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Os Sujeitos Processuais

Por:   •  25/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  603 Palavras (3 Páginas)  •  266 Visualizações

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SUJEITOS PROCESSUAIS

Os sujeitos da relação processual penal que iremos tratar são:

- Os Sujeitos processuais penais (Juiz e Ministério Público).

- Servidores do Poder Judiciário (Auxiliares do juízo).

- Auxiliares do Juízo (Acusado, defensor e querelante).

- Assistente de acusação.

- Assistente técnico da defesa.

JUIZ

        Temos como principal função do juiz, ou órgão julgador pois existem os julgamentos realizados por um colegiado, a função de decidir com imparcialidade os conflitos a ele apresentados, para assim poder aplicar a lei dentro do devido processo legal.

MINISTÉRIO PÚBLICO

        Somente após a Constituição Federal de 1988, se instalou um modelo acusatório, passando não somente a possuir a promoção privativa da Ação Penal como também a tutela de fiscalizar e proteger os interesses sociais e individuais indisponíveis.

        Os art. 128, §5º , I da Constituição Federal, conferiu aos membros do MP todas as garantias conferidas aos juízes, garantindo assim um independência para realização das suas funções.  

        É importante frisar os três princípios que regem a atuação do Ministério Público: São eles, a UNIDADE, INDIVISSIBILIDADE e INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

AUXILIARES DO JUIZO

        São todos aqueles que de certa forma participam do processo no sentido de implementar a prestação jurisdicional. Existe duas divisões entre os Auxiliares do juízo, temos os permanentes e os eventuais.

        Os permanentes são todos que auxiliam e aparecem em todos ou quase todos os processões, temos como exemplo: O oficial de Justiça, distribuidor e o escrivão.

        Os eventuais são todos que aparecem em determinados processos, de forma esporádica, temos como exemplo: Os intérpretes ou os peritos.

ACUSADO

        O acusado é todo pessoa que seja maior de 18 anos , que se imputa uma infração penal. Esse fica sendo a parte passiva no processo, é contra quem se é proposta uma ação penal. Também temos a possibilidade ter termos um acusado sendo Pessoa Jurídica, conforme estabelece art. 3º da Lei nº 9.605/98.

        Vale salientar que menores de 18 anos não são passivo, por serem considerados inimputáveis. Os parlamentares ou diplomática que gozem de imunidade, não podem serem acusadas no processo penal.

DEFENSOR

A figura do defensor, procurador da parte, é o advogado que por sua vez é um sejeito especial no processo e com atuação indispensável. Os defensores podem ser dativos ou defensor público, sendo o dativos aquele nomeado pelo magistrado aos que não constituiu defensor, já o defensor público é destinado aos mais carentes.

QUERELANTE

São chamados de querelante os autores da queixa crime, isso na ação penal privada ou subsidiaria da pública. Já o querelado é o Réu no processo penal.

ASSISTENTE DE ACUSAÇAO

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