Processo Penal
Por: ambrosiasilveira • 26/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 10.111 Palavras (41 Páginas) • 321 Visualizações
PROCESSO PENAL II
Prof. Igor Fernando Ruthes
Referência: Aury Lopes Jr. / Eugênio Pacielli.
I – Investigação Preliminar
Introdução: Aury: Investigação ou Instrução, termo sempre acompanhado do adjetivo Preliminar. Fruto dos ideais liberais, antes sem limitação para o poder de polícia, então o IP veio para limitar este poder.
Conceito: Providências necessárias para apontar indício de autoria e materialidade do delito. Pois, para a denúncia, narra-se o fato criminoso e imputa a alguém. Autor: Réu, Materialidade: Fato. Procedimento, pois não há contraditório, tem natureza administrativa e não judicial.
Fundamento: Duas perspectivas. Simplista: Indícios de Autoria e Materialidade do crime, ou Garantista: Investigação é feita para evitar processos/ denúncias sem fundamentação, com mínimo lastro probatório; Não é para fazer justiça, função cautelar (colhe provas).
Evitar:
Cifras Negras: Notícia Crime: Início do IP. (Queixa: Início Ação penal Privada).
Maioria dos crimes não chega ao conhecimento de delegacia ou MP. É a diferença entre a criminalidade real e a criminalidade justificada. Gerir de forma diferenciada a criminalidade.
Cifras de Injustiça: Pessoas que não são culpadas, mas são condenadas. Erros processuais, falta de devida defesa, devido processo legal.
Função Simbólica: Tranquilidade sobre segurança pública, efeito simbólico, não efetivamente.
Função Cautelar: Produzir elementos de prova para materialidade e indícios de autoria. Outras providências: Prisão cautelar (garantir o bom andamento do processo).
Filtro Processual: Notícia Crime: Possibilidade de ter acontecido um delito, instaura-se IP, produzem-se elementos de prova, após probabilidade. Juízo de certeza progressivo. Denúncia do MP melhor instruída. Garantista e econômico.
Agentes da Investigação: Três modelos de investigação policial: 1. Presidido pela autoridade policial (Delegado de Polícia); 2. Investigação pelo MP, principal destinatário do IP. Discussão da legitimidade do MP para investigação, MP não preside IP, pois uma das funções é controle externo da polícia. Defesa: Quando oferecida a denúncia. STF tem entendido que o MP tem legitimidade para promover investigações, mas nunca presidir IP. (STJ: acompanhamento da defesa na produção de provas (HC)); 3. Juiz instrutor, membro da magistratura preside IP, nos países em que isso acontece, não é o mesmo juiz que julga.
- Texto: Vantagens e desvantagens dos modelos. (não cobrado na prova)
Tipos de Instrução
- Plenário: Produz toda a prova no momento da investigação. Oferece a denúncia, valida a prova e condena com base no IP. Elementos produzidos no IP, quando possíveis, devem ser repetidos em juízo. Certeza.
- Sumário: Prova de materialidade e indícios de autoria. Assim, tem probabilidade.
- Limites Sumário:
- Quantitativas: Limite temporal.
- Qualitativas (provas) - Horizontal: Questão fática, Fatos (homicídio: corpo e autoria do indiciado)
- Vertical: Direito (conceito analítico de crime Conduta Humana Típica antijurídica e culpável, apontam nesta direção)
03.08.12
I - Inquérito Policial
Conceito: Procedimento administrativo que visa apurar indícios de autoria e materialidade do delito. (Processo = Procedimento + Contraditório). Corre perante autoridade administrativa. Sem contraditório. Elemento pré-processual.
- Discricionariedade para o delegado.
Natureza Jurídica:
II – Responsabilidade: Conduzir IP, art. 4º, CPP. Apenas Delegado de PC ou PF pode abrir IP.
- ** Possibilidade do MP investigar: Não pode presidir IP. Preside investigação, mas nunca o IP. Aury Lopes Jr.: Discussão, reducionismo, discutir inquisidor e não inquisição (direitos fundamentais do investigado etc.). - HC 80837/ DF.
III – O Juiz e o Inquérito Policial: Pode produzir de ofício prova no IP. Não pode determinar abertura de IP. Atua como garantidor dos direitos fundamentais. Ex.: Busca e Apreensão – Inviolabilidade de domicílio - Autorização judicial.
IV – Objeto do Inquérito: Averiguação do conteúdo da notícia crime, buscando indícios de autoria e materialidade destinada ao MP, a princípio.
- Cognição Plenária: Exauriente, produz tudo o que diz respeito de materialidade e autoria, visa à sentença, prova robusta. Certeza jurídica de autoria.
- Cognição Sumária: Determina convencimento, probabilidade de um ilícito penal.
- Limites Qualitativos – Horizontais: Diz respeito ao fato, os indício da autoria e materialidade.
- Verticais: Diz respeito ao Direito. Elementos capazes de demonstrar de forma superficial a existência de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
- Limites Quantitativos: Diz respeito ao tempo. Prazo próprio: Descumprimento gera sanção processual (ex.: Revelia). Impróprio: Não há sanção (ex.: Juiz, sentença). IP – Impróprio.
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