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PROCESSO PENAL

Por:   •  11/11/2015  •  Resenha  •  7.650 Palavras (31 Páginas)  •  267 Visualizações

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PROCESSO PENAL

 

25/02/2015

Desenvolvimento histórico

Partindo-se da premissa das formas de estado e governo que foram se sucedendo ao longo do tempo em momentos de maior liberdade, ao longo do tempo quanto mais severo era o regime político de uma determinada época mais severo era o processo penal e quanto mais aberto era o regime político de uma determinada época mais democrático era o processo penal  

Nos primórdios da humanidade, confundia-se na mesma pessoa o administrador, o legislador e o julgador, seja essa figura, a figura do mais forte, seja essa figura, a figura dos enviados dos deuses, seja essa figura, a figura do imperador. No final das contas havia uma figura que concentrava a figura de estabelecer normas de conduta, administrar o regime dessas normas e punir aqueles que viessem impedir as normas estabelecidas, essa figura soberana decidia segundo sua convicção, segundo seus interesses. Criava normas, portanto legislava conforme seus interesses e administrava e julgava também segundo seus interesses. Era um regime autoritário. Crime era aquilo que o governante determinava que fosse.

Na Grécia as decisões eram tomadas em praça pública, sendo um modelo menos autoritário, e as funções de investigar, acusar, e julgar eram exercidas pelos próprios cidadãos.

Roma instituiu algo novo que era a República inova estabelecendo o que vai se conhecer como o juiz natural, cria-se determinadas burocracias, instituiu os pretores que vão julgar os fatos, institui processos prévios para o julgamento de determinados crimes, no curso dessa persecução o infrator podia produzir provas, tinha direito a advogados. Em Roma amplia-se os direitos e garantias dos acusados

Cai a república e sobrevém o Império Romano, as burocracias não são desfeitas, continua havendo um pretor, mas esse pretor atente a vontade do imperador, a burocracia passa a dizer a vontade do imperador, a administração, a legislação passa a ser concentrada na mão de uma figura que exerce um poder altamente autoritário, com isso o regime passa a ser mais repressivo.  O Império Romano é invadido pelos povos bárbaros e eles não tinham a sofisticação que o Império Romano tinha, suas decisões eram influenciadas por juramentos e pela teologia. Introduz-se no modelo de persecução penal romano um sistema de produção colheita da prova chamado de ordálios ou juízos de Deus.  Baseavam-se na crença que os Deuses eram onipresentes estes interviriam no momento do julgamento, se fosse inocente não deixava a pessoa se afogar, por exemplo, eram os chamados ordálios.

Paulatinamente, cresce o poder da igreja a ponto do direito canônico exercer grande influência sobre todos os feudos que compunham a Europa e o direito canônico absorve o regime dos ordálios. No sistema de colheita e valorização da prova, o bispo livremente conhecia dos fatos livremente investigava, ele  mesmo acusava e aplicava a pena  até que sobrevém o Iluminismo

No Iluminismo com a queda do feudalismo e a ascensão do capitalismo abandonou-se o processo penal autoritário, como consequência de um regime mais aberto, trouxe essa abertura para o processo penal e até a construção de um processo penal moderno que temos hoje

Quanto mais autoritário o regime político mais severo é o processo penal e vice-versa

Sistemas Processuais

  1. Inquisitivo/inquisitório
  • Nenhuma garantia ou direito eram conferidos ao acusado, ele era considerado um mero objeto da persecução.
  • Não era garantido o contraditório e a ampla defesa
  • As funções de investigar, acusar e julgar eram concentradas nas mãos de um único ente
  • O julgador era absolutamente livre para conhecer dos fatos que bem entendesse, de qualquer fato que tomasse conhecimento e decidia com base na sua intima convicção, sem precisar motivar sua decisão. Hoje em dia ainda há resquícios, como por exemplo, no caso dos jurados que não precisam motivar sua decisão
  • O modelo de valorização da prova era chamado de prova legal ou tarifada, quer dizer que o legislador estabelecia o valor para cada prova, bem como a prova indispensável para cada fato. Por conta desse modelo de prova tarifada, a confissão era uma prova de valor absoluto.  
  • O primeiro ato de arrependimento da pessoa é a confissão expressa ou tácita que nada mais é que a representação do reconhecimento da prática da infração em busca do perdão
  • Esse sistema era mais presente nos regimes mais autoritários

  1. Acusatório  
  • Acusado é considerado um sujeito de direitos e não mais um objeto da persecução
  • São garantidos ampla defesa e contraditório
  • As funções são entregues a entes distintos, ou seja, um investiga, outro acusa e outro julga.
  • O juiz tem que motivar a decisão
  • Modelo adotado pelo Brasil

Obs: há uma discussão que tangencia o sistema acusatório que é se o MP pode ou não investigar. O STF já decidiu que o MP tem a função investigativa, para quem sustenta que o MP não poderia ter função investigativa há uma evidente violação do MP, porque a função de acusar e pesquisar estão entregues ao mesmo ente, se tem a atribuição final que é de acusar e estão entregando uma função meio não vai pesquisar nada que não sirva para atender a atribuição final, ou seja, para acusação.

  1. Misto/ acusatório formal
  • Uma fase do processo é inquisitiva e a outra é acusatória
  • No Brasil o inquérito policial tem natureza inquisitiva, pois no curso do inquérito o investigado não tem ampla defesa e contraditório, porém inquérito não é processo, portanto temos uma fase investigativa inquisitiva e o processo é acusatório.

Obs: Sistema Acusatório Puro: as funções de acusar, investigar e julgar são exercidas pelos cidadãos

Obs: acusatório garantista:  essa nomenclatura tem sido adotada pelo Brasil, segundo entendimento Geraldo Prado, porque no modelo do Brasil os direitos e garantias do acusado estão previstos na constituição.

  1. Princípios Constitucionais

  1. Devido processo legal: um processo só pode ser considerado válido se respeitar a constituição
  1. Ampla defesa e contraditório:

Contraditório – é a faculdade que as partes tem de exercer o que se chama de dialética processual (troca de argumentações), bem como propor, produzir, contrapor e impugnar provas

Ampla defesa – se subdivide em defesa técnica que é aquela exercida por um profissional técnico habilitado e há a auto defesa que é exercida pelo próprio acusado

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