Processo Penal
Por: Raquel Orsatti Landi • 11/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 270 Visualizações
Direito Processual Penal
Inquérito Policial
- Características:
- Inquisitivo: não há contraditório nem ampla defesa.
- Discricionário: cabe ao Delegado conduzir a investigação da forma que entender mais eficiente.
A conclusão é que o inquisitivo não possui rito.
Obs: os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito podem ser indeferidos, salvo o exame de corpo de delito (essa perícia não pode ser negada).
- Sigiloso – o que já aconteceu e está escrito poderá acessar os autos o advogado sem procuração, juiz e MP. Se negar, entra com Mandado de Segurança.
Conceito: o inquérito nasce como procedimento sigiloso cabendo ao delegado velar por esse sigilo.
Obs: o advogado tem direito de acessar os autos do inquérito e havendo negativa poderá apresentar MS e Reclamação Constitucional.
Obs²: Foco na vítima. Pode o juiz decretar o segredo de justiça de forma que informações do inquérito não mais serão pactuadas com a imprensa, preservando-s a figura da vítima.
- Escrito- as informações prestadas oralmente serão reduzidas a termo, reduzidas a escrito.
Obs: havendo estrutura tecnológica, os autos do inquérito podem ser documentados inclusive com capitação de som e imagem.
- Indisponível- em nenhuma circunstancia poderá o delegado arquivar o inquérito, já que toda investigação iniciada deve ser concluída e remetida a autoridade competente.
- Dispensável- para que o processo comece não é necessária a prévia realização do Inquérito Policial.
Obs: para o STF e o STJ, o MP pode presidir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o Inquérito Policial sendo uma decorrência implícita da CF.
Além disso, o promotor que investiga não é suspeito ou impedido na fase processual (Súmula 234).
- Procedimento
O inquérito é remetido ao juiz, porém se remetido ao MP não terá problema.
Obs: nada impede que ele seja diretamente remetido ao MP.
Juiz abre vista ao MP, o promotor diante do inquérito poderá:
- Indícios de autoria e materialidade – o promotor oferece a denúncia para que se inicie o processo.
- Não existem indícios de autoria ou da materialidade – (há esperança). Não poderá oferecer denúncia, é a requisição de novas diligências, imprescindíveis ao início do processo.
- Não há crime a apurar, o promotor pede o arquivamento, será apresentado ao juiz, que terá 2 alternativas:
-Se concordar com o promotor, vai homologar.
Conclusão: percebe-se que cabe ao juiz arquivar o inquérito desde que haja requerimento ao MP, portanto o arquivamento é feito por ato complexo.
- se discordar: invoca o art. 28, CPP remetendo os autos para o Procurador Geral, que tem 3 alternativas:
a) oferecer denúncia.
b) designar outro promotor para oferecer denúncia.
c) insistir no arquivamento.
Obs: em regra, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada material, tanto é verdade que se surgirem novas provas enquanto o crime não estiver prescrito, o MP terá aptidão para denunciar. Por sua vez, mesmo durante o arquivamente, a pollícia pode realizar diligencias na esperança de conseguir prova nova.
O STF já decidi que o arquivamento embasado na certeza da atipicidade do fato faz coisa julgada material.
Ação Penal
- Princípios:
- Ação Penal Pública – é exercida pelo MP.
Os princípios são:
- Obrigatoriedade: o exercício da A.P.Pública é um dever funcional inerente a atividade do MP.
- Indisponibilidade: o MP não poderá desistir da ação deflagrada.
Obs: nada impede que o MP requeira absolvição, recorra em favor do réu ou até mesmo que impetre HC, o que não significa desistência.
Obs²: os recursos são essencialmente voluntários (recorre se quiser). Todavia, se o promotor recorrer não poderá desistir.
- Divisibilidade: (STF e STJ) – para jurisprudência majoritária, se a ação começou contra partes dos infratores nada impede que ela seja complementada e que mais réu seja inserido.
- Princípio da intranscendência / pessoalidade: a ação penal não vai ultrapassar a figura do réu.
- Ação Penal Privada
- Oportunidade: a vítima só exercerá o ação se lhe for conveniente.
Obs: institutos correlatos:
- Decadência é a perda da faculdade de exercer ação privada em razão do decurso do prazo qual seja em regra. 06 meses contados do conhecimento da autoria do crime.
Consequência: é a extinção da punibilidade.
- Renúncia: ocorre pela declaração expressa da vítima de que não pretende exercer a ação ou pela prática de um ato incompatível com essa vontade. Pode ser tácita ou expressa.
- Disponibilidade: por ele a vítima poderá desistir da ação já deflagrada.
Obs: institutos correlatos:
- Perdão: ele ocorre com a declaração expressa da vitima de que não pretende continuar com a ação ou pela prática de um ato incompatível com essa vontade.
Obs: este ato é bilateral e para levar a extinção da punibilidade é necessário que ele seja aceito, o que pode ocorrer de forma expressa ou tácita.
- Perempção: é uma sanção imposta pelo dissídio da vítima na condição privada, o que ocasiona a extinção da punibilidade (art. 60, CPP).
- Indivisibilidade: caso a vítima opte por exercer a ação, deverá fazê-lo contra todos aqueles que contribuíram para o crime.
Obs: cabe ao MP fiscalizar a lógica da indivisibilidade.
Obs²: Consequências: caso a vítima voluntariamente processe apenas parte dos infratores, ela estará renunciando ao direito em favor dos não processados, extinguindo a punibilidade em prol de todos. Por sua vez, o perdão apresentado à parte dos criminosos se estende a todos que queiram aceitar.
- Intranscendência / pessoalidade: por ele os efeitos da ação privada não extrapolam a figura do réu.
Competência
Critérios:
- “Ratione matéria”: em razão da matéria.
- Qual é a justiça competente?
- Justiça comum: Estadual- julga residual, ou seja, lhe cabe julgar o que não foi expressamente conferido as demais justiças.
Federal- a competência está integralmente concentrada na CF. art. 108, CF-TRF e art. 109, CF- juízes federais de 1º grau.
- Justiça Especial: trata da Justiça Militar e Eleitoral.
- Eleitoral: a justiça eleitoral tem como competência julgar infrações eleitorais previstas no Código Eleitoral.
Obs: a Justiça Eleitoral também vai julgar as infrações comuns eventualmente conexas.
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