Os Princípios processo penal
Por: faabrinesoares • 30/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.408 Palavras (10 Páginas) • 301 Visualizações
Princípios do Processo Penal
- Devido Processo Legal
É princípio previsto no artigo 5º, inciso LXIV da CF/1988: “ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Traduz uma cláusula de proteção da sociedade, sendo composto por todos os demais.
- Contraditório
É princípio previsto no artigo 5º, inciso LXV da CF/1988: sendo caracterizado pelo direito de participação em um processo e o direito de influenciar as decisões judiciais decisão do juiz.
Formal: Participação equitativa
Material: influencia na
- Ampla Defesa
Poder de influenciar uma decisão judicial
- Publicidade
É princípio previsto no artigo 5º, inciso LXX(60) da CF/1988, sendo que processo devido é processo público, porque assim se garante o controle dos atos judiciais.
- Duração Razoável do Processo
É princípio previsto de forma explícita na CF/1988 a partir do ano de 2004, sendo que todo o processo deve durar o tempo necessário para que se obtenha uma decisão judicial.
O STF elaborou 4 critérios inspirados na doutrina italiana, a saber:
1º Complexidade da causa;
2º Estrutura do órgão judicial;
3º Comportamento do juiz;
4º Comportamento das partes.
- Presunção de Inocência
É princípio previsto no artigo 5º, inciso LXVII(57) da CF/1988: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Atualmente, após fevereiro de 2016, o STF modificou a interpretação do princípio de inocência afirmando que o indivíduo pode ser considerado culpado após a decisão de segundo grau.
Observar duas regras:
- Regra probatória: Isto é, cabe ao MP o ônus da prova, havendo dúvida aplicará o princípio “indúbio pro réu”.
- Regra de tratamento: Atualmente o indivíduo deve permanecer em liberdade até a decisão de segunda instancia, exceto quando existir razões para prisão preventiva.
- Busca da Verdade
No processo penal, ao contrário do processo civil, o juiz deve buscar a verdade real dos fatos ocorridos.
- Nemu Tenetur se Detegere
É o princípio da não auto incriminação. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIII(63) da CF/1988.
Consequências:
- Direito ao silêncio. (artigo 198 do CPP)
Testemunha não tem direito ao silêncio, apenas o acusado.
O silêncio não é confissão. Esse direito não pode ser interpretado em desfavor do réu, sendo assim este artigo foi revogado tacitamente pela CF/1988.
O investigado deve ser advertido do seu direito ao silêncio, o chamado “aviso de Miranda”. Este dever não é imputado à mídia, apenas as autoridades públicas.
Direito à mentira?
1º corrente: Luiz Flávio Gomes, afirma que o acusado tem direito de mentir.
2º corrente: Afirma que não ninguém tem direito de mentir. O ordenamento jurídico não abarca um comportamento antiético e imoral como o direito de mentir, mas em regra o acusado que mentir não será punido.
Exemplo para a ocorrência punição criminal em caso de mentira: Denunciação Caluniosa, quando se nega autoria porém imputa o crime a outra pessoa, configura-se crime contra a justiça. A verdade é obrigatória no que concerne a identificação pessoal, não quanto ao fato.
- O acusado tem direito de não praticar nenhum comportamento ativo que possa incriminá-lo.
Direito de não produzir prova contra si mesmo.
- O acusado tem direito de não participar de nenhum exame invasivo.
Ex: lei seca. Continua não sendo obrigado a fazer o teste do bafômetro, contudo pode ser provado por foto, vídeo ou testemunha.
Sistemas Processuais
- Inquisitivo
Configura a reunião do juiz, do acusador e do defensor, na mesma pessoa. Dessa forma no processo inquisitivo só existiria o juiz inquisidor.
Era usado na Idade Média, não existia defesa e acusador.
- Acusatório
Existe a figura da defesa, da acusação e do juiz como terceiro imparcial, formando a tríade jurisdicional. Entendimento majoritário.
- Misto
É a junção do Sistema Inquisitivo e Sistema Acusatório. Esta é doutrina majoritária.
Existe corrente minoritária afirmando que o sistema processual brasileiro é misto, pois teria início com a ocorrência do fato criminoso. Dessa forma, como o inquérito policial é inquisitivo e o processo é acusatório, haveria a junção dos sistemas inquisitivo e acusatório. Não é o que prevalece, tendo em vista que o processo penal começa com o recebimento da denúncia, sendo portanto acusatório.
Inquérito Policial
- Conceito
É o procedimento administrativo e preparatório com a finalidade de colher elementos de informação referentes à autoria e materialidade de um delito.
- Natureza Jurídica
Não é processo, é um procedimento administrativo. Portanto não existe contraditório e ampla defesa.
Questão: A nulidade de inquérito causa nulidade do processo?
Não, porque inquérito policial não é processo, é um procedimento administrativo não havendo contraditório e ampla defesa.
Obs¹: Na lei de tóxicos, o interrogatório é o primeiro ato. Não poderá ocorrer a inversão da ordem da oitiva devendo seguir a sequencia prevista no CPP, sob pena do processo(ato processual) ser anulado.
Obs²: O promotor não precisa do inquérito para oferecer denúncia.
- Finalidade do Inquérito Policial
Tem a finalidade de colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade de um crime. São indícios produzidos na investigação.
Obs¹: elemento de informação não equivale à prova, pois visa formar o “opinio delictia” para o MP, podendo ou não vir a se tornar prova.
Obs²: Prova é elemento de informação produzida com contraditório e ampla defesa.
Artigo 155 do CPP – O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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