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Processo Penal

Por:   •  26/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  10.111 Palavras (41 Páginas)  •  325 Visualizações

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PROCESSO PENAL II

Prof. Igor Fernando Ruthes

Referência: Aury Lopes Jr. / Eugênio Pacielli.

I – Investigação Preliminar

Introdução: Aury: Investigação ou Instrução, termo sempre acompanhado do adjetivo Preliminar. Fruto dos ideais liberais, antes sem limitação para o poder de polícia, então o IP veio para limitar este poder.

Conceito: Providências necessárias para apontar indício de autoria e materialidade do delito. Pois, para a denúncia, narra-se o fato criminoso e imputa a alguém. Autor: Réu, Materialidade: Fato. Procedimento, pois não há contraditório, tem natureza administrativa e não judicial.

Fundamento: Duas perspectivas. Simplista: Indícios de Autoria e Materialidade do crime, ou Garantista: Investigação é feita para evitar processos/ denúncias sem fundamentação, com mínimo lastro probatório; Não é para fazer justiça, função cautelar (colhe provas).

Evitar:

Cifras Negras: Notícia Crime: Início do IP. (Queixa: Início Ação penal Privada).

Maioria dos crimes não chega ao conhecimento de delegacia ou MP.  É a diferença entre a criminalidade real e a criminalidade justificada. Gerir de forma diferenciada a criminalidade.

Cifras de Injustiça: Pessoas que não são culpadas, mas são condenadas. Erros processuais, falta de devida defesa, devido processo legal.

Função Simbólica: Tranquilidade sobre segurança pública, efeito simbólico, não efetivamente.

Função Cautelar: Produzir elementos de prova para materialidade e indícios de autoria. Outras providências: Prisão cautelar (garantir o bom andamento do processo).

Filtro Processual: Notícia Crime: Possibilidade de ter acontecido um delito, instaura-se IP, produzem-se elementos de prova, após probabilidade.  Juízo de certeza progressivo. Denúncia do MP melhor instruída. Garantista e econômico.

Agentes da Investigação: Três modelos de investigação policial: 1. Presidido pela autoridade policial (Delegado de Polícia); 2. Investigação pelo MP, principal destinatário do IP. Discussão da legitimidade do MP para investigação, MP não preside IP, pois uma das funções é controle externo da polícia. Defesa: Quando oferecida a denúncia. STF tem entendido que o MP tem legitimidade para promover investigações, mas nunca presidir IP. (STJ: acompanhamento da defesa na produção de provas (HC)); 3. Juiz instrutor, membro da magistratura preside IP, nos países em que isso acontece, não é o mesmo juiz que julga.

- Texto: Vantagens e desvantagens dos modelos. (não cobrado na prova)

Tipos de Instrução

- Plenário: Produz toda a prova no momento da investigação. Oferece a denúncia, valida a prova e condena com base no IP. Elementos produzidos no IP, quando possíveis, devem ser repetidos em juízo. Certeza.

- Sumário: Prova de materialidade e indícios de autoria. Assim, tem probabilidade.

                - Limites Sumário:

                - Quantitativas: Limite temporal.

                - Qualitativas (provas)          - Horizontal: Questão fática, Fatos (homicídio: corpo e autoria do indiciado)

                                                   - Vertical: Direito (conceito analítico de crime Conduta Humana Típica antijurídica e culpável, apontam nesta direção)

03.08.12

I - Inquérito Policial

Conceito: Procedimento administrativo que visa apurar indícios de autoria e materialidade do delito. (Processo = Procedimento + Contraditório). Corre perante autoridade administrativa. Sem contraditório. Elemento pré-processual.

- Discricionariedade para o delegado.

Natureza Jurídica:

II – Responsabilidade: Conduzir IP, art. 4º, CPP. Apenas Delegado de PC ou PF pode abrir IP.

  1. ** Possibilidade do MP investigar: Não pode presidir IP. Preside investigação, mas nunca o IP. Aury Lopes Jr.: Discussão, reducionismo, discutir inquisidor e não inquisição (direitos fundamentais do investigado etc.).  - HC 80837/ DF.

III – O Juiz e o Inquérito Policial: Pode produzir de ofício prova no IP. Não pode determinar abertura de IP. Atua como garantidor dos direitos fundamentais. Ex.: Busca e Apreensão – Inviolabilidade de domicílio -  Autorização judicial.

IV – Objeto do Inquérito: Averiguação do conteúdo da notícia crime, buscando indícios de autoria e materialidade destinada ao MP, a princípio.

- Cognição Plenária: Exauriente, produz tudo o que diz respeito de materialidade e autoria, visa à sentença, prova robusta. Certeza jurídica de autoria.

- Cognição Sumária: Determina convencimento, probabilidade de um ilícito penal.

        - Limites Qualitativos – Horizontais: Diz respeito ao fato, os indício da autoria e materialidade.

                                        - Verticais: Diz respeito ao Direito. Elementos capazes de demonstrar de forma superficial a existência de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

        - Limites Quantitativos: Diz respeito ao tempo. Prazo próprio: Descumprimento gera sanção processual (ex.: Revelia). Impróprio: Não há sanção (ex.: Juiz, sentença). IP – Impróprio.

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