Processo Penal
Por: Cristiane Alves • 7/5/2015 • Artigo • 257 Palavras (2 Páginas) • 304 Visualizações
De acordo com o artigo 155 do CPP, o Juiz formara sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas. O juiz não pode basear sua condenação apenas em indícios, deve utilizar provas que comprove a materialidade e da autoria do fato (produzidas durante a fase judicial do processo). Pode, o juiz, utilizar os indícios, bem como elementos informativos da fase administrativa da persecução penal como elemento secundários da condenação. De acordo com o artigo 386, VII do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver o réu se não houver prova suficiente para a condenação. Já que que tal ação iria ferir diretamente O princípio do in dúbio pro réu, ficaria o juiz limitado somente a absolvição do réu.
O ordenamento jurídico em que permite a condenação pela certeza moral é o Tribunal do júri, pois “No Tribunal do Júri há o aspecto da possibilidade de condenação sem certeza. Os jurados não precisam motivar sua decisão. Condenam ou absolvem imotivadamente, bastando em segredo’’. Assim, o presidente do Júri faz uma graduação da sanção estabelecida na lei, segundo circunstâncias elementares ou qualificadoras evidenciadas anteriormente pelos jurados. Ele declara o réu inocente ou culpado, de acordo com a vontade popular, e aplica a lei penal ao caso, que, por ser produto da atuação de representantes eleitos, também expressa a vontade da sociedade. Artigo 483 CPP, dá a oportunidade do jurado decidir se condena ou não o réu
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