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Os Princípios do Processo Penal

Por:   •  22/5/2018  •  Resenha  •  23.093 Palavras (93 Páginas)  •  184 Visualizações

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1. Princípios do Processo Penal.

a) princípio da presunção da inocência.

Previsto no art. 5º, LVII, determina que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o agente é considerado inocente. Não obstante a presunção da inocência, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula 716, garante a execução provisória da pena, quando for benéfico ao réu, ou seja, para propiciar-lhe a progressão de regime.

É em função desse princípio que a prisão, antes da sentença condenatória final, só pode ser de forma excepcional, ou seja, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos em lei, e se imprescindível para a persecução penal ou segurança da sociedade. Em outras palavras, antes da condenação a prisão provisória (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva) só poderá ocorrer dentro dos limites previstos em lei.

b) princípio da igualdade processual – art. 5º, CF.

Acusação e defesa deve estar em pé de igualdade. Certamente, em obediência a tal princípio é que a reforma do CPP, operada através das leis 11.689/2008 e 11.719/2008, trouxeram para o processual penal a necessidade de o réu contraditar a acusação no início do processo – art. 396 e 406, CPP. Antes, o réu só tinha oportunidade de defesa após o interrogatório, ou seja, no momento do interrogatório apenas a versão do MP encontrava-se no processo, já que não havia previsão para o réu se defender antes da dita audiência de interrogatório.

c) Princípio do contraditório ou bilateralidade da audiência.

Art. 5º, LV, CF. simbolizado pelo binômio ciência e participação. Será comentado quando falarmos da resposta a acusação – procedimentos

d) princípio da ampla defesa.

Art. 5º, LV, CF. é o direito que o réu tem a ampla possibilidade de se defender. A defesa divide-se em defesa técnica e autodefesa. Esta última é prescindível, uma vez que o réu pode preferir ao silêncio. Já a segunda é imprescindível, tanto é verdade que o STF editou a súmula 523 (no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu).

e) princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes.

Em homenagem ao sistema acusatório, tal princípio significa que a iniciativa da persecução penal deve recair em um órgão que não seja o juiz.

Obs. O art. 385 determina que o juiz pode condenar, ainda que o MP peça a absolvição, bem como reconhecer agravante, ainda que não tenha sido alegada. Isso, porém, não ofende o princípio da demanda, uma vez que as agravantes são causa legais e não fazem parte do tipo penal. Diversamente ocorre com a qualificadora, que faz parte do tipo penal, e se reconhecida durante a instrução deverá ser objeto de mutatio libelli, com o aditamento do MP – 384, CPP.

f) princípio da oficialidade.

Os órgãos incumbidos da persecução penal desempenham função eminentemente pública. O MP detém a titularidade da ação penal, enquanto a polícia judiciária se encarrega da investigação.

g) princípio da oficiosidade.

A atuação oficial na persecução criminal, em regra, não de pende de autorização do ofendido. Porém, se for ação penal pública condicionada a persecução depende da satisfação da condição, qual seja, representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.

h) princípio da verdade real.

O juiz não fica adstrito à manifestação das partes, ou melhor, pode produzir a prova que entender necessária para que a decisão reflita a realidade ou fique mais próximo possível.

i) princípio da obrigatoriedade

Os órgãos responsáveis pela persecução criminal, quando presentes os permissivos legais, são obrigados agir. Por isso, em ação penal pública, o delegado o promotor de justiça não tem discricionariedade quanto ao início da persecução penal. De ressaltar que tal princípio restou mitigado pela Lei nº 9099/95, na medida em que esta prevê o instituto da transação penal para os crimes de menor potencial ofensivo. Ou seja, nestes casos o promotor não está obrigado a oferecer a denúncia, aliás, as penas alternativas constituem um direito do agente.

Igualmente não vigora o princípio da obrigatoriedade nos crimes de ação penal privada, porquanto nestes aplica-se o princípío da oportunidade, já que o titular da queixa crime pode optar por não oferecê-la.

j) princípio da indisponibilidade.

Referido princípio, que decorre do anterior, impede o delegado ou o MP de desistirem do inquérito policial ou da ação penal, quando iniciados. Art. 17 e 42, do CPP. Em relação ao MP na fase recursal também aplica-se tal princípio, uma vez que o Parquet não pode desistir do recurso interposto, nos termos do art. 576, do CPP.

Vale lembra que o princípio da indisponibilidade não impede o MP de pedir a absolvição do réu. Porém, o juiz não está obrigado a acatar o pedido de absolvição - Art. 385, CPP.

Finalmente, o art. 89, da lei 9099/95, mitigou o princípio da indisponibilidade, na medida em que determina que o MP, quando oferecer a denúncia, deverá oferecer proposta de suspensão condicional do processo.

Também não se aplica tal princípio às ações penais privadas, já que o querelante poderá perdoar o querelado ou até mesmo deixar cair em perempção – art. 60, CPP.

k) princípio do duplo grau de jurisdição.

Referido princípio garante que as decisões sejam reanalisadas por um tribunal. O STF tem entendimento de que o duplo grau de jurisdição não caracteriza direito fundamental, salientando que a EC 45, ao dar aos tratados sobre direitos humanos estatus de norma constitucional, não erigiu o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, como estabelece a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

2. Inquérito policial.

a) Conceito e finalidade.

Inquérito policial, segundo Tourinho Filho[1], “é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.

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