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PEÇA DE EMBARGOS INFRINGENTES

Por:   •  11/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  344 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DES. RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº(...), EM TRÂMITE PERANTE A 13ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS.

PROCESSO Nº: (...).

EMBARGANTE: MANUEL DA SILVA

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL

MANUEL DA SILVA, já qualificado nos autos da apelação cível nº.(...), que lhe move BANCO DO BRASIL, também já qualificado, inconformado com o venerando acórdão que reformou a respeitável sentença apelada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 530 e seguintes do CPC, opor tempestivamente EMBARGOS INFRINGENTES ao julgado, pelos motivos de fato e de direito que seguem abaixo.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade(...), data(...) de Maio de 2013.

____________________________

Luiz Fux

OAB/RS 002

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR.

PROCESSO Nº: (...).

EMBARGANTE: MANUEL DA SILVA

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL

RAZÕES DOS EMBARGOS INFRINGENTES

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O embargante ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do embargado em 2009, uma vez ter adquirido um veículo na concessionária Sulbra no dia 24/10/2007, o qual pertencia a Roberto Lopes. Afirmou ter pago o valor devido, porém quando foi proceder na transferência do bem não obteve êxito e ao verificar a motivação descobriu que a causa foi a inserção pelo embargado, de um gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em seu favor, como garantia de um contrato celebrado com terceiro, de nome Nelson Peres, em 29/11/2007.

O embargante procedeu antes do ajuizamento da ação, a notificação do embargado para que corrigisse o equívoco, o qual se quedou silente. Pugnou o autor, na ação inicial, por antecipação de tutela, para que fosse retirado o gravame, e em provimento final a confirmação da liminar, bem como uma indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo juízo em razão de todos os transtornos que estava suportando pela inviabilização da transferência do veículo para o seu nome.

A ação foi julgada procedente junto a Colenda 10º Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, determinando definitivamente a retirada do gravame no bem, assim como condenando o embargado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao embargante. O embargado apelou da decisão para ver reformada a sentença, julgando improcedente a demanda ou, alternativamente, reduzindo o valor da indenização fixada.

Em sede de 2º grau, decidiu a Colenda 13ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, em dar provimento ao apelo do embargado para reduzir a condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais). O voto vencido negou provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus fundamentos.

II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES

O artigo 530 do Código de Processo Civil dispõe que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória [...]”.

O acórdão ora embargado, não unânime, reformou a respeitável sentença a quo em grau de apelação, portanto, cabível os presentes embargos.

Considerando que a decisão fora publicada no DJ do dia 30/04/2013 (terça-feira), a contagem do prazo teve início no dia 02/05/2013, encerrando-se no dia 16/05/2013, portanto tempestivo.

                                               O presente recurso, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.        

III – DAS RAZÕES DO INCONTROVERSO/DA IRRESIGNAÇÃO E DO VOTO DIVERGENTE.

O embargante ajuizou ação indenizatória em face do embargante, tendo em vista os prejuízos sofridos diante da inserção de um gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em seu favor, como garantia de um contrato celebrado com terceiro. Tal atitude inviabilizou a transferência do veículo que culminou em dano extrapatrimonial.

Excelências, em sede de apelação, o valor em questão fora reduzido equivocadamente. O abalo sofrido pelo embargante fora devidamente sopesado pelo juízo a quo, uma vez observada toda a estrutura fática do caso em tela, onde não há sequer presunção de enriquecimento ilícito pela parte embargante.

Com a devida vênia, o embargante adquiriu o veículo e arcou com o devido pagamento, onde o embargado impossibilitou a sua transferência em seu favor como garantia de um contrato celebrado com terceiro que nada o envolve, logo devendo ser o contrato resolvido com outros meios, e não o aqui indevidamente utilizado.

Cumpre salientar que os danos morais têm por objetivo o de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.

Assim, tendo em vista a Teoria do Desestímulo (Punitive Damage), cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se para tanto sua capacidade econômica e a consequente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente.

Doutrina André Gustavo Corrêa Andrade que “o punitive damage, além do seu caráter de interesse social, possui o “interesse também público, na medida em que objetivam ao mesmo tempo punir o autor do fato danoso e desestimular a reiteração da conduta ofensiva, seja pelo próprio autor do dano ou até mesmo por terceiros. É uma resposta dada pelo ordenamento jurídico àquele causador de um dano a outrem”. (Dano Moral e Indenização Punitiva, 2006, p. 1995).

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