Poder Administrativo Principio de Separação de Poderes
Por: Kilson Takanagi • 18/3/2021 • Trabalho acadêmico • 2.206 Palavras (9 Páginas) • 266 Visualizações
UNIVERSIDADE METODISTA ANGOLA FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
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UNIVERSIDADE METODISTA
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
E SOCIAIS
Trabalho de Direito Administrativo
PODER ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES
2º ano
Período: Tarde
Turma: A1
Sala: 306
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ÍNDICE
1. NOTA INTRODUTÓRIA 3
2. CONCEITOS FUNDAMENTAIS: O PODER ADMINISTRATIVO 4
2.1. O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES 4
2.2. COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES 4
3. O PODER ADMINISTRATIVO 5
3.1. MANIFESTAÇÃO DO PODER ADMINISTRATIVO 5
3.2. COROLÁRIOS DO PODER ADMINISTRATIVO 7
4. CONCLUSÃO 8
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
- NOTA INTRODUTÓRIA
Temos o privilégio de abordar um tema actual e actuante na realidade jurídica angolana, especialmente e noutras realidades,genericamente, que se resume no poder administrativo relativamente ao princípio da separação de poderes fazendo uma destinção das funções do Estado.
Decidimos, portanto, esquematizar o presente trabalho da seguinte forma: falaremos do corrolário do princípio da separação de poderes assenta hoje numa distinção funcional das actividades política, legislativa, administrativa e jurisdicional. Posto isto, dedicaremos o tempo na abordagem do poder administrativo, manifestação do poder administrativo e o corrolário do poder administrativo.
- CONCEITOS FUNDAMENTAIS: O PODER ADMINISTRATIVO
- O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Na senda da separação de poderes, uma das mais antigas projeções do princípio do Estado de Direito uma perspectiva organizatória, é dos poucos temas que o tempo e o uso não tornaram gastos e, ao invés se tem mantido presente actualmente no pensamento político e nos textos constitucionais dos séculos XIX E XX. Corresponde desde logo, á doutrina política que teve e tem por objecto a estruturação do poder político do estado e que, como é sabido, foi primeiro desenvolvida por JOHN LOCKE e subsequentemente celebrada por CHARLES DE MONTESQUIEU.
Este princípio consiste numa dupla distinção: a distinção intelectual, das funções do Estado e a distinção política dos órgãos que podem desempenhar tais funções. Entendendo- se que para cada função deve existir um órgão próprio, diferente dos demais, ou um conjunto de órgãos próprios: ao Parlamento / Assembleia recai a função legislativa; ao órgão Judicial (Tribunal) a função jurisdicional e ao Executivo a função administrativa.
No plano do Direito Administrativo, o princípio da separação de poderes visou a separação entre a Administração e a justiça, isto é, retirar á administração pública a função judicial e retirar aos Tribunais a função administrativa, uma vez que até ai existia uma certa confusão entre as duas funções e os respectivos Órgãos.
Naturalmente que, num curso de Direito Administrativo, é a segunda direção referida do princípio da separação de poderes aquela que interessa aprofundar. Pois bem: sendo certo que a Constituição angolana de 2010 acolhe o princípio da separação de poderes e interdependência de funções nos termos do artigo 2º, nº1 e 105º nº 1 da CRA.
- COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- A separação dos órgãos administrativos e judiciais: significa que tem de existir órgãos administrativos dedicados ao exercício da função administrativa, e órgãos judiciais dedicados ao exercício da função jurisdicional. A separação das funções tem de traduzir-se numa separação de órgãos.
- A incompatibilidade das magistraturas : não basta que haja órgãos diferentes, é necessário estabelecer além disso, que nenhuma pessoa possa simultaneamente desempenhar funções em orgãos administrativos e judiciais.
- A independencia reciproca da Administração e da Justiça: a autoridade administrativa é independente da judiciaria, uma delas não pode se sobrepor na acção da outra,nem pode por-lhe embaraços ou limites.Este principio, desdobra-se por sua vez em dois aspectos:
- A independência da justiça perante a Administração,significa que a autoridade administrativa não pode dar ordens a autoridade judiciaria,nem pode invadir a sua esfera de jurisdição. Por outra existem dois mecanismos jurídicos: o sistema de garantias de garantias da independência da magistratura e a regra legal de que todos os actos praticados pela Administração Pública em matéria da competência dos Tribunais judiciais, são actos nulos e de nenhum efeito, por estarem viciados por usurpação do poder.
- Independência da Administração perante a justiça, significa que o poder judicial não pode dar ordens ao poder Administrativo, salvo em caso excepcional, como o habeas corpus .
- O PODER ADMINISTRATIVO
Das considerações antecedentes resulta, pois que Administração pública é, nos dias de hoje, um poder. É um poder público, faz parte daquilo que se costuma chamar poderes públicos.
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