Processo Penal
Por: Michelle Agron • 3/6/2016 • Trabalho acadêmico • 540 Palavras (3 Páginas) • 302 Visualizações
PROCESSO PENAL
3 – Procedimentos dos Crimes da Competência do Júri
3.1- Considerações Preliminares:
CF/88 - art. 5º, XXXVIII, reconhece a instituição do júri, assegurando:
Plenitude de defesa;
Sigilo de votações;
Soberania dos veredictos
e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Exclusão > latrocínio
O procedimento nestes crimes é traçado no art. 406 a 497 do CPP.
O tribunal do júri é um órgão de primeira instância ou primeiro grau, da Justiça Comum.
Pode ser estadual ou federal ( art. 109 da CF)
O júri foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela Lei de 18 de junho 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa.
Foi disciplinado nas Constituições Federais, desde a de 1824. Atualmente está prevista na CF / 88 , art. 5º , XXXVIII, constitui cláusula pétrea na CF, art. 60 § 4º, IV;
O procedimento do júri sofreu mudanças relevantes, inseridas no CPP através da lei 11.689/08, criando procedimento específico para os crimes dolosos contra a vida, também na sua primeira fase, ampliando número de jurados, modificando a elaboração de quesitos, extinguido o libelo crime acusatório, etc.....
O rito processual do júri é escalonado em duas fases:
A primeira "judicium accusationis".
A segunda fase tem início "judicium causae".
2.2 – Procedimento do “Jus Accusationis” – Desenvolve-se perante o juiz singular (sumariante), também chamada fase de admissibilidade:
a) Inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa subsidiaria, podendo ser recebida ou rejeitada. Se recebida, o juiz determina que o seja citado para apresentar defesa preliminar no prazo de dez dias(CPP, art. 406). A defesa poderá argüir as preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa; oferecer documentos, justificações, especificar provas que pretende produzir na Audiência de instrução, arrolar testemunhas (máximo de 8). As exceções que houverem serão processadas separadas em autos apartados (CPP, art. 95 a 112)
b) Caso não seja apresentada a defesa preliminar, temos que analisar qual o tipo de citação, se por editar, suspende-se o processo...(CPP, art. 366); Se citação for por hora certa ou pessoal, o juiz nomeia um defensor para apresentar a defesa preliminar e o processo segue a revelia do réu;;
c) Apresentada a defesa preliminar, o juiz determina que seja ouvida a acusação (CPP, art.408) sobre as preliminares e os documentos em 5 dias e determina a realização das diligências requeridas pelas partes e a inquirição de testemunhas no prazo de 10 dias, ou seja, realiza-se a audiência de instrução (CPP, art. 408 e 411);
d) As provas serão produzidas numa só audiência, de forma similar aos procedimentos ordinário e sumário;
e) A primeira
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