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Princípios Constitucionais do Processo Penal

Por:   •  22/8/2018  •  Resenha  •  584 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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Resumo de Processo Penal

  1. Princípios Constitucionais do Processo Penal
  1. Princípio do juiz natural (art. 5º LIII): juiz natural é aquele escolhido com base nas normas previstas no ordenamento jurídico, sendo assim, a CF objetivou que sempre seja observado para que ocorra um julgamento correto e dentro das normas, sendo que sua infringência ocasiona nulidade absoluta.
  2. Princípio do devido processo legal (art. 5º LIV): para que alguém seja processado é necessário que todas as formalidades legais sejam satisfeitas, sendo que sendo que sua infringência ocasiona nulidade absoluta. Lembrando que para cada tipo de procedimento haverá um procedimento a ser seguido.
  3. Princípio do contraditório (art. 5º LV): também chamado de paridade de armas, o princípio do contraditório garante o direito de refutar, ou seja, a cada ação uma reação, dando a defesa a chance de poder se contrapor ao que a acusação alega.
  4. Princípio da ampla defesa (art. 5º XXXVIII, LV,LXXIV): o acusado deve ter ao seu dispor todos os mecanismos de defesa existentes no ordenamento jurídico (por isso o réu é interrogado por último, e as testemunhas de defesa são ouvidas depois das testemunhas de acusação, pois assim a defesa terá maior chance de prova para absolver o réu) *** ESSE PRINCÍPIO É MUITO COBRADO NA PROVA DA OAB, TRAZENDO SITUAÇÕES ONDE OCORRE INVERSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS EM AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OBS. ISSO CAUSA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO → NULIDADE.
  5. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º LVII): o acusado deve ser considerado inocente até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória. Exceção: STF HC 126.292/SP → condenações versando sobre homicídio qualificado (pena de 12 anos) proferido pelo conselho de sentença e confirmada pelo Tribunal de Justiça NÃO NECESSITA DA ESPERA DA CONDENAÇÃO EM ULTIMA INSTÂNCIA (STF), já podendo o réu ser recolhido ao cárcere provisoriamente.
  6. Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII)
  7. Princípio in dubio pro reo princípio implícito na CRFB/88, e decorrente do princípio da presunção de inocência. O art. 368, VI, CPP traz a aplicação explicita do princípio. *** reformatio in pejus segue a mesma linha (obs. A situação do acusado não pode piorar se apenas a defesa recorrer) 

Outros princípios:

  1. Princípio da verdade real (art. 155, caput, CPP): diferente de outros ramos do direito, no processo penal as provas não podem ser frágeis, sendo assim, o MP está obrigado a trazer um conjunto probatório concreto para a condenação do réu, meros indícios não bastam.
  2. Princípio da identidade física do juiz no processo penal (art. 399, §2º, CPP): NÃO É ABSOLUTO, EX: FÉRIAS DO MAGISTRADO, PROMOÇÃO  NESSES CASOS A INOBSERVANCIA NÃO GERARÁ NENHUMA NULIDADE[pic 1]
  3. Princípio do duplo grau de jurisdição: fundamentado no art. 5º, LV, CRFB/88, o princípio alude que toda matéria criminal merece ser reexaminada (recursos)
  4. Princípio da obrigatoriedade (art. 24, CPP): Para o delegado → obriga a instaurar inquérito policial face ao crime; para o MP → incumbe o exercício da promoção da ação penal pública.
  5. Princípio da indisponibilidade (art. 17 e 575, CPP).

Pontos importantes do Código de Processo Penal

  • O princípio da irretroatividade da lei maléfica é especifica do Direito Penal e NÃO TEM APLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL
  • No processo penal vigora o Princípio da Territorialidade, onde a aplicação do CPP se dá somente em território brasileiro.

 

  • Linha do tempo (INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL)

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