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Prisão Preventiva e Liberdade Provisória

Por:   •  30/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  255 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

FACULDADE DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

PROFESSOR: JÚNIOR ARCURI

PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA

ISABELLA MOREIRA SOUZA DIAS – RA: C3971A-2

ISABELA NAIR DE SOUZA – RA: C73JIJ-2

UNIVERSIDADE PAULISTA

2018

PRISÃO PREVENTIVA

Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é a medida cautelar que pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, assim esta modalidade de prisão poderá ser imposta no andamento da investigação criminal e até após a sentença condenatória com previsão de recurso.

A prisão preventiva somente pode ser decretada por juiz ou tribunal competente, em decisão fundamentada, a partir de prévio pedido expresso do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. A mesma só será imposta quando o cerceamento da liberdade for realmente necessário para que se alcance os objetivos descritos no Código de Processo Penal. Se for possível alcançar o mesmo resultado com uma das medidas cautelares previstas nos artigos 319/320 do CPP, a prisão não poderá ser imposta. 

Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. Assim, a consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção
juris tantum de não-culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu status libertatis. Deste modo, permanecem válidas as prisões temporárias, em flagrantes, preventivas, por pronúncia e por sentenças condenatórias sem trânsitos em julgado.

LIBERDADE PROVISÓRIA

Acerca do instituto da Liberdade, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXVI prevê que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

PRINCÍPIOS NORTEADORES

Princípio da Legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Sendo assim, se a lei não determina que a pessoa seja presa, sobressai seu direito de permanecer em liberdade. A prisão trata-se de medida excepcional, sendo uma exceção frente à liberdade, como regra.

Princípio do Devido Processo Legal: de acordo com a Constituição Federal, art. 5º, LIV, o devido processo legal consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII CF prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIA

  • Obrigatória: aquela em que é direito do réu, sem a obrigação de pagamento de fiança ou de alguma outra condição imposta pelo Juiz.
    Hipóteses: 1) Infrações penais em que não se cominam pena privativa de liberdade, art. 283, parágrafo primeiro, CPP. 2) Infrações de menor potencial ofensivo, quando a parte se compromete a comparecer em juízo, art. 69 Lei 9.099/95.
  • Permitida: facultativa ao juiz de acordo com seu critério, conforme artigo 321, CPP.
  • Vedada: aquela que não pode ser concedida, tida como proibida, caso seja cabível a prisão preventiva ou caso seja expressamente proibida por lei a sua concessão.

RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

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