Os Princípios do Processo Penal
Por: roberlei • 31/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.965 Palavras (8 Páginas) • 220 Visualizações
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Na busca de substituir a atividade das partes para alcançar a pacificação da sociedade (a autotutela), o Estado reservou a si o direito de resolver os conflitos de interesses ocorridos na vida em sociedade, criando o monopólio da atividade Jurisdicional, buscando a paz social.
Por sua natureza é no processo penal onde mais se acentua o conflito de interesses entre a pretensão punitiva do Estado e a liberdade do cidadão. De um lado se posiciona o Estado buscando levar a efeito sua pretensão punitiva, quando da ocorrência de uma conduta criminosa, do outro o cidadão buscando escapar à imputação que lhe é feita.
Para que a atividade do Estado, realizada através do processo, possa se desenvolver validamente, sem restrições desnecessárias à liberdade do cidadão, existem normas constitucionais, que limitam a ingerência do Estado na vida do cidadão, condicionando a atividade estatal de persecução penal.
Essas normas são os princípios existentes na constituição que projetam reflexo no processo penal, e são importantes como condição fundamental da correta aplicação da lei penal.
Os princípios gerais que norteiam o direito processual são:
• Princípio da imparcialidade do juiz – O juiz deve ser imparcial, não podendo favorecer qualquer das partes.
• Princípio da isonomia - Neste princípio defende-se a igualdade proporcional, que estabelece que todos são iguais na medida de suas diferenças e peculiaridades.
• Princípios do contraditório e da ampla defesa - Este princípio estabelece que todas as provas arroladas no processo devem ter em aberto uma contestação pela parte contrária, bem como os atos do juiz devem ser de amplo conhecimento das partes.
• Princípio da ação - É estabelecido que aquele que busca o direito deve provocar o sistema judiciário, e assim, a partir deste estímulo inicial, o poder público poderá agir na busca da realização da justiça.
• Princípios da disponibilidade e indisponibilidade - Garante o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário.
• Princípio da livre investigação e apreciação das provas - Assim como é necessário que as partes apresentem o direito postulado ao judiciário para que este aja, faz-se necessário que os mesmos apresentem as provas que ratificam a busca por tal direito.
• Identidade física do juiz - Para que a aplicação do direito seja eficaz, a lide deve ter apenas um mesmo juiz, desde seu início até a sentença.
• Princípio da oficialidade - Tal princípio defende que o Estado é titular do poder de reprimir o transgressor da norma penal, e que órgãos do estado devem fazê-lo, incluindo aí o Ministério Público no papel de instaurador da ação penal.
• Princípio do impulso processual - Após a instalação do processo, cabe ao juiz dar continuidade e progresso, até o esgotamento da função jurisdicional (ações que o poder judiciário pode exercer).
• Princípio da oralidade - Permite a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais – art. 13 da Lei 9099/95.
• Princípio da livre convicção - O juiz deve formar livremente sua convicção sobre quem tem a primazia no processo, dispondo das diversas provas colhidas e apresentadas pelas partes.
• Princípio da motivação das decisões judiciais - As decisões que atribuem o direito devem ter um fundamento, uma base objetiva, complementando assim o princípio da livre convicção.
• Princípio da publicidade - Todas as decisões e processos devem ter seu acesso garantido, evitando-se o sigilo.
• Princípio da lealdade processual - O processo deve ser guiado tendo em mente as ideias de moralidade, probidade, levando-se o processo com a máxima seriedade possível.
• Princípios da economia e da instrumentalidade das formas - Busca obter o máximo de resultado na atuação do direito tendo o mínimo em dispêndio para sua obtenção.
• Princípio do duplo grau de jurisdição - É garantida às partes que tenham seu processo analisado em outra instância (ou grau), caso não tenham seu direito plenamente satisfeito.
Esses princípios processuais derivam da garantia constitucional de que ninguém poderá ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal.
Além de existir um processo, deverá ele assegurar a completa igualdade entre as partes, o contraditório e a ampla defesa.
No Estado democrático o processo penal necessariamente deverá se desenvolver em contraditório com a efetiva participação dos seus sujeitos, oportunizando contrariar a acusação de modo eficiente, razão pela qual a parte, necessariamente, deverá tomar conhecimento da imputação que lhe é feita a fim de que possa oferecer sua resistência.
Essa resistência é consumada no contraditório pleno e efetivo: pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento e efetivo porque não é suficiente que se dê às partes a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, sendo imprescindível que lhe sejam proporcionados os meios para que tenham condições reais de contrariá-los.
O contraditório, nas palavras de Vicente Greco Filho “pode ser definido como o meio ou instrumento técnico para a efetivação da ampla defesa e consiste praticamente em: poder contrariar a acusação; poder requerer a produção de provas que devem, se pertinentes, obrigatoriamente ser produzidas; acompanhar a produção das provas, fazendo, no caso de testemunhas, as perguntas pertinentes que entender cabíveis; falar sempre depois da acusação; manifestar-se sempre em todos os atos e termos processuais aos quais deve estar presente; e recorrer quando inconformado.”
Segundo Julio Fabrini Mirabete, através do principio do contraditório, previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal, “o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade de partes.” Para ele a “ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los são os limites impostos pelo contraditório a fim de que se conceda às partes ocasião e possibilidade de intervirem no processo, apresentando provas, oferecendo alegações recorrendo das decisões, etc.”
Essas possibilidades de defesa são faculdades previstas na legislação e podem deixar de ser praticadas pelo réu quando entender desnecessárias.
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