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Processo Penal

Por:   •  26/8/2016  •  Resenha  •  8.644 Palavras (35 Páginas)  •  384 Visualizações

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PROCESSO PENAL II

MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS.

São medidas que buscam garantir o resultado útil da demanda principal (ação penal), voltadas, nesse caso, à pessoa do acusado (tanto na fase policial, quanto na fase judicial). Nesse sentido, tais medidas são utilizadas apenas quando necessárias, não sendo, dessa forma, obrigatórias.

A medida cautelar deve se atentar ao binômio da adequação e necessidade, podendo ser revogada, alterada, substituída ou aplicada novamente.

Prisão Cautelar/ Provisória/ Processual.

• Prisão em Flagrante: Para parte da doutrina (majoritária), a prisão em flagrante não se trata de medida cautelar, sendo considerada uma medida pré-cautelar, tendo em vista que qualquer cidadão pode realizá-la (não se confundindo, portanto, com as medidas cautelares, as quais são inerentes ao poder jurisdicional).

O artigo 302 do Código de Processo Penal elenca as situações do flagrante (que podem fazer diferença em questão de provas, a fim de absolver ou condenar o réu).

a) Quem está cometendo a ação (também chamado de flagrante real/ verdadeiro/ próprio);

b) Quem acaba de cometer a ação (também chamado de flagrante real/ verdadeiro/ próprio);

c) Aquele perseguido ininterruptamente logo após o crime, ou seja, aquele que tenta se evadir do local do crime, mas que é interceptado por meio de perseguição (essa situação é chamada de flagrante impróprio/ ficto).

d) Aquele que é encontrado (encontro fortuito, ou seja, não se procura pelo sujeito), logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (essa situação é chamada de flagrante presumido).

Momento do Flagrante: O iter do flagrante pode ser dividido em:

(i) Captura.

(ii) Condução.

(iii) Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante: Caso a autoridade competente concorde com aquilo que entendeu o agente que efetuou a prisão (não estando ela vinculada à descrição dos fatos prestada por tal agente), lavra-se o auto de prisão em flagrante.

(art. 304 - CPP) Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

(art. 306 - CPP) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao (i) juiz competente, ao (ii) Ministério Público (promotor) e à (iii) família do preso ou à pessoa por ele indicada (as vezes o preso prefere não comunicar os familiares). A isso se dá o nome de tríplice comunicação da prisão.

(art. 306, §1º - CPP) A remessa do auto de prisão em flagrante ao juiz e ao advogado (ou Defensoria Pública) se fará em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão. Vale dizer que a cópia para o Ministério Público pode ser encaminhada pelo juiz, vez que não há previsão legal para isso.

(art. 306, §2º - CPP) No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa. A nota de culpa é o termo por meio do qual se dá ciência ao preso de qual acusação recai sobre ele, bem como quem foi o autor da prisão (condutor) e as testemunhas (caso a pessoa não queira assinar, certifica-se a situação no verso da nota de culpa).

(art. 310 - CPP) As providências que podem ser tomadas pelo juiz ao receber o auto de prisão em flagrante são: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva (quando presentes os requisitos constantes do art. 312 – CPP), e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Obs. Quanto à captura e condução, a súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Classificação: A doutrina classifica o flagrante em:

a) Esperado: Pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.

b) Preparado/ Provocado: Quando há a figura que instiga o delito, ou seja, o agente provocador (autoridade policial ou não) faz com que a pessoa fique em flagrante delito. A súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, dita que não há crime quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação, tendo em vista que havia um aparato para impedi-lo (desse modo, o flagrante se torna ilegal).

c) Forjado: Quando a situação de delito é criada.

d) Retardado/ Diferido/ Ação Controlada: É o flagrante atrasado, havendo situações especificas na própria Lei (ex. retardar o flagrante para desmantelar associações criminosas). Nesse sentido, o policial é autorizado a aguardar (não agir), a fim de prender no momento mais oportuno (em relação à colheita da prova).

• Prisão Preventiva: A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação, bem como os pressupostos probatórios.

Para o professor Roberto Oliveira, a prisão preventiva “é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança”.

Pressupostos Probatórios: Os pressupostos estão dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo como requisito o fumus boni iuris. São

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