Os Mandamentos Constitucionais Criminalizastes e sua relação com os Crimes Contra a Organização do Trabalho
Por: Leyde Alves • 15/3/2021 • Artigo • 1.202 Palavras (5 Páginas) • 116 Visualizações
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FACULDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – FACITE
BACHARELADO EM DIREITO
TATIANA PEREIRA DE SENA
Trabalho de Direito Pena IV
Mandamentos Constitucionais Criminalizantes e sua relação com os Crimes Contra a Organização do Trabalho.
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Santa Maria da Vitória – BA
2021
- MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS CRIMINALIZANTES
Em termos de proteção de determinados bens ou interesses, a Constituição Federal segue o modelo das constituições europeias, como Alemanha, Espanha, Itália, França, etc., e estabelece condenações penais obrigatórias para atos ofensivos contra esses bens. Em outras palavras, no que diz respeito a certas mercadorias e interesses, o legislador é obrigado a promulgar leis destinadas a protegê-lo.
Assim, uma decisão de condenação criminal indica que o legislador ordinário não poderá legislar, mas é obrigado a lidar com certos bens ou interesses da maneira mais adequada e completa possível. Exemplos de mandados de criminalização na Constituição Federal: Artigo 5º, incisos:
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
(...)[1]
Assim, a Constituição preceitua claramente que a lei deve criminalizar tais atos como forma de proteger bens ou interesses, são os denominados mandamentos de criminalização expressos.
- CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A ação penal e o julgamento dos crimes cometidos pela organização do trabalho são de responsabilidade do juiz federal, conforme descrito no artigo 7º. Constituição Federal 109 VI[2].
No entanto, deve-se destacar que as recentes sentenças de tribunais superiores mostram o entendimento de que, quando não houver crime coletivo ou dano aos direitos dos trabalhadores, o poder de iniciar o contencioso e o julgamento será a justiça da comum.
- RELAÇÃO ENTRE OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS CRIMINALIZANTES COM OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A investigação sobre os crimes contra a organização do trabalho abrange múltiplos ramos do direito, desde a constituição ao mais específico, e está sempre imersa em fatores históricos, o que nos torna mais conscientes do percurso traçado pelos legisladores até compreendermos os tipos de crimes hoje.
De fato, o legislador brasileiro tem dedicado mais atenção à proteção penal das relações de trabalho após dois fatos incomuns: a abolição da escravatura, prevalecendo sobre os direitos fundamentais da primeira geração e o surgimento da ideia de que as relações de trabalho vão além das relações privadas, sendo do interesse do Estado, os direitos fundamentais da segunda geração[3].
Com a abolição da escravatura, as relações de trabalho passam a exigir maior fiscalização nas áreas laborais e criminais, sendo que, em ambos os casos, o maior benefício é evitar abusos por parte dos empregadores e empregados, garantindo ao mesmo tempo a liberdade de trabalho e de produção.
Posteriormente, há uma necessidade urgente de ajustar as relações de trabalho com mais cuidado, determinar salários mínimos, fornecer fontes de financiamento para a previdência social, determinar dias úteis, trabalho noturno e ajustar a idade mínima para trabalhar. Tais previsões têm despertado maior atenção do Estado sobre as ações de manutenção praticadas no âmbito do direito do trabalho, que penalizam de forma mais severa a estrutura social por meio do direito penal.
Portanto, mesmo que haja sanções administrativas e de justiça do trabalho, elas devem ser protegidas pelos criminosos em determinadas circunstâncias, pois prejudicam diretamente toda a organização do trabalho, afetando não apenas as relações pessoais, mas também todo o sistema social.
Nos crimes que põem em perigo as organizações de trabalho, o Direito Penal prevê hipóteses que afetam a moralidade das relações de trabalho, comportamentos que afetam a liberdade de trabalho e a livre concorrência, comportamentos que ferem os interesses da sociedade e do país, de forma a manter o equilíbrio social e salvaguardar os interesses do povo de todo o país. Os territórios, e além da esfera privada das relações de trabalho, afetam as ações de toda a comunidade.
Por fim, o atual Código Penal contém apenas o Título IV[4], que diz respeito apenas à organização do trabalho, e não mais envolve a liberdade de trabalho. Esta é uma verdadeira mudança na sociedade. A sociedade ainda acredita que as relações de trabalho devem se limitar ao setor privado, que traz o país A proteção de interesses não envolve apenas as relações pessoais. Esse fator ocorreu ao mesmo tempo em que a Consolidação das Leis Trabalhistas, em 1943, que também passou a regular as relações de trabalho com mais cautela, e informou ao Estado que maior proteção e fiscalização deveriam ser prestadas pelo Estado[5].
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