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PROCESSO LEGISLATIVO

Por:   •  26/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.524 Palavras (19 Páginas)  •  637 Visualizações

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PROCESSO LEGISLATIVO

Antes de partirmos para os processos legislativos de cada espécie normativa e suas diferenças, vamos apresentá-las e tecer algumas considerações acerca dos três possíveis caminhos de elaboração destas, levando em conta o aspecto técnico jurídico, bem como os possíveis regimes de tramitação. Em seguida, será feita a explanação sobre o processo legislativo adotado para as seguintes espécies normativas:

  1. Lei Complementar e Lei Ordinária
  2. Emenda Constitucional
  3. Medida Provisória
  4. Decreto Legislativo
  5. Lei delegada e Resolução

A) ESPÉCIES NORMATIVAS PRIMÁRIAS

Originam-se do processo legislativo e estão contidas nele. São denominadas de “constitutivas de direito novo”, pois trazem algo novo para o ordenamento jurídico e, por isso, são chamadas espécies normativas primárias. Conforme o art. 59 da CR/88, são elas:

I. Emenda à CR/88;

II. Leis complementares;

III. Leis ordinárias;

IV. Leis delegadas;

V. Medidas provisórias;

VI. Decretos legislativos;

e VII. Resoluções.

B) PROCESSOS LEGISLATIVOS

Sob o aspecto técnico Jurídico

No que diz respeito ao aspecto técnico jurídico há três possibilidades:

B.1) Processo legislativo ordinário: visa a produção das leis ordinárias.

B.2)  Processo legislativo sumário: chamado também de “regime de urgência constitucional” é o processo legislativo padrão dotado de maior celeridade.

B.3) Processos legislativos especiais: são aqueles que produzem as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções.

C) REGIMES DE TRAMITAÇÃO

Há também dois possíveis regimes de tramitação, que serão escolhidos pelo presidente da Mesa Diretora, quando recebe a proposição na respectiva casa. São eles:

C.1) Regime de Tramitação Tradicional (RTT): é aquele em que o projeto de lei será deliberado (votado) em plenário;

C.2) Regime de Tramitação Conclusivo ou terminativo (RTC): os projetos de lei são votados (deliberados) apenas no seio das comissões. Esse projeto não irá a plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da CR/88.

D) FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO

São elas as fases: introdutória, constitutiva e complementar:

i) Fase introdutória: é onde o processo legislativo surge, tem início.

ii) Fase constitutiva: é a fase de tramitação do processo legislativo, na qual ocorrerão as discussões e deliberações das proposições. A corrente majoritária entende que, por exemplo no caso do processo legislativo ordinário, a lei terá seu nascimento ao final desta fase com a sanção ou rejeição do veto do Presidente da República pelo Congresso Nacional.

iii) Fase complementar (integração de eficácia): nesta fase, temos um atestado de existência da  espécie normativa (proposição normativa primária) e sua publicização para todo o território nacional.

E) PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

É o processo legislativo básico, por isso chamado ordinário. Podem-se identificar três fases básicas do processo: iniciativa, constitutiva e complementar. Sempre haverá a casa iniciadora e a casa revisora. Quando a casa iniciadora for a Câmara dos Deputados, a revisora será o Senado, e vice-versa.

CASA INICIADORA:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CASA REVISORA:

SENADO FEDERAL

ou

CASA INICIADORA:

SENADO FEDERAL

CASA REVISORA:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Os projetos de lei de iniciativa do/a Presidente da República, do STF, dos Tribunais Superiores e de iniciativa popular sempre terão como casa iniciadora a Câmara dos Deputados (arts. 64, caput, e 61, § 2º, da CR/88).

Apresentado o Projeto de Lei Ordinária (PLO) por um daqueles legitimados para fazer a propositura, ele será encaminhado à Mesa da Casa – que é o órgão máximo da casa.  Ele será lido em plenário, receberá um numero, e será publicado no Diário Oficial da União e em avulsos.

O/A Presidente da Mesa Diretora, que é o/a presidente da Casa, deverá decidir sobre alguns pontos:

• Ele/a fará um juízo de admissibilidade sobre o PL, devolvendo a matéria quando:

i) não estiver devidamente formalizada (existe apenas um tipo de projeto de lei que não será devolvido por ausência de formalização adequada: é o projeto de lei de iniciativa popular, conforme a Lei nº 9.709/98. O presidente da Casa encaminhará à CCJ da Casa para que a mesma formalize de modo adequado o projeto de lei);

ii) for antirregimental, ou seja, contrariar o regimento da Casa;

iii) for evidentemente/flagrantemente inconstitucional.

• Ele(a) deverá definir o regime de tramitação, havendo duas possibilidades, conforme a Constituição. São eles:

- Regime de Tramitação Tradicional (RTT): é aquele em que o projeto de lei será deliberado (votado) em plenário;

- Regime de Tramitação Conclusivo ou terminativo (RTC): os projetos de lei são votados (deliberados) apenas no seio das comissões. Esse projeto não irá a plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da CR/88.

Cabe observar que a decisão do Presidente da Casa que define o regime de tramitação como conclusivo (terminativo), está sujeita a recurso. Esse recurso, conforme a Constituição, poderá ser interposto por 1/10 dos membros da Casa. Se o recurso for provido (em plenário), o regime de tramitação de conclusivo passa a ser o regime de tramitação tradicional. Se improvido, o regime de tramitação permanece conclusivo.

• Ele irá definir em quais comissões o projeto irá tramitar.

Além das comissões escolhidas para tramitar o projeto, ele sempre terá de passar pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Casa respectiva, seja na Câmara seja no Senado.

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