Processo Penal
Por: patycabral • 27/6/2017 • Projeto de pesquisa • 1.380 Palavras (6 Páginas) • 381 Visualizações
1João morre filhos, Camila e Roberto R Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados pelo "de cujus" ocorre no momento da morte, em razão do princípio da "saisine". Existindo vários herdeiros, tem-se um condomínio com todos os bens, sendo que cada um será proprietário de uma fração ideal. Logo, para que exista, é necessário que o "de cujus" tenha deixado herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários. Ou seja, mesmo que a transmissão da propriedade dos bens ocorra com a morte, indispensável o procedimento do inventário e partilha. Não existe espólio antes que seja aberto o inventário.Ressalta-se que a abertura do inventario deverá ser feita no prazo de 60 dias .
2.Leonardo, solteiro e sem herdeiros necessários.R. Conf o art. 1.861, CC, o testamento do incapaz não se torna válido se houver capacidade superveniente. Nesse sentido, comprovado que, a o tempo da manifestação de vontade, o testador era incapaz, é nulo o testamento, não convalescendo posteriormente
3.Ricardo R. A abertura da sucessão ocorreu em 30/10/2012, com a morte de Ricardo. Marcelo não é obrigado a pagar toda a divida uma vez que ninguém pode responder por encargos superiores as forças da herança, conforme dispõe o artigo 1792 do Código Civil.
4Gustavo falece em fevereiro de 2013 R. A aceitação no atual Código Civil é irrevogável, assim se restou demonstrada que Renata aceitou a herança, não terá a possibilidade de renunciar. No caso será possível a cessão gratuita ou onerosa dos seus direitos hereditários/sucessórios. Obs.( Renuncia Abdicativa: em favor dos demais herdeiros e renuncia Translativa: em favor de pessoa indicada por ela)
5Carlos André, morte dos pais.a) A indignidade constitui pena civil que priva do direito de herança para quem cometer os atos criminosos ou reprováveis contra o autor da herança, ou seja, a lei, ao conceder o afastamento do herdeiro indigno, faz um juízo de reprovação, visto tal gravidade do ato. É uma questão de moral e lógica de que quem pratica atos de indignidade seja impedido de receber tal beneficio. Os efeitos da indignidade são pessoais, só atinge o herdeiro, até porque, tratando-se de uma pena, não pode ultrapassar a pessoa do infrator; assim os filhos do indigno receberão a herança face ao direito de representação (1.816); porém o indigno não poderá fruir destes bens (pú do 1.816 e 1.689).b) Carlos André não poderá suceder João, em virtude de se enquadrar na hipótese de indignidade da sucessão do avô, por ter praticado homicídio contra descendente do avô
6Tadeu e Tatiana R. Tatiana é possuidora da meação do imóvel comprado após o casamento por força do regime da Comunhão Parcial de bens, sendo que a parte de cujo será dividida entre seus três filhos. No que tange os dois imóveis herdados o cônjuge sobrevivente não será meeiro , sendo herdeiro concorrente com os 3 filhos .
7Mariana é casada com Tiago .(comunhão universal)Resposta. Além de meeiro ,Tiago será herdeiro em concorrência com a mãe de Mariana sendo dividida a herança em partes Iguais na forma do artigo 1837 do Código Civil, e no que tange os avós serão afastados em razão de serem parentes de 2º grau, enquanto a mãe é de primeiro grau.
8.Daniel, acometido de grave doença cardíaca, teme não desembarcar vivo. R. A regra em estrito senso vai dizer que ocorreu a decadência de 90 dias. Com base no artigo 1891 somente determina a caducidade (decadência) se o testador puder fazer o testamento na forma ordinária no prazo de 90 dias a contar do desembarque. No caso em tela ao desembarcar o testador já estava doente (incapaz) para testar e assim permaneceu até a sua morte. Logo, o testamento não perdeu seus efeitos o testamento especial, portanto dá se razão a sua nova esposa.
9João e Maria viviam em união estávelR. A união estável teve seus direitos sucessórios equiparados ao casamento em Recurso Extraordinário julgado no ultimo dia 10/05/2017, desta forma os herdeiros de João são: Maria e seus 4 filhos. Sendo que Maria receberá a titulo de meação 50% do patrimônio comum ao casal, eis que regida a união estável pelo regime de comunhão parcial de bens. A titulo de herança caberá a Maria 25% dos bens particulares deixado por João. Os filhos receberão 50% dos bens comuns mais 75% dos bens particulares divididos igualmente entre eles
Esquecer o 1790, pois em 10 de maio o companheiro foi equiparado ao cônjuge.
1.Estão legitimados a suceder, na sucessão legítima: As pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Art. 1798 Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
2.A cessão de direitos hereditários deve ser feita:Por instrumento público, seja gratuita ou onerosa.( artigo 1793 do CC)Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
3.Não é espécie de aceitação: Indireta
São espécies de aceitação:Presumida.Expressa,Tácita
4.Dentre os atos de deserdação, não existe nenhum caso específico destinado ao cônjuge. Portanto, no que tange à legitima, é correto afirmar:c) Pode ser deserdado e privado da legítima, porém somente pela prática de um dos atos do art. 1814, CC;
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
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