PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
Por: mariliasouza22 • 22/6/2016 • Trabalho acadêmico • 607 Palavras (3 Páginas) • 228 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SP.
Ação -----
Autos nº -------
Autor: FULANO DE TAL
Réu: CONDOMÍNIO
CONDOMÍNIO, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, movido por FULANO, já qualificado, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente AGRAVO RETIDO contra a r.decisão de fls.--- proferida nos autos do processo supra citado, pelas razões deduzidas a seguir:
Requer o agravante que, recebido este recurso, após a manifestação do agravado, Vossa Excelência reconsidere a r.decisão, levando em conta a prova produzida como TESTEMUNHAL.
Contudo, na hipótese de não reconsideração da r.decisão por parte de Vossa Excelência, requer o recorrente que este agravo permaneça retido nos autos, até julgamento de eventual apelação.
- BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de agravo retido interposto de r.despacho que, por força de petição da parte contrária apresentada após o término da audiência de instrução, houve por bem classificar uma testemunha como suspeita.
Busca o agravado a condenação do condomínio ao pagamento de indenização decorrente de dano ao seu veículo que estava estacionado nas dependências do ora agravante.
Na audiência, foi ouvido como testemunha do réu um porteiro que trabalha para o condomínio. Na audiência, NADA foi dito pela parte contrária.
Contudo, ciente ciente de que o testemunho lhe foi altamente desfavorável, apenas APÓS A AUDIENCIA peticionou o autor, nos autos destacando que a testemunha seria suspeita, já que, por ser empregado do réu, teria interesse na causa (CPC, art. 405, §3º, IV).
O MM Juiz houve por bem acolher tal argumentação, reconhecendo ser a testemunha um mero informante. Com a devida vênia, tal r. decisão não aplicou o melhor direito – seja por força de aspectos formais ou processuais – daí a interposição deste recurso. É a síntese do necessário.
II – RAZÕES DE REFORMA DA R. DECISÃO
Nos termos do artigo 471 do CPC, uma vez decidida alguma questão, esta não poderá ser novamente apreciada.
Se durante a audiência não houve contradita do ora agravado, é certo qye se verificou preclusão. Assim, apenas na audiência é que seria possível apontar-se que a testemunha era suspeita. (CPC, art. 414).
Mas não é só.
Ainda que se afaste a argumentação de preclusão, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, no caso não há que se falar em testemunha suspeita.
A r.decisão recorrida parte da premissa de que o simples fato de a testemunha ser empregada da parte ré já demonstra sua suspeição, por interesse na causa. A tese não pode prosperar.
A uma, porque o interesse no litígio não deve ser presumido, mas demonstrado no caso contreto (se assim não fosse, haveria especificamente um inciso no CPC afirmando que todos os empregados são suspeitos para testemunhar em causas nas quais litigam os empregadores). As duas, porque a testemunha não estava trabalhando no condomínio no momento dos fatos que deram origem ao presente litígio.
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