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PROCESSO PENAL

Por:   •  28/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.902 Palavras (16 Páginas)  •  121 Visualizações

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AULA PROCESSO PENAL – 24/02/2021

RITOS PROCESSUAIS PENAIS

O estado ele define de acordo com a gravidade do delito esse caminho entre a existência de um crime e lá no final da ponta entre a efetiva punição do indivíduo ao que nós chamamos de processo ele pode acontecer de um modo mais ou menos complexo.

Quando para o estado determinado crime, se tem um crime mais complexo, a gente fala que para um crime mais complexo a gente precisa adotar o que se chama de RITO ORDINARIO.

  1. RITO ORDINÁRIO

Persecução penal – Conjunto de atividades que o estado desenvolve no sentido de tornar realizável a sua atividade repressiva em sede penal.

É o caminho que é feito entre a investigação de um evento delituoso até a aplicação da pena após transcorrido um processo com direito a ampla defesa e o contraditório.

Persecução penal é o caminho em que se faz entre a investigação de um delito até o estado processar o indivíduo garantindo-lhe o direito à ampla defesa o contraditório até a efetiva aplicação da pena a este indivíduo. A esse caminho todo damos o nome de persecução penal. Perseguir a aplicação da lei, é o caminho que é feto.

Crime – Investigação/ Quem pode investigar? (Policia/Ministério Público) – por meio de Inquérito.

Inquérito é uma peça informativa pre processual.

Pergunta:

É possível que o estado por meio do MP entre com ação penal sem existir inquérito? Pode sim, porque é uma peça informativa e inclusive ela não é vinculativa é o meio que o estado tem para promover a investigação, mas se já tiver todos os elementos já pré-constituídos não vai se precisar do inquérito.

Existe outras circunstâncias que não se precisa de inquérito é a nos crimes de menor potencial ofensivo, que não há inquérito.

O que há é TCO – Termo circunstanciado que faz as vezes nos crimes de menor potencial ofensivo faz as vezes do inquérito que é vítima e suposta a todo o fato, pega o depoimento de cada um e manda.

Na vida e no direito geralmente nós temos três juízos de confirmação um é de possibilidade de probabilidade e outro é de certeza. No inquérito o que precisamos é o juízo de probabilidade. Não precisamos do juízo de certeza porque ele só é exigido na hora do juiz decidir e para condenar e o estado precisa formar o estado de certeza. Para processar alguém o juízo de probabilidade é o suficiente.

O juízo mais traiçoeiro é o juízo de possibilidades.

  • Pergunta

Digamos que inquérito

Temos um inquérito, o cliente contrata Bianca uma advogada de renome criminal, o cliente está sendo investigado por gestão fraudulenta de instituição financeira crime contra a ordem econômica e o delegado instaura o inquérito e começa a ouvir uma pessoa e outra e intima o cliente de Bianca a prestar depoimento.

PERGUNTA 01

Bianca pode no inquérito arrolar testemunha e fazer uma defesa formalmente falando, pode requisitar que o delegado ouça essa ou aquela testemunha? Pode sim se antecipar de valer de determinada medida para se levar a uma futura prova que seria realizado e principalmente as provas que não são repetíveis, a prova você não consegue produzir agira e acabou porque não pode se repetir no futuro.

Inquérito não se tem contraditório, não se garante a quem está sendo investigado o direito a ampla defesa e contraditório. Porque é uma fase de investigação.

.....

Há uma situação na empresa que ele acha que o indivíduo sonegou imposto, aí lavra-se começa a se conferir toda parte contábil e o auditor fiscal que existiu crime de sonegação e ele deve ao estado de ICMS 400 mil reais e notifica apresente-se seus esclarecimentos mediante esse ato de infração, foi contatado uma irregularidade pelo auditor fiscal estou determinando e lhe conferindo prazo para defesa isso é âmbito administrativo que corre perante a receita.

O auditor fiscal este certo, está mantido, o estado lança definitivamente esse credito tributário. Aqui no estado junto a secretaria de fazenda pública já não tem mais recurso para gente vc é devedor mesmo.

E quando faz isso conclui isso para permitir por exemplo que a fazenda pública entre com a execução fiscal e paralelo a isso ele comunica ao Ministério Público e o MP fala que aqui teve sonegação, há crime, o MP pega esse processo administrativo e entra direto com ação penal contra o cara e não abre inquérito para investigar isso está certo ou errado?

Qual o grande problema nisso?

A questão é que para fundamentar uma execução fiscal mais quando a gente fala de crime existe um ministro do STJ chamado de Rogerio Skuiet ele fala que crime é um ilícito qualificado ou seja, crime não é uma mera irregularidade, não é sequer um mero ilícito é um ilícito com uma qualificação a mais e esta é a intenção de praticar uma conduta proibida que chamamos no direito penal de dolo, intenção, vontade coordenada para determinado fim mediante um processo mental cognitivo de consciência de ilicitude. A mera irregularidade a ilicitude por si só não pode ser caracterizada como crime o crime é isso mais a demonstração de intenção que se tem em praticar ele, afinal de contas a pessoa pode sonegar por um erro contábil, não necessariamente com intenção de lesar os cofres públicos, pode ser um erro do gerente.

A divisa entre a irregularidade, a ilicitude e o crime é o animus, é à vontade, a consciência da ilicitude. Nem sempre as pessoas quando agem, agem imbuídas, motivadas para praticar uma conduta proibida, nem sempre é assim, as pessoas agem também culposamente, agem por serem negligentes, imprudentes. Há crimes que isso é suficiente? É, há previsões de crimes para isso, mas a regra geral é que os crimes precisam ser dolosos, princípio da exceção da culpa, ordinariamente você pune as conditas dolosas, excepcionalmente você pune as culposas. Em via de regra para ser crime você tem que ter a intenção, vontade e como se afere isso? No ato de infração, não é meio próprio para isso, não é no processo administrativo de fiscalização que se consegue aferir quem efetivamente foi responsável por sonegar imposto, amando de quem e de quem foi a intenção de não pagar.

Processo administrativo fiscal não substitui inquérito isso é feito sim, mas está errado.

Não pode, volto a dizer irregularidade é irregularidade, ilícito é ilícito, para ser crime é isso só que qualificado com a intenção de praticar aquela conduta.

PERGUNTA

Qual é o ato formal que se inaugura o inquérito? Como é que começa o inquérito?

A notícia crime ou notícia de fato criminoso é a comunicação por qualquer do povo a autoridade competente que existiu um crime, é a formalização de que existiu um crime.

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