PEÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TUTELA ANTECIPATÓRIA
Por: mariavitoriaa73 • 14/5/2019 • Trabalho acadêmico • 807 Palavras (4 Páginas) • 5.861 Visualizações
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PINHEIRINHO, inscrita no CNPJ n° (número), com seu representante legal (qualificação), com endereço na Rua (endereço), na cidade de São José dos Pinhais, vem por intermédio de seu advogado que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do CPC, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
Contra decisão que indeferiu pedido de liminar proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, nos autos mencionado acima, movida em face de COMPANHIA BANDEIRANTE DE ÁGUAS – CBA, inscrita no CNPJ n° (número), com sede na Rua (endereço), pelas razões que acompanham a presente petição de interposição.
Nos termos do artigo 1.016, IV e 1.017, I e III ambos do Código de Processo Civil, seguem anexas as cópias das peças e informações obrigatórias:
Agravante: (nome do advogado e endereço)
Agravado: (nome do advogado e endereço)
Na conclusão dos fundamentos, requer-se que seja deferida a tutela antecipada recursal e que o agravo seja conhecido e provido pelas razões a seguir expostas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(Cidade), (data).
“Advogado...”
“OAB/UF...”
RAZÕES RECURSAIS
Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PINHEIRINHO
Agravado: COMPANHIA BANDEIRANTE DE ÁGUAS – CBA
Processo: (número)
Origem: __ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores!
I - DOS FATOS
A Creche Primeira Infância, mantida pela agravante, atende a população carente da região em que se situa, no entanto, após o não pagamento das três últimas contas referente ao fornecimento de água para a creche foi suspenso o fornecimento pela agravada, concessionária local do serviço de abastecimento de água.
Buscando a reativação do fornecimento, a ora agravante ajuizou ação pelo procedimento comum, com pedido antecipação de tutela em face da recorrida.
Antes da apresentação da contestação, mesmo com o pedido de reconsideração, o MM. Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que a prestação de serviço de abastecimento de água insere-se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral, razão pela qual se justifica a suspensão do fornecimento no caso de não pagamento das faturas mensais.
Mas tal decisão não merece prevalecer, devendo ser reformada, pelas razões a seguir aduzidas.
II- DOS FUNDAMENTOS DO INCONFORMISMO
A relação entre as partes é típica relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do artigo 22 da citada lei, e trata-se de serviço essencial de abastecimento de água, como podemos ver: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, afrontando, desta forma, os princípios norteadores da relação contratual já que se trada de público essencial.
Portanto, não há explicação no juízo de primeiro grau afirmar que “a prestação de serviço de abastecimento de água insere-se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral”, sendo justificada o corte no fornecimento pelo não pagamento. O serviço é essencial e a agravada tem o monopólio do fornecimento, o que desconstitui fato da alegada natureza de simples contrato bilateral alegada”.
Além disso, a suspensão no fornecimento de água constitui prática indevida e ilegal de constrangimento ao consumidor com a qual não condiz o art. 42, caput, do CDC, segundo o qual, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
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