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Prisões no Processo Penal

Por:   •  28/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  4.545 Palavras (19 Páginas)  •  347 Visualizações

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        Entende-se pela expressão “logo após” o lapso temporal, que permeia entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e colheita de elementos necessários para que dê início à perseguição do autor.  Desta forma, entende-se que não importa se a perseguição é iniciada por pessoas que estavam no local ou pela polícia, acionada por meio de ligação telefônica.

        Nesse diapasão, como se pronunciou o STJ, “a sequência cronológica dos fatos demonstram a ocorrência da hipótese de prisão em flagrante prevista no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, denominada pela doutrina e jurisprudência de flagrante impróprio, ou quase-flagrante. Hipótese em que a polícia foi acionada às 05:00 horas, logo após a prática, em tese, do delito, saindo à procura do veículo utilizado pelo paciente, de propriedade de seu irmão, logrando êxito em localizá-lo por volta das 07:00 horas do mesmo dia, em frente à casa de sua mãe, onde o paciente se encontrava dormindo. Do momento em que fora acionada até a efetiva localização do paciente, a polícia levou cerca de 02 (duas) horas, não havendo dúvidas que a situação flagrancial se encontra caracterizada, notadamente porque foram encontrados os brincos da vítima no interior do veículo utilizado para a prática da suposta infração penal, fazendo presumir que, se infração houve, o paciente seria o autor”.

        Tratando-se de crimes contra menores de idade (como estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do CP),  existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que conferem maior elasticidade à expressão “logo após”. Em sede de quase-flagrante ou flagrante impróprio relativo a fato contra menor, o Egrégio Tribunal Federal entende que o tempo a ser considerado medeia entre a ciência do fato pelo seu representante e as providências legais que este venha a adotar para a perseguição do paciente. Se houver perseguição ao ofensor, por policiais, logo após terem sido informados do fato pela mãe da vítima, estará caracterizado, deste modo, o estado de quase-flagrância, pouco importando se a prisão ocorreu somente poucas horas depois. No entanto, se não houve a perseguição logo após o delito, não é admissível a prisão no outro dia, ainda que no momento da prisão já se soubesse quem era o autor do delito.

        Já que a lei não definiu o que se compreende por “perseguido, logo após”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 209, § 1º, alíneas “a” e “b”, do CPP, segundo os quais entende-se que há perseguição quando: a) tendo a autoridade, o ofendido ou qualquer pessoa avistado o agente, for perseguindo-o tem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em  tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. Ressalte-se que, nessas hipóteses de perseguição, a prisão pode ser efetuada em qualquer local em que o capturado for encontrado, ainda que em outro Estado da federação, em sua casa ou em casa alheia, de acordo com o art. 290, caput, c/ c art. 293, caput, c/ c art. 294, caput, do CPP.

O importante, no quase-flagrante, é que a perseguição tenha início logo após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua, sem qualquer solução de continuidade. Carece de fundamento legal a regra popular na qual a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 (vinte e quatro) horas após o cometimento do crime. Isso porque, nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha se iniciado após a prática do delito, é cabível a prisão em flagrante mesmo após o decurso desse lapso temporal. Ex: acusado que estava sendo medicado em emergência de hospital, em razão de tiros que o atingiram quando perseguido pela polícia, logo após o fato, ocasião em que foi preso.

        7.3 Flagrante presumido, ficto ou assimilado

        Nesse caso, o agente, portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, é preso logo após o cometimento da mesma (art. 302, IV, CPP). Ressalte-se que, nesta hipótese, a lei não exige que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo após a prática do ilícito com coisas que caracterizam um forte indício da autoria ou participação do agente no crime. Ex: agentes encontrados algumas horas depois do crime em circunstâncias suspeitas, aptas a autorizar a presunção de serem os autores do delito, por estarem na posse do automóvel e dos objetos da vítima, além do fato de tentarem fugir, ao perceber a presença de viatura policial.

Parte da doutrina entende que a expressão “logo depois” do inciso IV não indica prazo certo, devendo ser compreendida com maior elasticidade que “logo após” (inciso III). No entanto, a expressão deve ser interpretada com temperamento, a fim de não se desvirtuar a própria prisão em flagrante.

As expressões dos incisos III e IV, portanto, indicam que se deve haver uma relação de imediatidade entre o início da perseguição, no flagrante impróprio, e o encontro do acusado, no flagrante presumido. A única diferença dos incisos é que no inciso III ocorre perseguição, diferente do art. IV, na qual o agente é encontrado com objetos que façam presumir ser ele o autor da infração.

7.4 Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador

Ocorre quando alguém, seja particular ou autoridade policial, de forma insidiosa, instiga o agente a praticar o delito, com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume. O suporto autor, nesta hipótese, não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia, cooperando para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores, ou da simulação da exterioridade de um crime.

Como exemplo, suponha-se que um traficante de uma pequena cidade é preso. Com isso, seu computador pessoal também é aprendido, e nele consta um cronograma de distribuição de drogas. A autoridade policial, então, passa a efetuar ligações aos usuários, simulando uma venda de droga. Os usuários comparecem ao local marcado e efetuam o pagamento pela aquisição da droga. Alguns minutos depois, no entanto, os mesmos são presos por agentes policiais que se encontravam à paisana, sendo responsabilizados pela prática do crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Neste caso, estará caracterizado o flagrante preparado, como espécie de crime impossível, em face da ineficácia absoluta dos meios empregados. Em razão da ausência de vontade livre e espontânea dos autores e da ocorrência de crime impossível, a conduta deve ser considerada atípica.

Acerca dessa modalidade de flagrante, confira-se o teor da Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. A Súmula indica os dois requisitos do flagrante preparado: preparação e não consumação do delito. Logo, mesmo que o agente tenha sido induzido à prática do delito e ocorra consumação do ilícito, não haverá crime e a prisão estará considerada ilegal.

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