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Processo Penal

Por:   •  7/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  717 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA - GO

Aguinaldo Juvêncio de Farias, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 01/10/1986, natural de Uruaçu-GO, filho de Zenilde Ferreira de Faria e de Marinho Juvêncio de Faria, portador da Cédula de Identidade n° 3148305146876, residente na Rua Pompeu, em Goiânia (GO), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados – procuração anexa – apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

I - SINTESE DOS FATOS

Segundo consta na denúncia, Aguinaldo Juvêncio de Farias, no dia 27 de Janeiro de 2013, na Avenida Luiz de Matos, Setor Sudoeste, nesta capital, foi abordado por policiais militares para a identificação e apresentação de documento de habilitação, após o mesmo ter sido parte de um acidente de trânsito sem vítima.

Pela análise visual do documento de habilitação apresentado pelo acusado os policiais perceberam se tratar de documento falso. Situação checada e confirmada no DETRAN, visto que não constava nenhum Aguinaldo Juvêncio de Faria no sistema. O acusado também se apresentava aparentemente embriagado, por isso os militares o convidaram para realizar o teste de etilômetro. Tendo livremente se disposto a realizar o teste, foi constatado a presença de 1,76 mg/l de álcool por litro de ar expedido.

Ante os fatos, o acusado foi encaminhado aos 20° Distrito Policial para apresentação a autoridade policial. O acusado confessou que a habilitação era falsa, informando que teria comprado no centro da cidade.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Passo a seguir, a discorrer sobre as questões de direito do caso sub examine. Urge demonstrar, Excelência, que o denunciado não incorreu na conduta tipificada pelo artigo 304 do Código Penal, e, a partir desta tese nuclear, decompor as principais conseqüências processuais daí decorrentes.

Que o acusado utilizou CNH falsificada é notícia que não se pode questionar. O que se pretende quebrar, no entanto, é o elo de superposição entre a referida conduta do réu e a tipificação material contida no art. 304 do CP à luz da atenta jurisprudência e da teoria da lesão do bem jurídico.

Pois bem, no requerimento de protocolo 201300301010, oficiado pelo Ministério Público, este constou, no segundo parágrafo, a seguinte declaração: “Durante a abordagem policial, o indiciado apresentou documento de habilitação visivelmente falso, tendo os policiais checado perante o DETRAN, não constando nenhum (sic) informação no sistema sobre autorização para condução de veículo (...)”. Assim que o documento foi manuseado pelos policiais, a comprovação de sua falsidade saltava aos olhos, ante aos excessivos dígitos do registro e à qualidade do papel observado, que acabaram por sepultar qualquer vestígio de lisura idônea. E frise-se que esta foi a primeira verificação da CNH falsa após sua aquisição pelo réu, sendo cabível afirmar que não fora necessária meticulosa elucubração para se concluir pela ridícula decência da carteira de Habilitação.

Da mesma forma, é cabível eventual alegação de atipicidade quando se tratar de alegada falsificação grosseira de documento. Como salienta Heleno Cláudio Fragoso:

"Como em todo crime de falsidade documental, é indispensável que a falsificação seja idônea ‘em si mesma’ para iludir a indeterminado número de pessoas. A falsificação grosseira e reconhecível imediatamente por qualquer pessoa inexperta, não constitui crime, pois não há perigo à fé pública." (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte especial – arts. 213 a 359. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 344).

A posição esmagadora da jurisprudência entende que a falsificação grosseira, facilmente perceptível à primeira vista, incapaz de iludir o homem comum, caracteriza um crime impossível, por absoluta ineficácia do meio (TJRS, AP. Crim. 700195555135, 4ª Câmara Crim., Rel. Constantino Lisboa de Azevedo). Colaciono, na sequência, outros julgados atestando tal entendimento:

“PENAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO COMPORTAMENTO. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO À FALSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO TENHA O CONDÃO DE ILUDIR O HOMEM MÉDIO, SOB PENA DE INEXISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE OFENSIVA NO COMPORTAMENTO. 2. DIANTE DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA PROVA PERICIAL, ALIADO AO FATO DE CNH APRESENTADA PELO APELADO TRATAR-SE DE UMA MERA CÓPIA REPROGRÁFICA, HÁ QUE SE CONSTATAR A IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO, HAJA VISTA QUE UM AGENTE PÚBLICO, COM UM TREINAMENTO BÁSICO SERIA CAPAZ DE IDENTIFICAR A FALSIDADE. 3. NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL A ACUSAÇÃO NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O APELADO TINHA PLENA CIÊNCIA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO, POIS O FATO DE O MESMO SER PROPRIETÁRIO DE UMA TRANSPORTADORA NÃO INDUZ QUE O MESMO DEVA TER CONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS PARA A ALTERAÇÃO DA CATEGORIA DE UMA CNH. 4. RECURSO IMPROVIDO”

(TJ-DF - APR: 20030110283802 DF , Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 24/05/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 27/02/2008 Pág. : 1834, grifo do original).

Essa tese jurídica também foi catalogada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás noutra oportunidade:

“APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. RESTANDO PROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIEÊCIA PROBATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCORRÊNCIA. O CRIME IMPOSSÍVEL OCORRE QUANDO A FALSIFICAÇÃO É GROSSEIRA, OU SEJA, SEM POTENCIALIDADE ALGUMA DE CAUSAR DANO, POIS O FALSO  NÃO TRAZ PERIGO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA LEI, NÃO SENDO ESSE O CASO, INCOMPATÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE SOB TAL ARGUMENTO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO FALSO EM RAZÃO DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DESPROVIMENTO. (...)”.

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