Processo Penal
Por: ypuppin • 10/11/2015 • Relatório de pesquisa • 9.611 Palavras (39 Páginas) • 470 Visualizações
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PRÍNCIPIOS DO PROCESSO PENAL
- Verdade real: cade ao juiz buscar a verdade real do processo, o que se dá através da análise das provas, traduzindo a verdade formal dos autos na verdade real do que realmente aconteceu. Isso porque, como o DP protege bens tidos como indisponíveis, o juiz penal não pode se contentar com a verdade processual construída pelas partes (“o que não está nos autos, não está no mundo”). Discussão: o juiz pode ter iniciativa probatória? Não, porque deve ser imparcial. Mas pode o juiz suprir a deficiência probatória de alguma das partes? Se tem dois posicionamentos: sim, o juiz pode ter essa iniciativa, pois ele tem que ir em busca da verdade real, e não, porque ele só pode pedir esclarecimentos sobre alguma prova já existente, e nunca para suprir deficiência probatória da parte. A jurisprudência majoritariamente vem entendendo que o juiz pode sim ter iniciativa probatória nesses casos, porque senão seria uma limitação à busca da verdade real.
- Imparcialidade do juiz: as garantias constitucionais dos magistrados servem para garantir a imparcialidade do juiz (irredutibilidade de subsídio, vitaliciedade e inamovibilidade). Existem medidas para afastar o juiz que não é imparcial (“exceções processuais” - suspeição e impedimento).
- Juiz natural x tribunal de exceção: é garantia constitucional de que seremos julgados por aquele juízo que nossa legislação previamente determinou. É vedado, então, que se crie um tribunal diferente para julgar crime x ou pessoa y.
- Livre convencimento: o juiz age de acordo com o convencimento dele, motivado pelo processo. Se motivar na sentença, pode muito bem absolver alguém que tenha 10 depoimentos contra e só 1 à favor.
- Publicidade: tem duas perspectivas, o exercício de função jurisdicional se desenvolve perante ente público e o processo é público (sempre é público para as partes, mas para os outros pode haver restrição, como, por exemplo, no caso do processo em segredo de justiça)
- Ampla defesa: se fala “defesa" na perspectiva de defesa de interesses, então, à rigor, se aplica a qualquer das partes (quem acusa e quem é acusado). Existem limites constitucionais para esse princípio (provas que não se pode obter de forma ilícita), mas a jurisprudência tem entendido que o acusado pode lançar mão de uma prova obtida ilicitamente para provar sua inocência. Para que a defesa de fato seja ampla deve-se compor de auto-defesa (garantia do acusado - pode renunciar, como, por exemplo, por confissão) e defesa técnica (defesa tem que ser feita por profissional tecnicamente habilitado - é irrenunciável).
- Isonomia: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. Como no Processo Penal não há igualdade entre acusação e defesa (a acusação tem sempre mais meios), a defesa tem um tratamento mais condescente.
- Iniciativa das partes: a provocação penal não pode ser nunca dada de ofício pelo juiz, pois aí estaria se retirando a imparcialidade. Dessa forma, o Processo Penal depende, necessariamente, de iniciativa das partes.
- Duplo grau de jurisdição: toda decisão judicial pode e deve ser passível de reexame pelo menos uma vez. É o direito de recorrer, que não se confunde com duplo grau de jurisdição. Direito de recorrer é a faculdade que se tem de lançar mão de uma via de impugnação para que a decisão judicial seja submetida à uma nova avaliação. Todo duplo grau é direito de recorrer, mas nem todo direito de recorrer significa exercício do duplo grau. Há exercício do duplo grau apenas quando, por meio de um recuso, se tem uma nova análise da matéria de fato, ou seja, quando se valora novamente a prova.
- Estado/presunção de inocência: garante que todos são inocentes enquanto não sobrevier uma sentença penal condenatória transitada em julgado. É uma regra de tratamento, a pessoa não só é considerada inocente como deve ser tratada como tal.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
- Lei penal: regida pelo princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.
- Lei processual penal: regida pelo princípio da imediatidade, valendo quando entram em vigor. Aplica-se imediatamente nos atos futuros, havendo convalidação dos atos pretéritos. Não é necessário, então, que se repitam atos anteriores. Para se diferenciar um dispositivo material (penal) de um dispositivo processual (processual penal) deve se ter como referencial a intervenção no direito de punir. Os dispositivos que interferem no direito de punir do Estado são materiais, enquanto os que ditam sobre a forma como o ato vai ser praticado são processuais.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
- Lei penal: regida pelo princípio da territorialidade. Aplicam-se as leis penais brasileiras no âmbito das condutas praticadas no nosso território. É regra geral, logo, admite exceções (extraterritorialidade).
- Lei processual penal: regida também pelo princípio da territorialidade, porque o Brasil só exerce jurisdição no âmbito de seu território. É uma questão de soberania, pois o exercício da jurisdição está vinculado ao exercício da soberania. Deve-se respeitar regras e tratados internacionais (art. 1º CPP - inciso IV não foi recepcionado pela Constituição).
INQUÉRITO POLICIAL
- Conceito: inquérito policial é a primeira fase de percepção penal (a segunda é o processo judicial). É um procedimento administrativo presidido por uma autoridade policial, que se presta a apurar se houve ou não um ilícito penal, quem foi o autor, etc. Essa investigação se faz necessária porque, para denunciar alguém, deve-se haver um mínimo apurado, de modo que o MP não abuse de seu poder de denúncia.
- Instauração: trata-se de investigação decorrente de violação à bem jurídico penalmente tutelado, então é de interesse do Estado, independente de vontade da parte (princípio da obrigatoriedade da instauração do inquérito policial - o inquérito deve ser instaurado no momento em que a autoridade toma conhecimento do crime).
- Formas de instauração de inquérito policial para crime de ação penal privada: queixa-crime é a petição inicial do processo de um crime de ação penal privada. Não existe queixa-crime em sede de IPL, o que existe é notícia-crime ou requerimento, e é a partir daí que a autoridade vai instaurar o inquérito policial.
- Formas de instauração de inquérito policial para crime de ação penal pública:
- O delegado pode instaurar o inquérito de ofício, o que se dá através de uma portaria.
- O delegado pode instaurar o inquérito a partir da manifestação de vontade do ofendido (aqui se tem um caso de cognição mediata, pois o conhecimento vem de um terceiro). É um requerimento, então o delegado pode instaurar o IPL ou não.
- O delegado pode instaurar o inquérito a partir de uma requisição do juiz ou do MP. É uma requisição, então o delegado tem que obrigatoriamente instaurar o IPL. A jurisprudência aceita que o juiz pode remeter um comando para instaurar o IPL, mas a doutrina moderna entende que o juiz não pode, pois estaria violando sua inércia e imparcialidade, então esse inciso não teria sido recepcionado pela CF.
- Delatio criminis: “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.
- Auto de prisão em flagrante delito: tratando-de de crime de ação penal pública incondicionada, quando se tem o auto de prisão em flagrante delito o inquérito deve ser instaurado em seguida. Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada e ação privada, o sujeito pode até ser detido, mas para efetivamente lavrar o APFD se faz necessárias a manifestação de vontade da vítima.
- Apuração: o delegado vai dar andamento ao inquérito policial da forma que achar mais adequada, não estando sujeito a atos previamente determinados. O art. 6º traz um rol de atos meramente sugestivos.
- Prazo para realização do IPL: em regra, 10 dias se o sujeito estiver preso e 30 dias se estiver solto. Pode ser feito um pedido de prorrogação se no final desse prazo não conseguiu concluir a investigação. O delegado não pode fazer isso de ofício, devendo levar solicitação ao judiciário. O juiz vai abrir vista para o MP dar seu parecer, e, se concordar, o juiz concede a dilação do prazo. A prorrogação só pode ocorrer, à princípio, quando o indiciado estiver solto. Porém, o entendimento atual é no sentido de que também cabe quando o indiciado estiver preso. O juiz que vai fixar o prazo, e, para isso, leva-se em conta a complexidade do caso e o número de procedimentos a serem realizados (diligências, oitiva de testemunhas, etc), normalmente dando um prazo grande para evitar pedidos de prorrogação. Não existe um limite fixado pela lei de até quantas vezes o inquérito policial pode ser prorrogado, isso está à critério do juiz, mas, se houver prescrição por extinção da punibilidade, esse prazo não pode mais ser prorrogado. Discussão: a prorrogação não gera constrangimento ilegal para o réu caso ele esteja solto. Se ele estiver preso a diferença está prevista no art. 648, II do CPP ("a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”), porque a lei determina máximo de 10 dias preso. Segundo a corrente minoritária deve haver relaxamento de prisão em caso de prorrogação, uma vez que o sujeito não pode suportar o ônus de continuar preso por mais tempo do que determina a lei devido à ineficiência do Estado. A corrente majoritária entende que a contagem dos prazos é isolada, tem o prazo do inquérito e do processo, e um prazo global para os dois. Considerando o prazo global, então, o sujeito pode sim ficar preso durante a prorrogação.
- Destinatário do inquérito: é o MP, pois ele é o titular da ação penal. O art. 13, II (“incumbirá à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público”) possibilita que o MP requisite a realização de algumas diligências à autoridade policial. Outras duas razões de se abrir vista ao MP: oferecimento de denúncia e arquivamento.
- Indiciado menor: art. 15 não é mais aplicado, mesmo não sendo formalmente revogado (“se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial”). Isso porque o legislador penal determinava um curador ao indiciado menor quando a capacidade civil plena era aos 21 anos. Assim, o “menor" era aquele que tinha entre 18 e 21 anos.
- Indiciamento: o inquérito termina, teoricamente, quando o delegado apresenta um relatório ao juiz. Nesse relatório ele vai relatar os fatos apurados durante o IPL e, ao final, entender se existem indícios ou não de materialidade e autoria (indiciamento). O juiz não é obrigado a seguir o que está no relatório. Devido à sua inércia, vai abrir vista ao MP, e aí o promotor pode oferecer a denúncia, requerer arquivamento ou devolver para autoridade policial.
- Arquivamento: como o o destinatário imediato do IPL é o MP, o delegado não pode arquivá-lo. O IPL deve se prestar para que o MP decida se vai ou não oferecer a denúncia. Para isso, devem haver indícios de autoria e materialidade. Se o promotor entender que não houve crime ele pode opinar pelo arquivamento do processo. O ato formal que determina o arquivamento, no entanto, é do juiz. Via de regra, o arquivamento não faz coisa julgada material, então se surgirem novas provas, novos fatos, o inquérito pode ser re-aberto (“depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”). A jurisprudência vem entendendo, no entanto, que quando o arquivamento for feito com fundamento em matéria de mérito a decisão faz coisa julgada material. Se o juiz discorda do pedido de arquivamento aplica-se o art. 28 do CPP (“se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”), caso em que o juiz manda o processo para o órgão de cúpula do MP (PGJ/PGR) para que a decisão de arquivamento do MP seja “reformada”. Como o PGJ/PGR não tem tempo para essas análises o CPP autoriza ele a indicar uma parte do MP para cumprir esse papel. Pode-se optar pela denúncia, e aí vai dar o caso para um novo procurador, ou insistir no arquivamento. Se o PGJ/PGR insistir no arquivamento o juiz não pode fazer nada, porque deve ser inerte. Discussão: o art. 28 foi recepcionado pela CF? A jurisdição diz que sim, mas a doutrina diz que não, pois, ao discordar do MP, titular da ação penal, o juiz estaria violando o sistema acusatório.
- Natureza jurídica do IPL: historicamente se tem notícia de três sistemas processuais, inquisitivo, acusatório e misto.
- O sistema inquisitivo é presente nos estados autoritários. Nele, o indivíduo é mero objeto da investigação, sendo assim destituído de qualquer garantia, logo, não tem contraditório nem ampla defesa. Não há divisão de atribuições ou tarefas, o que se tem é uma concentração de funções em uma mesma figura, que é responsável por acusar, defender e julgar.
- O sistema acusatório é o presente nos estados democráticos. Nele o acusado passa a ser sujeito de direitos, tendo acesso à garantias. Nesse sistema também existe uma divisão de tarefas no processo, com um órgão para acusar, outro para julgar e outro para defender.
- No sistema misto se tem um modelo híbrido, resultante de junção entre o sistema inquisitivo e o sistema acusatório. Nesse sistema se tem fases distintas, uma primeira fase com características do sistema inquisitivo e uma segunda fase com características do sistema acusatório.
- Modelo brasileiro: o IPL acompanha os autos do processo penal, mas não vira processo penal. Assim, nosso sistema processual não é misto, e sim acusatória (mas não é puro). O IPL, por sua vez, tem natureza inquisitiva. A maior prova disso é que o delegado conduz a investigação como quiser, sem ser obrigado a acatar os pedidos do objeto da investigação. Os únicos comandos que vinculam o delegado são os do MP. Aquilo que se produz no inquérito só serve para o promotor decidir se oferece ou não a denúncia, não valendo como prova no processo penal, ou seja, o juiz não pode basear sua decisão em prova obtida durante o IPL, pois não foi produzida sobre o crivo do contraditório.
- Vícios/nulidades do IPL: já que o IPL não é processo de forma formal, à princípio uma nulidade do IPL não torna o processo nulo, só que vai depender da dimensão do vício e da natureza dele. Prova só contamina o processo, em regra, se for ilícita. Prova ilícita é diferente de prova ilegítima. Na ilícita se tem violação de dispositivos de conteúdo material, seja ele penal ou constitucional. A prova ilegítima, por sua vez, contraria norma de conteúdo processual, e normalmente não contamina o processo.
PRISÃO PROVISÓRIA
- O processo penal não tem processo cautelar, e sim medidas cautelares, que podem ser probatórias (produção antecipada de provas), reais (incidem sobre a coisa) ou de incidência pessoal (incidem sobre a pessoa), como é o caso da prisão cautelar.
- Também conhecida como prisão processual ou prisão cautelar, a prisão provisória tem natureza jurídica distinta daquela que conhecemos. Até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória o Estado garante o status de inocente, mas isso não dá imunidade, não impede que o sujeito seja preso antes da sentença penal condenatória transitada em julgado. O que não se pode ter é uma prisão como imposição de pena, e a prisão cautelar, de fato, não tem nenhuma natureza de sanção penal, e sim cautelar.
- Em matéria de prisão provisória não é possível aplicar os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris não serve como pressuposto porque viola a garantia constitucional do Estado de inocência, pois seria presunção de culpa. Quanto ao periculum in mora, o que justifica a prisão não é a demora da prestação jurisdicional, e sim o perigo que a liberdade da pessoa traz para o processo. Deve se falar, então, em fumus commisi delicti (probabilidade de ocorrência de um delito) e periculum libertatis (perigo que a liberdade da pessoa traz para o processo).
- Prisão em flagrante: é a única espécie de prisão provisória que ocorre sem um prévio decreto judicial. Isso porque o flagrante é um instrumento de auto defesa da sociedade, pois o Estado não é onipresente, e, assim, autoriza alguém que presenciou a prática de um delito a preservar o bem jurídico que está sendo lesado naquele momento. Em matéria de prisão provisória o juiz não tem poder geral de cautela para mandar prender, porque exige-se uma tipicidade específica. Vai haver sempre um controle legalidade, e o problema aqui é que esse controle não é prévio. "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
- A formalização da prisão em flagrante se dá com o auto de prisão em flagrante delito. O sujeito detido é conduzido à autoridade capaz de lavrar o auto (delegado), com exigência de algumas formalidades. O condutor (quem realizou a prisão) deve ser ouvido, junto com duas testemunhas (presença de testemunhas é uma tentativa de legalizar a prisão, para exercer controle de legalidade relativo à forma que o ato foi realizado). O fato de não ter testemunha, porém, não impede que o sujeito seja preso em flagrante. A doutrina recomenda que essas testemunhas não sejam policiais civis (que estão subordinados ao delegado de polícia), pois se tem uma incompatibilidade. É uma questão prevista na doutrina, não há real impedimento quanto a isso. Discussão: o condutor pode ser uma das testemunhas? Pela lei, não, mas já existem algumas decisões nesse sentido.
- O conduzido (sujeito passivo) tem a garantia da ampla defesa assegurada a partir do momento que se torna suspeito. Às vezes o delegado pode deixar de realizar o flagrante diante de oitiva do conduzido.
- Após ouvidas as testemunhas e o condutor, lavra-se o auto de prisão em flagrante delito, a não ser que o delegado entenda que não se trata de hipótese de prisão em flagrante.
- O auto deve ser enviado em até 24 horas para o juiz competente. "Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. O objetivo, aqui, é o controle da atividade policial. A partir do momento em que o auto de prisão em flagrante é lavrado ele cumpre sua missão. Então a base aqui se esgota, fazendo-se necessário outro fundamento para a pessoa ficar presa. O juiz deve exercer, aqui, um controle de legalidade e necessidade. O juiz vai avaliar se todas as formalidades foram respeitadas (legalidade da prisão - se é ilegal, vai ocorrer o relaxamento da prisão). O fato de ser legal não justifica manter a pessoa presa, pois a razão da cautela desapareceu. Então, faz-se necessário o controle de necessidade, vendo se o sujeito precisa ou não ficar preso, se há ou não risco em sua liberdade. Essa necessidade é, tecnicamente, o periculum libertatis. O juiz pode, com base nisso, ou conceder liberdade provisória (ou medidas cautelares diversas) ou transformar a prisão em flagrante em prisão preventiva, observando-se quatro fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, já que a razão de cautela do flagrante se esgotou, é necessário que a prisão em flagrante se converta em nova modalidade. Se não atender um dos quatro fundamentos o sujeito não pode permanecer preso. Se o indivíduo praticou a conduta amparado por uma excludente de ilicitude, o juiz pode conceder liberdade provisória (mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação), sob o fundamento de que tudo indica que no final ele será absolvido.
- Se tem três tipos de flagrante: flagrante esperado, flagrante forjado e flagrante provocado. O flagrante esperado é aquele flagrante que é lícito e ocorre como decorrência da atividade de investigação da autoridade policial (policial é espectador, não interfere). O flagrante forjado é o outro extremo, se tratando de algo absolutamente ilícito, ilegal, com uma situação forjada. O flagrante preparado ou provocado trata de uma situação que realmente aconteceu do ponto de vista fático, mas o fato só ocorreu em razão de uma atitude determinante da polícia. O STF entende que não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação, e se teria uma hipótese de ilegalidade da prisão em flagrante, porque a polícia é ator, e não apenas espectador, então a preparação torna o crime impossível, pois não há lesão jurídica ao bem penalmente tutelado. Hoje a jurisprudência vai no sentido contrário desse entendimento, admitindo a prisão em flagrante nas situação onde há preparação, porque, independe de efetiva lesão, o dolo do sujeito é de atingir o bem jurídico.
- Pode se falar ainda em flagrante postergado ou controlado, que é previsto pela lei de drogas. É muito conhecido como “infiltração”, e só é admitido com autorização judicial. Como sua finalidade é tentar angariar o maior número de provas e pessoas que atuam na organização criminosa, o flagrante delito é postergado.
- Prisão preventiva: é a verdadeira prisão cautelar do nosso sistema jurídico. Decorre de decisão fundamentada da autoridade judicial. Difere da prisão em flagrante porque: emana da autoridade judicial, pode ocorrer tanto na fase de inquérito quando na do processo, e pode ser decretada de ofício pelo juiz ou mediante provocação do MP, querelante ou autoridade policial (não pode ser decretada de ofício na fase do inquérito).
- Tipicidade da prisão preventiva:
- Pressupostos para decretação: indícios de autoria e materialidade delitiva (vinculados). O fato de ter autoria e materialidade não acarreta, necessariamente, em periculum libertatis, então, indicados os pressupostos, deve-se seguir à análise dos fundamentos/requisitos, que sinalizam a alma da prisão preventiva.
- Fundamentos/requisitos da prisão preventiva: somente quatro situações legitimam a fundamentação da prisão preventiva (“a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”). Não é necessário que se tenham os quatro fundamentos. Eles podem até ocorrer ao mesmo tempo, mas a presença de um já autoriza a decretação da prisão preventiva.
- Hipóteses de admissibilidade: as situações em que é admitida a decretação de prisão preventiva estão dispostas no CPC. Se tem uma crítica porque não é claro se são cumulativas ou não, mas, na jurisprudência, prevalece o entendimento pacífico de que não são. "Será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. "Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”, que é uma hipótese de resguardo de autoria.
- "A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal” - caso de haver uma excludente de ilicitude.
- "A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”. Ao juiz é imposta a obrigatoriedade de fundamentar a decisão. “Fundamentar” não é meramente descrever a tipicidade, e sim apontar razões concretas presentes nos autos ou no processo que justifiquem a prisão preventiva.
- "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Assim como na prisão em flagrante, desaparecendo as razões para a prisão preventiva, deve-se revogá-la (se surgirem novamente pode decretar de novo). Se não revogar essa prisão passa a ser ilegal, por não ter suporte cautelar.
- Prisão temporária: é uma prisão cautelar que tem como maior característica a presença de um prazo de duração, que é de 5 dias, podendo ser prorrogado por mais 5 dias, uma única vez. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado à hediondo o prazo é de até 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 30. É uma prisão que decorre de decisão judicial, e que só ocorre na fase do inquérito policial. Se diferencia da prisão preventiva, também, porque não pode ser decretada de ofício pelo juiz (depende de provocação do querelante, MP ou autoridade policial).
- Tipicidade: "caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (…)”. A tipicidade da prisão temporária sempre pressupõe a presença do inciso III, e os incisos I e II podem ou não estar presentes.
- A decisão que decreta a prisão temporária tem que ser fundamentada. Ao decretar a prisão, o juiz estipula o prazo. O juiz não pode prorrogar esse prazo de ofício, porque quem apresenta ou não a necessidade de prorrogar é quem pediu a prisão (lembrar que estamos na fase do inquérito). Mas essa prorrogação tem que ser fundamentada, porque a própria lei fala em caso de extrema e comprovada necessidade. Vencido o prazo da prorrogação, se ainda for necessária, deve decretar a prisão preventiva (é nova decisão, e por isso deve ser também fundamentada).
LIBERDADE PROVISÓRIA
- Antes, ou o sujeito ficava em liberdade ou era preso provisoriamente. Nosso legislador percebeu que em certos casos não havia razão de cautela (periculum libertatis) para manter o sujeito preso, mas ele também não poderia estar em liberdade, por ser objeto de inquérito ou processo. A partir daí, então, se instituiu a liberdade provisória, que é uma medida cautelar menos gravosa que a prisão, sendo então um meio termo entre a prisão e a liberdade irrestrita.
- Alguns dispositivos legais vedam a concessão da LP à determinados crimes. O STF já falou que essa vedação é inconstitucional.
- Modalidades de liberdade provisória:
- Com fiança: hipóteses de crimes afiançáveis. A idéia é que o sujeito deixe um valor depositado em juízo para mantê-lo vinculado ao processo, enquanto responde em liberdade.
- Legitimidade para conceder fiança: é o juiz. Autoridade policial também pode conceder a fiança, nos casos de prisão em flagrante e se tratando de crime cuja pena máxima não seja superior a 4 anos. A fiança vai ser concedida independe de audiência do MP, que terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
- Arbitramento do valor da fiança: se tem dois critérios preponderantes, a gravidade do crime e situação pessoal de fortuna do afiançado (a fiança não pode ser fixada em um valor que ele não pode pagar, mas também não pode representar um ônus). Deve-se fixar a fiança no limite de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos; de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos. Ocorre que esse valor, no caso concreto, é às vezes é muito grande, ou muito insignificante. O determinante na fixação da fiança é, então, a situação pessoal do sujeito. Assim, o CPP autoriza que seja observada a situação econômica do preso (“se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: dispensada; reduzida até o máximo de 2/3; ou aumentada em até 1.000 vezes”). Da fiança será descontada a importância provável das custas do processo, até final julgamento. "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto”.
- Obrigações do afiançado: o afiançado deve cumprir com obrigações como maneira de estar sempre à disposição do Estado. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. “O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado”.
- Quebramento de fiança: "julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário”.
- Reforço de fiança: "será exigido o reforço da fiança: quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; quando for inovada a classificação do delito. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando não for reforçado”.
- Perda da fiança: "entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário”.
- Sem fiança: não será concedida fiança nos crimes de racismo; nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; e nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Além dos crimes tido como inafiançáveis (requisitos objetivos), o CPP trata também de situações pessoais que farão com que o indivíduo seja impedido de ter a liberdade provisória mediante fiança concedida (requisitos subjetivos). “Não será, igualmente, concedida fiança: aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer uma se suas obrigações (quebramento de fiança); em caso de prisão civil ou militar; quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”. Esses requisitos subjetivos tratam de inafiançabilidade para crimes com fiança. É um equívoco, então, falar que inafiançabilidade só ocorre em crimes inafiançáveis.
- Contradição: porque no crime menos gravoso eu pago e tenho liberdade, sendo que no mais gravoso não tenho nem que pagar? Não seria mais apropriado ser o contrário? Não, porque há uma diferença de procedimentos. Quando é crime sem fiança só o juiz pode conceder a liberdade provisória, fazendo-se necessário o parecer do MP. Quando é com fiança, por sua vez, tanto o juiz ou o delegado podem conceder a LP, sendo desnecessário o parecer do MP.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
- Introdução: antes da Lei 12.403/11 se tinham dois extremos, prisão preventiva e liberdade, porque o juiz penal não tem poder geral de cautela. Depois da Lei o juiz teve acesso às novas medidas cautelares, que permitiam realizar um juízo de necessidade e adequação. O Juiz deverá, sempre que possível, antes de qualquer prisão, aplicar as medidas cautelares diversas. A prisão cautelar, então, só deve ser decretada nos casos em que se fizer realmente necessária, quando as medidas cautelares diversas forem ineficazes (se tem uma escala do periculum libertatis). "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
- Objetivos:
- Reafirmar o caráter subsidiário da prisão, que só deve ser decretada nos casos extremos.
- Adequação da medida cautelar às especificidades do caso concreto, observando-se a necessidade. A medida cautelar agora se relaciona à circunstância do caso (antes era geral). Medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Legitimidade para decretação: “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP”.
- Medidas cautelares em espécie: "são medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica”.
- Contraditório: o art. 282, §3º estabelece uma espécie de contraditório prévio à imposição das medidas cautelares: “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”. Para decretar as medidas cautelares, o Juiz deve permitir que a defesa se manifeste a respeito do pedido formulado. Esse contraditório pode ser dispensado nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.
- Prisão domiciliar: a Lei 12.403/11 passou a admitir a prisão domiciliar para os presos provisórios. Antes, só era prevista no âmbito da LEP, para condenados definitivos que se encontrassem cumprindo pena em regime aberto e em situações bastante específicas. Não se deve confundir os dois tipos de prisão domiciliar, uma vez que na prisão preventiva a pessoa ainda não pode ser considerada culpada. A doutrina defende que a prisão domiciliar se encaixa como medida cautelar diversa justamente porque substitui a prisão preventiva. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. O art. 318 trata das hipóteses em que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar: "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”. Doutrinadores criticam que tanto essa prisão domiciliar quanto a da LEP tratam de uma questão humanitária, mas, no caso de prisão domiciliar para idoso, não há igualdade entre as idades, dando um tratamento mais permissivo para o culpado do que para o inocente, já que o limite etário no CPP é de 80 anos, enquanto na LEP é de 70. Assim, enquanto uma pessoa realmente culpada de 70 anos pode ficar em prisão domiciliar (segundo a LEP), um indiciado de 70 deve ficar em prisão preventiva (segundo o CPP).
AÇÃO PENAL
- Introdução: “direito de ação” surge no momento em que a justiça deixa de ter cunho privado (partes resolviam o conflito) e passa a ter natureza pública. O Estado tira o direito de fazer justiça com as próprias mãos e concede, no lugar, o direito de ação. Quando a ação penal for de iniciativa privada o titular será o ofendido, porque o interesse do particular supera o do público, mas sempre vai ter um agente público agindo.
- Princípios reguladores:
- Da ação penal pública:
- Obrigatoriedade (ou legalidade processual): não significa que o MP está obrigado a denunciar sempre, deve-se partir do pressuposto de que há elementos para oferecer a ação penal. Assim, presentes os requisitos legais, as condições da ação, o MP está obrigado a patrocinar a persecução criminal, oferecendo a denúncia, não cabendo a ele qualquer juízo de conveniência ou oportunidade quanto a seu oferecimento.
- Indisponibilidade: uma vez proposta a ação penal, não pode o MP dela dispor, ou seja, é vedada a desistência, não podendo, inclusive, dispor de eventual recurso interposto. O fato do MP não poder desistir da ação não implica necessário pedido de condenação porque é possível que o órgão de acusação peça a absolvição na fase de memoriais/alegações finais orais, impetre habeas corpus em favor do réu e, até mesmo, recorra em favor deste. Isso mostra, mais uma vez, que o MP é titular da ação, e não dono.
- Da ação penal privada:
- Conveniência (ou oportunidade): princípio da obrigatoriedade não se aplica para iniciativa privada porque aqui o interesse do particular se sobrepõe. Fica à conveniência da vítima ingressar ou não com a ação penal.
- Disponibilidade: o querelante dispõe do conteúdo material do processo, podendo, assim, desistir da ação penal intentada.
- Das ações penais pública e privada:
- Intranscendência (ou pessoalidade): a ação penal só pode ser proposta em face de quem se imputa a prática do delito, só podendo figurar em seu pólo passivo o acusado, e não sua mãe, seu pai, etc.
- Indivisibilidade: em caso de concurso de pessoas, a acusação não pode fracionar o pólo passivo da ação penal, escolhendo quem vai processar. A queixa tem que ser oferecida contra todos, não podendo haver distinção.
- Ação penal pública:
- Legitimidade ativa: MP.
- Espécies:
- Incondicionada - quando inexiste necessidade de autorização para que o MP possa agir. É a regra no nosso ordenamento jurídico
- Condicionada - quando há necessidade de autorização, que, no caso, se dá pela representação da vítima.
- Ação penal pública condicionada: se fala em “condição de procedibilidade”, que é requisito necessário para que a ação penal possa ser processada. A condição, aqui, é configurada pela representação ("o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado") da vítima. Sem isso, o MP não pode deflagrar a ação penal. O ofendido dá autorização para o MP ajuizar a ação penal, mas a titularidade ainda é do MP, porque o interesse aqui, antes de ser do Estado, é do particular.
- Representação: nada mais é que a autorização dada pelo ofendido para deflagar a ação penal, ou, ainda, em sede de inquérito policial, investigar o crime (nesse caso, basta a vítima oferecer a representação uma única vez, então, oferecida ao delegado, não precisa oferecer de novo perante o MP). A representação antecede a ação, e, depois de oferecida a denúncia, não se pode desistir ("a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia"). Antes disso é retratável. O fato da representação ser retratável faz com que ela esteja atrelada a princípios diversos da ação penal pública. Não cabe, aqui, obrigatoriedade e indisponibilidade. A representação se atrela, então, aos princípios da ação penal privada. Isso porque a representação é manifestação de vontade do ofendido, que não é o titular da ação.
- Requisitos da ação penal pública: denúncia (na ação penal privada se tem queixa-crime ou simplesmente queixa) é a petição inicial do Processo Penal. Apresenta requisitos indispensáveis, devido ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Se faz necessário:
- A exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (narrativa de um acontecimento que se encaixe perfeitamente a um tipo penal).
- A qualificação do acusado ou fornecimento de dados que permitam a sua identificação.
- Classificação do crime (tipificação).
- Rol de testemunhas (indicação é facultativa, mas, caso não indique agora, não poderá fazer posteriormente)
- Pedido de condenação.
- Endereçamento.
- Nome e assinatura do órgão acusador.
- Princípio da correlação entre acusação e sentença: no Processo Penal o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e a ele imputados, e não da qualificação jurídica dada ao crime. A correlação é então, na verdade, entre os fatos descritos e a sentença. O juiz não pode ir além dos fatos descritos na denúncia. Esse princípio visa impedir que o réu seja condenado por fato que não consta na denúncia. Mas e se, no decorrer da instrução, você perceber que ocorreu um erro na tipificação do crime ou que o fato inicialmente descrito não foi demonstrado ao final da instrução?
- Emendatio libelli: "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”. Se o juiz perceber que a definição legal apresentada pela acusação não se adequa aos fatos descritos na inicial, pode, de ofício, proceder à correta capitulação dos fatos. Isso se dá justamente porque o acusado se defende dos fatos descritos na inicial, então, se a denúncia narra um furto e o promotor traz a classificação do crime como roubo, o juiz pode corrigir a tipificação na sentença.
- Mutatio libelli: "encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”. Nessa hipótese, os fatos do processo são alterados. É narrado um furto na inicial (rotulado corretamente como furto, inclusive), mas, durante a instrução, surgem provas que apontam para o uso da violência, caracterizando um roubo. Aqui não se tem apenas uma nova tipificação legal, mas sim a presença de um fato novo que não constava da inicial. Assim, o juiz deve notificar o MP para que em 5 dias promova o aditamento da denúncia. Nesse caso o juiz não pode, de ofício, alterar a imputação, uma vez que, assim, estaria atuando como órgão acusador.
- Prazo para oferecimento da denúncia: o prazo quando o indiciado está preso é de 5 dias, e, quando está solto, 15 dias. Começa a contar do primeiro dia útil subsequente, e conta o último dia. A partir da inobservância desse prazo se tem como consequência o surgimento de uma ação penal pública subsidiária (não é prorrogação).
- Ação penal privada:
- Legitimidade ativa: titular da ação é o titular do bem jurídico.
- Tipos: se tem em três sentidos, stricto sensu, personalíssima e subsidiária.
- Na personalíssima a titularidade da ação penal é exclusiva do indivíduo, não havendo possibilidade de substituição no caso de morte ou ausência. Nesses casos o CP fala: “a ação penal depende de queixa de x”. O único exemplo é o caso de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento.
- Na stricto sensu a titularidade é do ofendido, e, em caso de morte ou ausência, é admitido o instituto da substituição processual, em que a pessoa atua em nome próprio, mas em defesa de interesse alheio. "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. A substituição deve necessariamente seguir a ordem disposta na lei (CADI).
- A subsidiária é originariamente ação penal pública, que, por desídia ou inércia do titular da ação, faz surgir uma legitimidade concorrente para o indivíduo ("será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”). Se a ação não for oferecida dentro do prazo legal, pode ser iniciada através de uma queixa. Essa legitimidade concorrente só surge diante da inércia total do MP e do esgotamento do prazo da denúncia. Não cabe no caso em que o MP, ao invés de oferecer a denúncia, requisitou diligências ou pediu arquivamento. O fato da iniciativa ser excepcionalmente do ofendido não desnatura os princípios da ação penal pública, então o ofendido não pode desistir da ação, dar causa à perempção ou perdoar o réu. A qualquer sinal de desídia ou desistência por parte da vítima, retomará o MP a ação como parte principal. Normalmente a decadência começa a contar do conhecimento da autoria, enquanto a prescrição começa a contar da ocorrência do fato. No caso da ação subsidiária o prazo decadencial é de 6 meses contados a partir da consumação da inércia do MP, onde o ofendido passou a ter legitimidade. Esgotado o prazo decadencial, é extinta a punibilidade, via de regra. O MP não ter oferecido a denúncia no prazo legal não vai acarretar em extinção de punibilidade, porque a decadência do direito de queixa é para o ofendido. A decadência como causa de extinção de punibilidade só vai acontecer na ação penal originariamente privada, o que não é o caso. Na ação penal pública se tem a decadência do direito de representação.
- Causas de extinção de punibilidade na ação penal privada:
- Decadência: se caracteriza na inércia do titular da ação penal em ajuizar a pretensão punitiva no prazo estabelecido pela lei (6 meses). Requerimento para investigação policial é diferente de instaurar ação penal, que é o que se tem aqui. O prazo decadencial começa a correr a partir do momento que se tem conhecimento da autoria porque, para entrar com a ação penal, tem que saber quem é o autor (exceção é da ação penal privada subsidiária, onde o prazo decadencial passa a contar da consumação da inércia do MP). Muitas vezes a abertura do IPL coincide com o conhecimento da autoria. Então você, como titular da ação penal, tem que oferecer a queixa-crime em até seis meses, mesmo que o IPL não tenha sido finalizado. Isso porque o prazo decadencial não se interrompe ou se suspende. Queixa-crime é dedução da pretensão punitiva em juízo. Notícia-crime ou requerimento é o requerimento para o IPL. O requerimento não é queixa-crime, não o substitui, então tem que fazer o requerimento para instaurar o IPL, e, depois, a queixa-crime.
- Renúncia: é a manifestação de vontade do querelante no sentido de não promover a ação penal. Pressupõe, então, que a ação penal não tenha sido oferecida. A renúncia é uma causa de extinção de punibilidade que decorre de um posicionamento negativo, antes do prazo de seis meses (porque depois já decaiu), e pode se dar de forma expressa ou tácita. É um ato unilateral, que não precisa de anuência, e irretratável e indivisível (a renúncia em favor de um aproveitará os demais). No Juizado Especial Criminal o acordo pressupõe a renúncia ao direito de queixa.
- Perdão: é diferente do perdão judicial. No perdão judicial, por política criminal, entende-se que o fato em si é mais penoso que a punição. O processo é instaurado, e o perdão é concedido pelo juiz, nas hipóteses de crimes culposos. O perdão tratado aqui é hipótese de extinção de punibilidade por posicionamento do indivíduo (assim como a renúncia), e ocorre com a ação já oferecida (mas antes do trânsito em julgado), em decorrência do princípio da disponibilidade. O perdão é um ato bilateral, então depende de aceitação do querelado para produzir efeitos. Como a ação penal já foi proposta, o querelado tem o direito de buscar a comprovação de sua inocência, objetivando a sentença absolutória e não a extintiva de punibilidade. O silêncio do querelado importa em anuência. O perdão, como a renúncia, pode se dar de forma expressa ou tácita. É irretratável e indivisível (no caso de existir pluralidade de querelados, por força do princípio da indivisibilidade, o perdão em favor de um aproveitará os demais, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar).
- Perempção: é, em síntese, a falta de interesse no prosseguimento da ação penal (a desídia do querelante após a instauração do processo). O efeito desse desinteresse é a extinção da punibilidade. Ocorre quando:
- O querelante deixa de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos.
- Se o ofendido morre ou é declarado incapaz, e ninguém comparece em juízo para prosseguir no processo no prazo de 60 dias (não se aplica para ação penal privada personalíssima).
- O querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
- Sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor (nesse caso, não há mais o que ser tutelado).
- Capacidade de postulação: a legitimidade processual do MP na ação penal pública decorre de um dispositivo constitucional. Já na ação penal privada o titular da ação é o ofendido. Isso não significa, porém, que ele tem capacidade de postular em juízo. Quem tem capacidade postulatória é o bacharel, aprovado em exame da ordem e em dia com suas obrigações da OAB. Faz-se necessária a outorgação de uma procuração com poderes especiais ("a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal"). Deve ter o nome do querelado (lei fala em querelante, e está errado) e a menção do fato criminoso que o advogado está autorizado a acusar. Isso porque o advogado não pode ir além do outorgado, e o ofendido pode decidir ajuizar ação apenas em relação à um fato criminoso.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
- Pressupostos processuais de existência: requisitos sem os quais o processo não existe.
- Jurisdição: não existe processo penal que tramite fora de uma instância jurisdicional, porque é a jurisdição que vai dizer se um sujeito praticou um ato ilícito e aplicar sanção. Ocorre que, como a jurisdição é inerte, precisa de provocação.
- Provocação: é uma consequência lógica do primeiro pressuposto. Ação penal é a dedução da pretensão de punir.
- Partes: autor e acusado. Não tem como um processo penal se desenvolver única e exclusivamente com apenas uma parte.
- Citação: não há unanimidade sobre a existência desse pressuposto. O efeito da revelia do processo civil nunca se aplica ao processo penal, devido à presunção de inocência. Nesses casos, o nosso legislador determinou a suspensão do processo. O quarto pressuposto processual seria, então, a citação, pois é através dela que você vai viabilizar o direito do réu à ampla defesa e contraditório, e com a suspensão do processo se tem a suspensão do prazo prescricional. Alguns doutrinadores elevaram a citação à pressuposto, então, não só porque sem ela não há polo passivo mas também porque é uma forma de garantir o contraditório e a ampla defesa.
- Pressupostos processuais de validade: além dos pressupostos de existência, devem-se observar os pressupostos de validade do processo penal, de modo que a sentença tenha eficácia. Cada pressuposto processual de existência é ligado a um pressuposto processual de validade.
- Competência: só a jurisdição não basta. No processo penal a regra de competência é que o sujeito seja julgado na comarca onde o crime se consumou.
- Ação penal apta/aptidão da petição inicial: não basta a provocação. A validade do processo pressupõe que a ação penal tenha se desenvolvido de forma apta, observando o art. 41 do CPP ("a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas").
- Legitimidade: só pode figurar como parte quem tem legitimidade para atuar no processo. Antes se tinha a capacidade de ser parte. mas, para o processo ter validade, a parte tem que ser legitimidade para isso. Aqui entra o princípio da instranscendência.
PARTES NO PROCESSO PENAL
- Autor: é o pólo ativo da relação processual. As partes que compõem a relação processual não são necessariamente as mesmas que compõem a relação de direito material. Temos como autor no processo penal ou o querelante (ação penal privada) ou o MP (ação penal pública).
- Assistente de acusação do MP:
- Quem pode ser: só existe em sede de ação penal pública. O assistente do MP é o ofendido da relação de direito material (o que seria autor da ação penal privada). Na ação penal pública o legislador permite que ele assista o MP, que é o titular da ação (não é litisconsórcio). A lei não permite que o corréu figure como assistente, já que já é parte (figuraria no pólo passivo e ativo ao mesmo tempo). Na ausência do ofendido titular se tem a legitimação do CADI.
- Onde cabe: o assistente só vai existir na fase de persecução em juízo. Na fase de inquérito policial e na de execução penal não existe. Você pode ter a vítima atuando ao lado de seu advogado durante o IPL, mas não como assistente do MP.
- Quando deve se habilitar: não há momento definido para o assistente ingressar no processo, sob pena de preclusão. Ele pode se habilitar a qualquer momento, tão logo a ação penal é oferecida. A partir do momento que o assistente se habilita no processo é garantido à ele participação em todos os atos processuais, não como parte, mas como coadjuvante. Caso ele se habilite tardiamente o juiz não pode repetir atos processuais para facultar a participação do assistente.
- Como se habilitar: o assistente deve se habilitar após o oferecimento da ação, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado. Deve possuir legitimidade e capacidade postulatória. A participação do assistente no processo está sujeita à manifestação prévia do MP. MP vai então dar seu parecer, mas não é vinculante, quem vai decidir é o juiz (PI para habilitar → juiz abre vista para MP → MP dá parecer → juiz decide). A decisão do juiz que não habilita assistente do MP é irrecorrível, mas a jurisprudência sedimentou entendimento pacífico de que cabe mandando de segurança, porque a condenação tem um interesse civil para o ofendido (lei diz que a sentença penal condenatória é um título executivo cível), então ele teria um interesse líquido e certo de participar do processo.
- Faculdades processuais do assistente: "ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”.
- “Libelo" é crime acusatório do Júri. Não existe mais essa peça no procedimento do Júri, então essa parte do artigo está prejudicada. A denúncia também é um libelo, mas o assistente não pode aditar a denúncia, que também é um libelo, porque recebe o processo no estado em que se encontra (após a denúncia) e não há como retroagir para aditar atos que já foram realizados.
- A legitimidade recursal do assistente do MP tem caráter supletivo, ou seja, só vai poder recorrer se a parte (MP) não quiser recorrer. O assistente não tem legitimidade para recorrer antes do fim do prazo do MP (5 dias), só quando esgota a faculdade do MP recorrer é que surge a legitimidade do assistente. O que legitima o interesse de agir do assistente é a obtenção de uma sentença condenatória, porque o interesse civil é o que justifica sua participação no processo penal (sentença condenatória é título executivo cível). A grande discussão que existe é se há interesse de agir quando a sentença já é condenatória (recorrer para aumentar a pena, por exemplo), e a maioria entende que não, porque o interesse civil já foi alcançado, então o que resta é interesse penal, que na ação penal pública é do MP e não do ofendido.
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