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Princípios do Processo Penal

Por:   •  29/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  9.318 Palavras (38 Páginas)  •  274 Visualizações

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SUMÁRIO

1. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA        2

2. PRINCÍPIO DO FAVOR REI        4

3. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL (LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS)        6

4. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO        8

5. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE        9

6. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE        10

7. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE        12

9. PRINCÍPIO DA INADIMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA E ILEGÍTMA        15

10. PRINCÍPIO DA PRETENSÃO PUNITIVA        16

11. PRINCÍPIO PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA/ INOCÊNCIA        17

12. PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA        18

13. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL        19

14. PRINCÍPIO LEGALIDADE DA PRISÃO/ LEGALIDADE        20

15. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL        22

21. PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE        30

22. PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL OU DISPOSITIVO        31

23. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL        32

24. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL        34

25. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO        35

26. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL        36

27. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL        37

28. PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL DO JUIZ        38

29. REFERÊCIAS        39

1. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), sejam técnica (efetuada por defensor), e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

O jurista Gustavo Henrique Barbosa Campos, Servidor Público, Graduado pela Pontifícia Católica de Minas Gerais, afirma que O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; mas pode ser definido também pela expressão “audiatur et altera pars”, que significa “ouça-se também a outra parte”. É inerente ao direito de defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Significa dizer que o processo exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos. Para demonstrar a veracidade dessas informações, basta lembrar que, proposta uma ação, deve-se citar o réu (ou seja, informá-lo da existência de um processo em que este ocupa o pólo passivo), para que o mesmo possa oferecer sua defesa. Da mesma forma, se no curso do processo alguma das partes juntar aos autos um documento qualquer, é preciso informar a parte adversa, para que esta, tomando conhecimento da existência do documento, possa sobre ele se manifestar.
        Vicente Greco Filho entende que o principio se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: O conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; A oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; A oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; A oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar e a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.
        Greco afirma ainda que se consideram meios inerentes à ampla defesa ter conhecimento claro da imputação; Poder apresentar alegações contra a acusação; Poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; Ter defesa técnica por advogado, cuja função, alias, agora, é essencial à Administração da Justiça (art.133), e poder recorrer da decisão desfavorável.
        Mediante o exposto pelos juristas, tem-se a certeza de que o principio da ampla defesa garante constitucionalmente o direito de defesa para todos, que em situações de “réu” (semelhantes) possam apresentar sua versão, devendo ainda provar se são ou não falsas as acusações que correm a seu desfavor. É um principio de extrema importância, correndo também juntamente com o principio da verdade real, pois se não é dado o direito de defesa, talvez fatos importantes possam ficar de fora das formalidades do processo, e assim não se alcançando a verdade real dos fatos, devido esses fatos seria impossível e inviável a não possibilidade de defesa, caso contrario toda acusação teria probabilidade vantajosa de se confirmar verdadeira, sendo afirmada com má fé e falta de verdade.  

2. PRINCÍPIO DO FAVOR REI

A dúvida sempre deve beneficiar o acusado. Se houver mais de uma interpretação sobre os fatos, sempre se deve optar pela mais benéfica.

O doutrinador Luiz Roberto Barroso, ensina que o principio do favor rei, também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, o princípio do favor rei pode ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, configurando a base de toda a legislação processual penal de um Estado efetivamente democrático. Pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência anteriormente estudado.

Consubstanciam-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

Nesse sentido, posiciona-se parte da doutrina: No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Não só os elementos do delito, mas também a punibilidade está subordinada ao in dubio pro reo. Pesa sobre a acusação o ônus da prova de "todo complexo ato punível".

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