Os Sujeitos Processuais
Por: Gleison Evangelista • 25/3/2021 • Trabalho acadêmico • 603 Palavras (3 Páginas) • 266 Visualizações
SUJEITOS PROCESSUAIS
Os sujeitos da relação processual penal que iremos tratar são:
- Os Sujeitos processuais penais (Juiz e Ministério Público).
- Servidores do Poder Judiciário (Auxiliares do juízo).
- Auxiliares do Juízo (Acusado, defensor e querelante).
- Assistente de acusação.
- Assistente técnico da defesa.
JUIZ
Temos como principal função do juiz, ou órgão julgador pois existem os julgamentos realizados por um colegiado, a função de decidir com imparcialidade os conflitos a ele apresentados, para assim poder aplicar a lei dentro do devido processo legal.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Somente após a Constituição Federal de 1988, se instalou um modelo acusatório, passando não somente a possuir a promoção privativa da Ação Penal como também a tutela de fiscalizar e proteger os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Os art. 128, §5º , I da Constituição Federal, conferiu aos membros do MP todas as garantias conferidas aos juízes, garantindo assim um independência para realização das suas funções.
É importante frisar os três princípios que regem a atuação do Ministério Público: São eles, a UNIDADE, INDIVISSIBILIDADE e INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
AUXILIARES DO JUIZO
São todos aqueles que de certa forma participam do processo no sentido de implementar a prestação jurisdicional. Existe duas divisões entre os Auxiliares do juízo, temos os permanentes e os eventuais.
Os permanentes são todos que auxiliam e aparecem em todos ou quase todos os processões, temos como exemplo: O oficial de Justiça, distribuidor e o escrivão.
Os eventuais são todos que aparecem em determinados processos, de forma esporádica, temos como exemplo: Os intérpretes ou os peritos.
ACUSADO
O acusado é todo pessoa que seja maior de 18 anos , que se imputa uma infração penal. Esse fica sendo a parte passiva no processo, é contra quem se é proposta uma ação penal. Também temos a possibilidade ter termos um acusado sendo Pessoa Jurídica, conforme estabelece art. 3º da Lei nº 9.605/98.
Vale salientar que menores de 18 anos não são passivo, por serem considerados inimputáveis. Os parlamentares ou diplomática que gozem de imunidade, não podem serem acusadas no processo penal.
DEFENSOR
A figura do defensor, procurador da parte, é o advogado que por sua vez é um sejeito especial no processo e com atuação indispensável. Os defensores podem ser dativos ou defensor público, sendo o dativos aquele nomeado pelo magistrado aos que não constituiu defensor, já o defensor público é destinado aos mais carentes.
QUERELANTE
São chamados de querelante os autores da queixa crime, isso na ação penal privada ou subsidiaria da pública. Já o querelado é o Réu no processo penal.
ASSISTENTE DE ACUSAÇAO
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