Processo Penal
Por: nilsonviana13 • 13/9/2017 • Trabalho acadêmico • 2.923 Palavras (12 Páginas) • 291 Visualizações
Processo Penal
02/08/2017
1. Sujeitos Processuais
- 3 Sujeitos (Principais Juiz, autor e réu) e 2 partes (Autor e Réu)
(Parte no sentido material é diferente de parte no sentido processual)
- Pessoas / Entes entre os quais se constitui, desenvolve e completar a relação processual;
- Partes em sentido material e processual;
- No Processo penal o Estado deve jurisdição e persecução;
- MP como protagonista da persecução – Proc. Acusatório;
(Imparcialidade?)
* Parte Formal: não há coincidência entre sua posição no processo e a manifestação na causa ;
* Parte material: há coincidência;
2. Sujeitos Secundários:
* Tem direto perante o processo, mas podem existir ou não
Ex.: Terceiro prejudicado; fiador
- Ofendido (assistente);
3. Terceiros:
Terceiro Interessado (Único exemplo Min. Da Justiça)
Terceiros desinteressados (testemunha, perito, contador...)
*não tem direitos no processo embora com ele colaborem; podem ser interessados (Min. Justiça) ou não interessados (testemunhas que deveres a justiça, etc)
4. Juiz – 251/256 CPP
- É sujeito, mas não é parte, perante quem se formula a pretensão
- Poder jurisdicional, presidente do processo
- Requer;
- Capacidade Objetiva (Competência)
- Capacidade Subjetiva:
- Em abstrato (diz respeito a Investidura)
Requisitos Pessoais; Capacidade para exercício das funções (nomeação, posse, exercício);
- Em Concreto: (diz respeito a imparcialidade)
Capacidade especial – Ser imparcial
- Impedimentos – 252 (Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.)
- No processo;
- Não sujeito a preclusão;
- São taxativos? (Aury Lopes Junior)
- Ofício; arguição das partes;
- Casos exaustivos?
- 253 CPP também poderia ser (seria uma incompatibilidade Gustavo Badaró)
- Suspeição – 254 (Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.)
- Fora do processo;
- Sujeito a preclusão;
- Oficio arguição
- Rol exemplicativo;
- Vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e as questões discutidas no processo;
- Incompatibilidades (Ler Gustavo Badaró) – Art. 253 (Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.)
- Muitos autores adotam como causa de suspeição (Já Aury Lopes Jr. Entende como Causa de impedimento)
(Outras hipóteses em geral)
Leitura dos Art. 255 CPP
Art. 256 CPP
- Poderes do Juiz:
Produção de provas (156 I, 209) – (Contraria o Sistema Acusatório)
Disciplina o andamento do processo art. 184
Coerção – 201, 212, 218 etc.
Economia Processual – 82, 94;
Nomeação – 33, 149 §2, etc
- Funções anômalas:
Requerimento IP (Art. 5 CPP);
Receber Noticia Crime
Presidir APFD (Art. 307 CPP)
Remeter IP ao PGR (
- 255/256 CPP
Prerrogativas – 96 CF
Processo Penal
05/08/2017
- Ministério público – 257/258
Resulta da manutenção dos poderes estatais; necessidade de evitar vinganças privada
Órgão de cooperação das atividades estatais
Apenas por integrantes de carreira (129 §2 CF)
Sujeito aos impedimentos e suspeições (Relacionado aos juízes)
Princípios:
- Unidade – um só órgão, imbuído dos mesmos objetivos;
- Indivisibilidade – as atribuições não são das pessoais, mas da instituição reais; possibilidade de substituição de um presentante por outro;
- Independência Funcional – Autonomia
- Inamovibilidade;
- Prerrogativas;
- 257, CPP
- Funções: Promoção exclusiva da Ação Penal Pública e Fiscalização da ordem e da justiça
1ª e 2ª instancia – atuação
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