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Sujeitos Processuais na Execução

Por:   •  13/12/2018  •  Resenha  •  1.199 Palavras (5 Páginas)  •  292 Visualizações

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Sujeitos Processuais na Execução

3. Legitimidade Passiva (Art. 779)

I – o devedor, reconhecido com o tal no título executivo.

O art. 779, I, CPC, aponta como legitimado passivo na execução o sujeito que figura no título como devedor.

Por devedor deve-se entender todo sujeito que esteja, à luz da lei civil ou comercial, obrigado a solver a obrigação, ainda que possa afirmar não ser o devedor por não ter participado como parte principal na relação de direito material da qual surgiu a dívida.

Ex: avalista (responsável solidário), fiador convencional (responsável subsidiário), endossante.

O art. 779, I, do CPC, refere-se ao chamado legitimado passivo primário.

Cumprimento de sentença: Fundada em título judicial. É legitimado passivo aquele a quem for imposta a condenação.

Execução por título extrajudicial: Embasada em título extrajudicial. Aquele que figura no título como devedor.

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.

Trata-se de legitimação ordinária superveniente por “causa mortis” expressamente prevista no art. 779, II, do CPC.

Os herdeiros e sucessores só respondem pelas dívidas do “de cujus” nos limites da herança, de modo que os bens de seu patrimônio que não vieram da herança jamais poderão ser atingidas por dívidas contraídas originariamente pelo “de cujus”. Trata-se do chamado benefício de inventário.

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo.

A legitimidade ordinária superveniente por ato “inter vivos” encontra-se prevista no art. 779, III, do CPC.

Trata-se do fenômeno de assunção de dívida ou cessão de débito.

A transferência da dívida exige a concordância expressa do credor?

Sim.

VI - Fiador

O art. 779, IV, do CPC, prevê a legitimidade passiva do fiador do débito constante em título extrajudicial.

O contrato de fiança é sempre acessório de uma obrigação principal. Se ela é dada como garantia de uma obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial, terá a mesma natureza.

Exemplo: O contrato de locação tem força executiva.

Se dele consta fiança, haverá título também contra o fiador que poderá ser executado diretamente.

Deve-se observar o disposto no art. 827, do CC/02 que assegura ao fiador o benefício de ordem.

Se o fiador tiver renunciado o benefício de ordem, a execução poderá ser dirigida só contra o fiador.

Pode ocorrer que a fiança garanta um débito não consubstanciado em título executivo extrajudicial?

Sim. Ação de conhecimento/cobrança. Chamamento ao processo – devedor originário/principal.

V – O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.

O adimplemento das obrigações pode ser garantido por hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária em garantia.

São denominados direitos reais de garantia, sendo que a hipoteca, o penhor e a anticrese estão disciplinados pelos arts. 1419 a 1430 do Código Civil de 2002 e a alienação fiduciária pelo decreto lei 911/1969 e pela Lei 9.514/1997.

Havendo o inadimplemento da obrigação e a execução, não executa contrato de garantia (de natureza acessória), mas o contrato que consagra a obrigação inadimplida (de natureza principal).

O terceiro que prestou a garantia real, entretanto, não é devedor e nem figurará como tal no título executivo extrajudicial (contrato principal).

Vale dizer, o legitimado passivo é o contratante inadimplente (art. 779, I, CPC).

Inobstante, o garante deve ter legitimidade passiva para execução, por que em caso contrário, a garantia de nada valerá.

VI – O responsável tributário, assim definido em lei.

A responsabilidade secundária do responsável tributário vem prevista tanto no art. 779, VI, CPC como no art. 4º da Lei 6.830/80 (LEF), devendo-se ainda levar em consideração as normas relativas ao tema, previstas no Código Tributário Nacional – CTN (arts. 121 ao 138).

Segundo a Lei tributária, a responsabilidade pelo crédito tributário pode ser do:

  1. contribuinte, que é o sujeito que tem relação processual e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
  2.  e o mero responsável, que é o sujeito que não é o contribuinte, mas que tem a obrigação de satisfazer a dívida em decorrência de disposição expressa de lei.

Por exemplo, se for uma empresa, e essa empresa ficar inadimplente e ela não conseguir resolver a obrigação, é chamado o responsável pela empresa para responder.

4. Intervenção de terceiros na execução

Cabe intervenção de terceiros na execução?

Pesquisar de forma fundamentada com base em três doutrinadores.

Pode ser breve

Entregar no dia da prova

5. Dos requisitos necessários para a execução (inadimplemento do devedor + existência de título executivo)

5.1. Do inadimplemento do devedor

Enquanto não caracterizado o inadimplemento, a execução não é necessária (pois falta interesse), porquanto há a possibilidade de que, na data aprazada, ocorra a satisfação voluntária do débito.

Quando há inadimplemento?

Quando o devedor não cumpre a obrigação no tempo, local e forma convencionados.

O credor não é obrigado a aceitar fora disso.

Art. 788 reforça essa questão

Para que haja interesse na execução é preciso o inadimplemento absoluto?

Não, basta que o devedor esteja em mora (atraso no cumprimento da obrigação). Não é absoluto, pois embora o devedor esteja em mora, ele  ainda pode cumprir a obrigação, acrescidos dos acréscimos legais.

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