Prazo prescricional para ações contra a fazenda publica
Por: brunoal2 • 30/11/2016 • Trabalho acadêmico • 585 Palavras (3 Páginas) • 382 Visualizações
Prazo prescricional para ações de indenização contra a Fazenda Pública
O presente trabalho tem como objetivo, expor as divergências históricas sobre as pretenções de reparação civil, contra a Fazenda Pública, abordando como esse assunto foi tratado nas diversas legislações, como no Código Civil de 1916, no Decreto 20.910/32, no Código Civil de 2002, até chegar no atual posicionamento do STJ, sobre o tema, em um julgamento de ações repetitivas, do Recurso Especial 1.251.993/PR.
O Código Civil de 1916, estabelecia o prazo prescricional em 20 anos, em seu art. 177, in verbis: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.” O tema não era pacífico, pois não estava claro, se nas ações de indenização contra a Fazenda, que versasse sobre direitos reais, seria aplicado o prazo de dez ou quinze anos, sendo necessário que o STJ intervisse para dar as diretrizes do assunto, sumulando a questão, através da Súmula nº 119 que estabeleceu o prazo em 20 anos. Esse prazo de 20 anos é um prazo muito extenso, o que não é afeto ao Estado, ter prazo prescricional longo, em ações em que será condenado, reduzindo assim para 5 anos as pretenções de reparação civil, através do art. 178 §10 inc.V CC/1916, o que foi ratificado no Decreto 20.910/32 estabelecendo que o prazo quinquenal será aplicado em todas as lides que for ré a Fazenda Pública, em claro benefício do interesse fazendário.
Com o advento do Código Civil de 2002, não era para trazer modificações nessa matéria, pois já há uma lei especial tratando desse tema. Mas o CC/2002 no art. 206, tratou da prescrição da pretenção de reparação civil um prazo de 3 anos, fazendo surgir novamente divergências, sobre a questão em estudo, o que ensejou em teses que defendiam a aplicação da prescrição trienal e os que defendiam a aplicação da aplicação quinquenal. Sobre essa discussão não havia consenso nem no STJ, como pode ser observado no julgamento de RESPs.
RESPs a favor do plano trienal: RESP 1.238.260/PB, RESP 1.127.933/RS
RESPs a favor do plano quinquenal: RESP 69.696/SE, RESP 1.236.599/RR
Como demonstrado acima, não havia um entendimento único jurisprudencial, se dividindo se deveria aplicar o Decreto 20.910/32 (lei especial) ou o CC/2002 (lei geral), isso fez com que o STJ através do julgamento do Recurso Repetitivo uniformizasse a jurisprudência, consolidando a matéria, com o seguinte entendimento: “Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.” O recurso foi analisado pelo Ministro Mauro Campbell Marques que explicou:
“A natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.
Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. [1]
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