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Os Recursos Trabalhistas

Por:   •  31/8/2020  •  Abstract  •  2.877 Palavras (12 Páginas)  •  144 Visualizações

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Recursos Trabalhistas

• Reforma Trabalhista

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, foram alterados inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. As mudanças ocorreram tanto no direito material, quanto no direito processual trabalhista.

Na esfera do direito processual podemos destacar o sistema recursal, onde as principais alterações foram em relação ao recurso de revista e depósito recursal. Aqui eu vou te explicar o que mudou com a nova Lei, mas para início de conversa, é necessário saber alguns pontos e conceitos importantes em relação aos recursos trabalhistas. Vamos lá?

• Conceito

Recurso é um meio processual que visa o reexame ou revisão de decisão judicial, para que seja reformada ou modificada. Consiste no direito das partes ao contraditório e ampla defesa, de forma que é concedido o direito de exercê-los por todos os meios possíveis.

A natureza jurídica do recurso é de direito subjetivo processual, que nasce com o decorrer do processo. Sua interposição integra o direito de ação, que pode ou não ser exercido pelas partes na demanda, sendo uma faculdade.

• Princípios norteadores dos recursos trabalhistas

Os recursos seguem determinados princípios para sua interposição, os principais deles são:

Unirrecorribilidade – Só pode ser interposto um recurso de cada vez, sendo vedada a simultaneidade.

Legalidade – Para cada situação cabe um tipo específico de recurso previsto em lei, que deve ser respeitado.

Fungibilidade – Nos casos onde não há má fé ou erro grosseiro do procurador, o juiz pode reconhecer um recurso como se fosse outro, o que é admitido no direito processual trabalhista devido ao princípio da economia processual.

Non reformatio in pejus – Não é permitido reformar a decisão de forma a prejudicar o recorrente, mas sim o favorecendo ou mantendo o ato recorrido.

Desistência – O recorrente pode desistir do recurso independentemente da anuência do recorrido ou litisconsortes.

Renunciabilidade – As partes podem abrir mão do direito de recorrer.

• Características dos recursos trabalhistas

Como sabemos, o direito processual trabalhista possui algumas regras diversas do direito processual civil, motivo pelo qual o sistema recursal também possui características peculiares e muito importantes, vejamos as principais:

Irrecorribilidade de decisões interlocutórias – Em regra, não é cabível recurso contra decisões que versam sobre questões incidentais do processo, ou seja, decisões interlocutórias, com exceção dos casos previstos na Súmula nº 214 do TST.

Inexigibilidade de fundamentação – Nos moldes do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas podem ser interpostos por simples petição, em virtude do princípio da simplicidade, sendo desnecessária a fundamentação do apelo.

Efeito devolutivo – Em regra, no processo do trabalho os recursos tem apenas efeito devolutivo, o efeito suspensivo é exceção e concedido apenas em casos excepcionais.

Uniformidade de prazos – A Lei nº 5.584/70 estabeleceu em seu artigo 6º que o prazo para a interposição dos recursos trabalhistas é de 08 dias, seja ele qual for, sendo igual o prazo para apresentar as contrarrazões. A exceção é quanto aos embargos de declaração (05 dias) e recurso extraordinário (15 dias).

• Pressupostos Recursais:

– Admissibilidade dos Recursos Trabalhistas

Elaboração dos Recursos Trabalhistas

Apesar da Teoria Geral Recursal do Processo Civil aplicar-se aos Recursos Trabalhistas, há peculiaridades na doutrina laboral que tornam o rito mais célere.

Para maior sucesso profissional, atuar estrategicamente perante os órgãos julgadores, especificamente nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), é fundamental:

1. Conhecer e distinguir os Princípios que embasam os recursos em geral e os trabalhistas;

2. Diferenciar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Comum e do Recursos Trabalhista;

3. Conhecer os Recursos Trabalhistas em espécie – Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista, Embargos à SBDI1, Embargos de Declaração, Agravo de Instrumento, Recurso Extraordinário – e suas peculiaridades;

4. Entender os impactos práticos das inovações recursais com a edição das Leis nº 13.015/14 e nº 13.105/15 (CPC);

5. Compreender a jurisprudência dos recursos trabalhistas.

– Requisitos de Admissibilidade e Pressupostos

Para que o recurso tramite naturalmente no órgão jurisdicional, submete-se ao juízo de admissibilidade, que analisa preliminarmente os pressupostos recursais, para que o Poder Judiciário receba, admita e julgue o instrumento recursal.

Para o recurso ser conhecido é necessário preencher os pressupostos processuais exigidos (os requisitos de validade), que se subdividem em pressupostos intrínsecos (requisitos que dizem respeito à parte) e extrínsecos (requisitos que versam sobre o recurso em si).

São considerados como pressupostos recursais o seu cabimento, a legitimidade das partes, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, o depósito recursal, o preparo das custas e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.

Todos esses requisitos de interposição são analisados antes do juízo de mérito, possuindo natureza declaratória.

O ordenamento jurídico prevê a dupla análise dos requisitos de admissibilidade, ocorrendo o 1º juízo de admissibilidade desses pressupostos no juízo a quo, ou seja, pelo órgão que proferiu a decisão recorrida, como em um Recurso Ordinário, onde a Vara do Trabalho será o juízo a quo, ou seja, quem proferiu decisão objeto do Recurso Trabalhista.

Já o 2º juízo de admissibilidade é realizado pelo juízo ad quem, que é o próprio órgão incumbido da análise do mérito recursal (quem julga o recurso), no caso do exemplo do Recurso Ordinário, o 1º juízo de admissibilidade será realizado pelo TRT.

Exceção ocorre nos Embargos de Declaração, Recurso Trabalhista previsto no art. 897-A da CLT, já que possui um único juízo de

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