PROCESSO LEGISLATIVO
Por: nathk • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.524 Palavras (19 Páginas) • 637 Visualizações
PROCESSO LEGISLATIVO
Antes de partirmos para os processos legislativos de cada espécie normativa e suas diferenças, vamos apresentá-las e tecer algumas considerações acerca dos três possíveis caminhos de elaboração destas, levando em conta o aspecto técnico jurídico, bem como os possíveis regimes de tramitação. Em seguida, será feita a explanação sobre o processo legislativo adotado para as seguintes espécies normativas:
- Lei Complementar e Lei Ordinária
- Emenda Constitucional
- Medida Provisória
- Decreto Legislativo
- Lei delegada e Resolução
A) ESPÉCIES NORMATIVAS PRIMÁRIAS
Originam-se do processo legislativo e estão contidas nele. São denominadas de “constitutivas de direito novo”, pois trazem algo novo para o ordenamento jurídico e, por isso, são chamadas espécies normativas primárias. Conforme o art. 59 da CR/88, são elas:
I. Emenda à CR/88;
II. Leis complementares;
III. Leis ordinárias;
IV. Leis delegadas;
V. Medidas provisórias;
VI. Decretos legislativos;
e VII. Resoluções.
B) PROCESSOS LEGISLATIVOS
Sob o aspecto técnico Jurídico
No que diz respeito ao aspecto técnico jurídico há três possibilidades:
B.1) Processo legislativo ordinário: visa a produção das leis ordinárias.
B.2) Processo legislativo sumário: chamado também de “regime de urgência constitucional” é o processo legislativo padrão dotado de maior celeridade.
B.3) Processos legislativos especiais: são aqueles que produzem as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções.
C) REGIMES DE TRAMITAÇÃO
Há também dois possíveis regimes de tramitação, que serão escolhidos pelo presidente da Mesa Diretora, quando recebe a proposição na respectiva casa. São eles:
C.1) Regime de Tramitação Tradicional (RTT): é aquele em que o projeto de lei será deliberado (votado) em plenário;
C.2) Regime de Tramitação Conclusivo ou terminativo (RTC): os projetos de lei são votados (deliberados) apenas no seio das comissões. Esse projeto não irá a plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da CR/88.
D) FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO
São elas as fases: introdutória, constitutiva e complementar:
i) Fase introdutória: é onde o processo legislativo surge, tem início.
ii) Fase constitutiva: é a fase de tramitação do processo legislativo, na qual ocorrerão as discussões e deliberações das proposições. A corrente majoritária entende que, por exemplo no caso do processo legislativo ordinário, a lei terá seu nascimento ao final desta fase com a sanção ou rejeição do veto do Presidente da República pelo Congresso Nacional.
iii) Fase complementar (integração de eficácia): nesta fase, temos um atestado de existência da espécie normativa (proposição normativa primária) e sua publicização para todo o território nacional.
E) PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
É o processo legislativo básico, por isso chamado ordinário. Podem-se identificar três fases básicas do processo: iniciativa, constitutiva e complementar. Sempre haverá a casa iniciadora e a casa revisora. Quando a casa iniciadora for a Câmara dos Deputados, a revisora será o Senado, e vice-versa.
CASA INICIADORA: | CÂMARA DOS DEPUTADOS |
CASA REVISORA: | SENADO FEDERAL |
ou
CASA INICIADORA: | SENADO FEDERAL |
CASA REVISORA: | CÂMARA DOS DEPUTADOS |
Os projetos de lei de iniciativa do/a Presidente da República, do STF, dos Tribunais Superiores e de iniciativa popular sempre terão como casa iniciadora a Câmara dos Deputados (arts. 64, caput, e 61, § 2º, da CR/88).
Apresentado o Projeto de Lei Ordinária (PLO) por um daqueles legitimados para fazer a propositura, ele será encaminhado à Mesa da Casa – que é o órgão máximo da casa. Ele será lido em plenário, receberá um numero, e será publicado no Diário Oficial da União e em avulsos.
O/A Presidente da Mesa Diretora, que é o/a presidente da Casa, deverá decidir sobre alguns pontos:
• Ele/a fará um juízo de admissibilidade sobre o PL, devolvendo a matéria quando:
i) não estiver devidamente formalizada (existe apenas um tipo de projeto de lei que não será devolvido por ausência de formalização adequada: é o projeto de lei de iniciativa popular, conforme a Lei nº 9.709/98. O presidente da Casa encaminhará à CCJ da Casa para que a mesma formalize de modo adequado o projeto de lei);
ii) for antirregimental, ou seja, contrariar o regimento da Casa;
iii) for evidentemente/flagrantemente inconstitucional.
• Ele(a) deverá definir o regime de tramitação, havendo duas possibilidades, conforme a Constituição. São eles:
- Regime de Tramitação Tradicional (RTT): é aquele em que o projeto de lei será deliberado (votado) em plenário;
- Regime de Tramitação Conclusivo ou terminativo (RTC): os projetos de lei são votados (deliberados) apenas no seio das comissões. Esse projeto não irá a plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da CR/88.
Cabe observar que a decisão do Presidente da Casa que define o regime de tramitação como conclusivo (terminativo), está sujeita a recurso. Esse recurso, conforme a Constituição, poderá ser interposto por 1/10 dos membros da Casa. Se o recurso for provido (em plenário), o regime de tramitação de conclusivo passa a ser o regime de tramitação tradicional. Se improvido, o regime de tramitação permanece conclusivo.
• Ele irá definir em quais comissões o projeto irá tramitar.
Além das comissões escolhidas para tramitar o projeto, ele sempre terá de passar pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Casa respectiva, seja na Câmara seja no Senado.
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