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Os Sujeitos Processuais

Por:   •  17/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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Direito Processual Penal II - 25/04/2018

ART. 251 CPP

OAP: Oferecimento da Ação Penal; RAP: Recebimento da Ação Penal; CP: Citação Penal; 10 dia para DP: Defesa Prelimilar; AIJ: Audiência de Instrução e Julgamento; Sentença.

SUJEITOS PROCESSUAIS

- Principais: sem os mesmos não há processo.

Juiz: parte imparcial do processo, o qual tem duas funções importantes durante o processo: presidir e conduzir, ou seja, prestar a jurisdição; poderá produzir provas de ofício, em caráter excepcional; possui poder de polícia (art. 251 CPP); poder jurisdicional é o poder de decidir, de acordo com a prova produzida nos autos, fundamentando a decisão, irá efetuar através dos expedientes (despachos: manisfestações sem decisão, considerados irrecorríveis), decisões interlocutórias (simples: decisões que são proferidas no andamento do processo e não interferem no mérito; mistas: decisões que poderão interferir no mérito e podem ou não por fim no processo, se encerrou o processo é terminatira, se não é não terminativa) e da sentença;

**Prerrogativas: Vitaliciedade é a garantia que o juiz não perde sua posição, exceto nos casos previstos em lei; Irredutibiliadade de Vencimentos, nunca será menos do que ganha; Inamovabilidade que o juiz não será transferido, exceto por pedido do mesmo ou por necessidade pública;

**Vedações: não pode exercer outras atividades, exceto a magistratura e magistério; receber custas ou participação em processos; exercer atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições que não sejam pagas pelo tribunal ao qual está vinculado; não pode exercer a atividade da advocacia desde 3 anos antes para exercer na mesma comarca; não poderá atuar em processos que tenham as seguintes parte: ascendente ou descendente, credor ou devedor, etc;

Acusação:

**Ação Penal Pública será sempre o MP (Art. 257 e 258 CPP): cabe a iniciativa da ação (art. 129 §1º CF) e Ação Penal Privada atuará como fiscal. Querelante, não possui prerrogativas, devendo ser objetivada a legitimidade, ou seja, o ofendido ou seu representante legal nos casos de incapacidade, a vítima pode estar morta ou declarada ausente, passano o direito para o conguje, ascendente, descendente e irmão, ou por noemação do juiz o curador especial, ou ainda, pessoas jurídicas nos crimes de ação penal privada em que a mesma for vítima (Arts. 30, 31, 33 e 37 CPP).

Acusado: Réu, qualquer pessoa q tenha pelo menos 18 anos completos ou mais, em regra pessoa física, pode haver também a pessoa jurídica apenas nos casos de crime ambiental.

- Sucundários:

Assistente de acusação: representa a vítima do crime na ação penal pública;

Funcionários da justiça:

Peritos: somente nos processos que deixam vestígios;

Intérpretes:

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