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Os Recursos de Processo Civil

Por:   •  17/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.669 Palavras (15 Páginas)  •  238 Visualizações

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Recursos de Processo Civil

20/02/2013

Sentença:

- Definitivas     – Art. 269 – Resolução do mérito

- Terminativas – Art 267 – Resolução sem mérito

Somente as sentenças definitivas são passiveis de ação rescisória;

Requisitos da sentença do artigo 458 CPC;

  1. Relatório

- Inicia-se com o “vistos, etc...” do juiz e

- Termina com “este é o relatório” do juiz

  1. Motivação/Fundamentação

- Inicia-se com “a ação é..” do juiz procedente ou improcedente;

- Termina com “caracterização do juiz

  1. Dispositiva

- Inicia-se com o “ante o exposto, isto posto, ex positis...”

- Termina com a “data”

Qualquer sentença obrigatoriamente deverá conter a assinatura do juiz, se não a sentença é nula.

13/03/2013

Art. 285 A

Art. 296

Improcedência da ação

Indeferimento da Inicial

5 dias

48 horas

Apelação

Apelação

INICIAL

CONTESTAÇÃO

SENTENÇA

Obs.: Imaginamos 4 pontos da petição inicial, também será contestado os os 4 pontos  e obrigatoriamente serão sentenciados os 4 pontos. Art. 302 CPC

Sentenças = pag, 32 do livro

Sentenças:

  1. Ultra petita = O juiz sentencia algo acima do que estava pedido, não é necessário embargos de declaração. Não contraria o art. 535 CPC.
  2. Extra petita = O juiz sentencia algo fora do que estava pedido, Entra com  embargos de declaração por estar prejudicado pelo art. 535 CPC.
  3. Infra petita = O juiz sentencia muito abaixo do que foi pedido, não é necessário embargos de declaração. Não contraria o art. 535 CPC.

Nesses casos é necessário a parte prejudicada fazer a apelação

Em casos de embargos de declaração,  é necessário para fazer esclarecimentos de uma sentença que possa ter ficado obscura, art. 535, I CPC

20/03/2013

Coisa Julgada

Formal

Material

Art. 267 CPC – extinção do processo sem resolução do mérito, Terminativas;

Art. 269 CPC – resolução do mérito, definitivas;

Permite-se o ingresso de nova ação desde que corrigido o erro cometido anteriormente;

Não é permitido a rediscussão da causa por outra ação;

Artigo 520 , CPC – Recurso de apelação

Juízo – “a quo” -       de onde vai – destino de saída – questões  técnicas

Juízo – “ ad quem” – para onde vai – para onde foi o recurso - mérito

Da decisão que nega a subida de qualquer recurso, cabe agravo de instrumento para instância superior.

O artigo 496 trás quais são os recursos cabíveis

Extrínsecos: estão ligados ao ato judicial que quero ver modificado

Recurso – duas vertentes. Art. 511 CPC

  1. Preparo  = GARE
  2. Porte Remessa e retorno = FEDTJ – só no BB

Recurso Extraordinário = DARF

Deserção = não houve o recolhimento do preparo

Se  recolher só parte do preparo, o juiz vai determinar o recolhimento do saldo em um prazo de 5 dias.

24/04/2013

Recurso:

  1. Voluntário – Apelação – Agravo – Embargo de declaração – Embargos Infligentes. Toda a vez que se interpõe e leva para o Tribunal de Justiça.
  2. Involuntário – Sentença – Todas as causas do art. 475  do CPC com exceção do § 2º e 3º do mesmo artigo

 Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

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