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PROCESSO PENAL I

Por:   •  28/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  10.782 Palavras (44 Páginas)  •  291 Visualizações

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Aluno: César Augusto Albuquerque Filho

Matrícula: UC13102189

Matéria: Processo Penal I

Professor: Manoel Águimon

PROVA

O vocábulo prova origina-se do latim probatio, que por sua vez emana do verbo probare, com o significado de demonstrar, reconhecer.  A demonstração dos fatos em que se assenta a pretensão do autor, e daquilo que o réu alega em resistência a essa pretensão, é o que constitui a prova.

Vê-se, para logo, que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. Para julgar o litígio, precisa o Juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. Pois bem: a finalidade da prova é tornar aquele fato conhecido do Juiz, convencendo-o da sua existência. A prova é, assim, elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações.

  1. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

No complexo dos atos processuais que integram a instância penal condenatória, dá-se o nome de atos de instrução àqueles destinados a recolher os elementos necessários para a decisão da lide. Dividem-se eles em atos de prova e alegações, portanto, um conceito genérico de instrução, que abrange a prática de atos probatórios e as alegações das partes. Como a sentença, por sua construção lógica de forma silogística, contém na premissa maior a norma legal aplicável, e na premissa menor os fatos que dão contorno à situação jurídica litigiosa, o preparo da decisão pressupõe

Não se confundem instrução probatória e prova. “entre instrução e prova há afinidade de conceitos, mas não identidade. São noções vizinhas. Instrução e prova não são uma coisa só: a instrução está para a prova assim como o instrumento está para a obra que por meio dele se consegue.

  1. OBJETO DA PROVA

Objeto da prova, portanto, são os fatos. Nem todos, porém em primeiro lugar, apenas os fatos pertinentes ao processo é que suscitam o interesse da parte em demonstrá-los. Fatos que não pertencem ao litígio e que relação alguma apresenta com o objeto da acusação, consideram-se fatos sem pertinência, pelo que devem ser excluídos do âmbito da prova em concreto, e ter a sua prova recusada pelo juiz, sob pena de desenvolver-se atividade inútil.

Além de pertinentes, só devem ser objeto de prova os fatos relevantes, por estes entendendo-se aqueles que podem influir, em diferentes graus, na decisão da causa. Diversamente do que se verifica no processo civil, a falta de controvérsia sobre um fato não dispensa a prova. No processo penal, não se exclui do objeto da prova o chamado fato incontroverso ou fato admitido. Assim, a confissão, por exemplo, que elimina a controvérsia sobre a autoria, não dispensa a necessidade de outras provas sobre ela e que, aliás, deverão corroborá-la.

Ao lado dos fatos notórios estão às chamadas máximas da experiência ou regras da experiência, que também dispensam prova. São elas as noções e conhecimentos ministrados pela vida prática e os costumes sociais. Em cada esfera social há uma porção de conhecimentos que, tendo passado por uma experiência contínua e prolongada, ou, quando não, pelo crivo da crítica coletiva, fruto da ciência, da arte, da técnica ou dos fatos cotidianos, faz parte de sua communis opinio.

É certo, por outro lado, que essa communis opinio pode variar, conforme o lugar, o tempo, o progresso da ciência ou da técnica, as transformações políticas, sociais, religiosas etc. Mas não deixa de ser também certo que as afirmações nela fundadas, por qualquer membro da esfera social, em que se formou, adquirem autoridade que a afirmação individual não pode ter, porque aquela traz consigo e resulta da crítica e da apuração coletiva.

  1. FONTES, MEIOS E ELEMENTOS DAS PROVAS

Meios de prova são as fontes probantes, os meios pelos quais o juiz recebe os elementos ou motivos de prova: os documentos, as testemunhas, os depoimentos das partes. Elementos ou motivos de prova são os informes sobre fatos ou julgamentos sobre eles, que derivam do emprego daqueles meios.

Distingue-se, porém, entre fontes e meios de prova. Os fatos percebidos pelo juiz e meios de prova são os instrumentos pelos quais os mesmo se fixam em juízo. ) Já os elementos de prova, são todos os fatos ou circunstâncias em que repousa a convicção do juiz. O Código de Processo Penal especifica vários meios de prova (arts. 158 a 250), que constituem os chamados meios legais de prova. A enumeração, entretanto, não é taxativa. Outros meios de prova se admitem, mas desde que compatíveis com os princípios de respeito ao direito de defesa e à dignidade da pessoa humana.

  1. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

Classifica as provas por três critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma.

a) Objeto da prova é o fato a provar-se e, quanto a ele, as provas são diretas ou indiretas. Referem-se as primeiras, direta e imediatamente ao fato a ser provado. As segundas dizem respeito a outro fato que, por sua vez, se liga ao fato a ser provado. São provas indiretas as presunções e indícios. A prova indireta é também chamadas de circunstancial é aquela que se deduz da existência de um fato ou de um grupo de fatos, que, aplicando-se imediatamente ao fato principal, levam a concluir que este fato existiu. A essa classificação, que denominou de históricas as provas diretas, e de críticas às indiretas.

b) Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de onde dimana a prova. A pessoa ou coisa que afirma ou atesta a existência do fato probando. Prova pessoal é toda afirmação pessoal consciente, destinada a fazer fé dos fatos afirmados, como a testemunha que narra o fato que presenciou. Prova real de um fato consiste na atestação inconsciente, feita por uma coisa, das modalidades que o fato probando lhe imprimiu. Reais, por exemplo, é o lugar, a arma, o cadáver, a ferida etc.

c) Forma da prova é a modalidade ou maneira pela qual se apresenta em juízo. Em relação à forma a prova é testemunhal, documental ou material. Prova testemunhal, em sentido amplo, é a afirmação pessoal oral, compreendendo as produzidas por testemunhas, declarações da vítima e do réu. Documental é a afirmação escrita ou gravada. Diz-se material a prova consistente em qualquer materialidade que sirva de prova ao fato probando. É a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime etc.

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