Processo Penal
Por: thais_cristinacg • 12/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.310 Palavras (10 Páginas) • 255 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. CLASSIFICAÇÃO DA QUESTÕES PREJUDICIAIS
1.1. QUANTO AO CARÁTER
1.2. QUANTO AO GRAU DE INFLUÊNCIA
1.3. QUANTO AO EFEITO
2. ARTIGO 92 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
3. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
4. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
5. PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
6. PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
7. ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
8. EXEMPLO PRÁTICO DE QUESTÃO PREJUDICIAL
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Referências Bibliográficas
INTRODUÇÃO
Questões prejudiciais são controvérsias antecedentes lógico-jurídicas, isto quer dizer que ocorrem antes do julgamento do mérito da causa e que se contrapõem ao objeto principal da lide, que, por sua vez, denomina-se como questão prejudicada.
A questão prejudicial é um obstáculo ao julgamento da lide, apresentando-se como um pressuposto intransponível para que se chegue ao deslinde do mérito, bem como é possuidora de idoneidade para constituir objeto de processo autônomo.
Diferem-se das questões preliminares, pois as questões prejudiciais possuem natureza material e são autônomas, ao passo que, as preliminares têm natureza processual e obrigatoriamente devem ser solucionadas dentro do processo principal.
Assim, o trabalho possui como principal objetivo esclarecer os artigos existentes no nosso Código de Processo Penal pátrio com clareza e simplicidade a fim de que seja devidamente esclarecidas todas as questões polêmicas acerca do instituto.
1. CLASSIFICAÇÃO DA QUESTÕES PREJUDICIAIS
1.1. QUANTO AO CARÁTER
a) Homogênea: ocorrerá quando a questão prejudicial também for de natureza criminal. A exemplo temos a apreciação da existência de crime antecedente para a caracterização do crime de receptação ou lavagem de dinheiro.
b) Heterogênea: quando a questão prejudicial possuir caráter de qualquer outra natureza. A exemplo podemos citar um processo penal pelo crime de furto em que se discute o proprietário da "res furtivae".
1.2. QUANTO AO GRAU DE INFLUÊNCIA
a) Total: refere-se à elementar do crime.
b) Parcial: refere-se à circunstância do crime.
1.3. QUANTO AO EFEITO
a) Devolutiva: devem ser solucionadas por outra esfera que não seja a penal. A exemplo, como dito outrora, a nulidade de primeiro casamento no crime de bigamia
b) Não devolutiva: solucionadas pelo próprio juízo criminal.
2. ARTIGO 92 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Consta na hipótese legal:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
A apreciação a respeito da seriedade e do fundamento da questão controversa é do magistrado que preside o feito, razão pela qual, ainda que se trate de matéria atinente ao estado das pessoas, é possível ignorar a controvérsia, desde que ela não seja essencial para o conhecimento do mérito da causa principal.
O magistrado deverá averiguar pelo juízo de prelibação, se a controvérsia, a ser esclarecida pelo juízo cível, é realmente importante para o processo penal, do contrario, determina o seu prosseguimento. Verifica-se que só caberá recurso somente se houver a suspensão.
Como demonstra em seu exemplo de prelibação, Tourinho Filho, ao ver, na exceção de suspeição, o juízo de relevância da arguição, feito pelo relator, como sendo de verificação antecipatória da questão principal, conforme disposto no artigo 100 §1º do Código de Processo Penal. (código de Processo Penal comentado, v.1, p.265).
Somente poderá ser debatida a questão da suspensão do processo, após o término do inquérito policial, propiciando ao promotor o oferecimento da denuncia com o recebimento pelo juiz.
Será indefinido o prazo de suspensão, pois deverá ser aguardado o término da solução da controvérsia na esfera cível, com o transito em julgado da decisão. Existindo necessidade e urgência, pode o juiz criminal ouvir testemunhas e determinar outras provas que não podem aguardar, como por exemplo, exames periciais.
Havendo decisão que determine a suspensão procedimental, caberá recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, CPP). Todavia quanto houver o indeferimento da suspensão, não comportará recurso, embora possa estar o juiz gerando uma nulidade insanável, passível de reconhecimento posterior.
Fazendo coisa julgada na esfera criminal, não poderá mais ser discutida a questão dirimida.
É imperioso ressaltar que quando há em jogo o interesse público, o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação civil, sendo natural que o órgão acusatório não fique adstrito a quem quer que seja para promover a indispensável ação civil, a fim de resolver, o mais breve possível, a questão prejudicial obrigatória que impede o curso da ação penal.
3. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
É fundamental que se faça detalhadamente um exame acerca do caput do art. 93 do Código de Processo Penal. Descreve o artigo:
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