Processo Penal
Por: Daniel9 • 21/4/2016 • Trabalho acadêmico • 980 Palavras (4 Páginas) • 417 Visualizações
PROCESSO PENAL II – REVISÃO
1) TEORIA GERAL DA PROVA – art. 155-250 cpp
1)Conceito: conjunto de atos conduzidos ao processo pelas partes com o objetivo de formar o livre convencimento do magistrado. O juiz formará seu livre convencimento com base nas provas colhidas no contraditório judicial (art.155 cpp)
- 2)MOMENTO E FINALIDADE: a prova poderá ser colhida na fase pré-processual (IP) e na fase judicial, tendo como finalidade demonstrar a materialidade e autoria
- Obs: o juiz poderá conceder medidas de natureza CAUTELAR com base na prova colhida na fase pré-processual. EX: prisões temporária e preventiva, interceptação, busca e apreensão, etc.
- 3.3)DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
A prova incumbe a quem fazer a alegação (art.156 CPP)
Júri – jurados adotam osistema da íntima convicção
- 4.4) ESPÉCIES ( 4)
1) PROVA DERIVADA: colheita da prova por fonte independente.
2) PROVA DESCARTADA: prova que foi jogada fora poderá ser utilizada( exemplo do exame de DNA realizado através da saliva existente na ponta de um cigarro descartado)
3) PROVA ILÍCITA: teoria da árvore envenenada, dela não se colhe bons frutos. É aquele que viola garantia constitucional ou direito material
4) PROVA ILEGÍTIMA: é aquela que ofende uma regra processual
- 5.5) DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – lei 9296/96
Procedimento SIGILOSO, precisa de autorização judicial
- CABIMENTO: investigar fatos no processo penal
-HIPÓTESES:
a) para os crimes cuja pena seja de RECLUSÃO
b) provas mínimas de autoria
c) desde que seja o único meio para a colheita da prova
- PRAZO: 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15!
- QUEM PODE REQUERER: Juiz de ofício, MP e delegado. CPI NÃO pode!
6.6) DO INTERROGATÓRIO
Conceito: ato do juiz. Via de regra será realizado no final da AIJ ( exceção para os crimes de entorpecentes, onde o interrogatório será realizado no início da aij)
- O acusado não prestará compromisso com a verdade, mas não poderá mentir sobre a sua qualificação pessoal
- REALIZAÇÃO: via de regra, será pessoal, presencial, excepcionalmente será por vídeo conferência quando:
- risco a segurança pública
- réu doente
- impedir ameaça do réu as testemunhas
* Admite confissão ( delação premiada). No final, o juiz poderá abrir espaço para perguntas às partes
7.7) DO EXAME DE CORPO DE DELITO – arts. 158 a 184 CPP
* Conceito: exame realizado no local geográfico onde ocorreu a infração penal.
* Via de regra será realizado na fase pré-processual (IP), mas poderá ser efetuado durante a instrução.
* CABIMENTO: será obrigatório quando o crime deixar VESTÍGIOS.
* Poderá ser:
- DIRETO: quando o crime deixa vestígios
- INDIRETO: quando o crime NÃO deixa vestígios (buscar a prova do crime por outros meios – prova testemunhal.)
* A confissão do acusado NÃO afasta o exame!
* QUEM PODERÁ REALIZAR:
- PERITO OFICIAL, com curso superior, aprovado em concurso público
* MOMENTO DE PERÍCIA: a qualquer hora e dia, para evitar o perecimento
8) DOS ATOS PROCESSUAIS – art.381 CPP
- atos praticados pelo juiz: SENTENÇA/ DECISÃO/ DESPACHO
- CONCEITO: ato pelo o estado resolve um conflito de interesse no processo penal, aplicando o direito material ao caso concreto, busca a pacificação
- NATUREZA JURÍDICA: ato formal, intelectual e lógico. Solucionar conflito de interesses
8.1) DA CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES (2)
* Decisões interlocutórias simples: são aquelas que regulam a marcha do processo, sem adentrar no mérito. EX: decisão que recebe a denúncia, decretação da prisão preventiva.
* Decisões interlocutória mista
- terminativa: aquela que extingue o processo sem resolução do mérito. Ex: decisão que rejeita a denúncia;
- não terminativa: são aquelas que encerram uma fase do procedimento sem adentrar no mérito. EX: decisão de pronúncia
8.2) CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS EM SENTIDO ESTRITO (3)
* ABSOLUTÓRIA:
- Própria: o juiz julga improcedente a pretensão punitiva formulada pela acusação
- Imprópria: são aquelas em que o juiz reconhece a conduta típica e antijurídica, porém o agente é INIMPUTÁVEL!
* CONDENATÓRIA: o juiz acolhe total ou parcialmente procedente a pretensão punitiva da acusação
* TERMINATIVA DE MÉRITO: o juiz nem condena, nem absolve, apenas reconhece uma causa de extinção de punibilidade
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