Os Recursos de Processo Civil
Por: Andre Moraes • 17/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.669 Palavras (15 Páginas) • 242 Visualizações
Recursos de Processo Civil
20/02/2013
Sentença:
- Definitivas – Art. 269 – Resolução do mérito
- Terminativas – Art 267 – Resolução sem mérito
Somente as sentenças definitivas são passiveis de ação rescisória;
Requisitos da sentença do artigo 458 CPC;
- Relatório
- Inicia-se com o “vistos, etc...” do juiz e
- Termina com “este é o relatório” do juiz
- Motivação/Fundamentação
- Inicia-se com “a ação é..” do juiz procedente ou improcedente;
- Termina com “caracterização do juiz
- Dispositiva
- Inicia-se com o “ante o exposto, isto posto, ex positis...”
- Termina com a “data”
Qualquer sentença obrigatoriamente deverá conter a assinatura do juiz, se não a sentença é nula.
13/03/2013
Art. 285 A | Art. 296 |
Improcedência da ação | Indeferimento da Inicial |
5 dias | 48 horas |
Apelação | Apelação |
INICIAL | CONTESTAÇÃO | SENTENÇA |
1º | 1º | 1º |
2º | 2º | 2º |
3º | 3º | 3º |
4º | 4º | 4º |
Obs.: Imaginamos 4 pontos da petição inicial, também será contestado os os 4 pontos e obrigatoriamente serão sentenciados os 4 pontos. Art. 302 CPC
Sentenças = pag, 32 do livro
Sentenças:
- Ultra petita = O juiz sentencia algo acima do que estava pedido, não é necessário embargos de declaração. Não contraria o art. 535 CPC.
- Extra petita = O juiz sentencia algo fora do que estava pedido, Entra com embargos de declaração por estar prejudicado pelo art. 535 CPC.
- Infra petita = O juiz sentencia muito abaixo do que foi pedido, não é necessário embargos de declaração. Não contraria o art. 535 CPC.
Nesses casos é necessário a parte prejudicada fazer a apelação
Em casos de embargos de declaração, é necessário para fazer esclarecimentos de uma sentença que possa ter ficado obscura, art. 535, I CPC
20/03/2013
Coisa Julgada
Formal | Material |
Art. 267 CPC – extinção do processo sem resolução do mérito, Terminativas; | Art. 269 CPC – resolução do mérito, definitivas; |
Permite-se o ingresso de nova ação desde que corrigido o erro cometido anteriormente; | Não é permitido a rediscussão da causa por outra ação; |
Artigo 520 , CPC – Recurso de apelação
Juízo – “a quo” - de onde vai – destino de saída – questões técnicas
Juízo – “ ad quem” – para onde vai – para onde foi o recurso - mérito
Da decisão que nega a subida de qualquer recurso, cabe agravo de instrumento para instância superior.
O artigo 496 trás quais são os recursos cabíveis
Extrínsecos: estão ligados ao ato judicial que quero ver modificado
Recurso – duas vertentes. Art. 511 CPC
- Preparo = GARE
- Porte Remessa e retorno = FEDTJ – só no BB
Recurso Extraordinário = DARF
Deserção = não houve o recolhimento do preparo
Se recolher só parte do preparo, o juiz vai determinar o recolhimento do saldo em um prazo de 5 dias.
24/04/2013
Recurso:
- Voluntário – Apelação – Agravo – Embargo de declaração – Embargos Infligentes. Toda a vez que se interpõe e leva para o Tribunal de Justiça.
- Involuntário – Sentença – Todas as causas do art. 475 do CPC com exceção do § 2º e 3º do mesmo artigo
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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