Processo Penal Sentença Condenatória
Por: Franciele Ramborger • 8/10/2020 • Resenha • 5.417 Palavras (22 Páginas) • 228 Visualizações
S E N T E N Ç A
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL FRANÇA PEREIRA PINTO e GUSTAVO MIRANDA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal; artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal; e, artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material.
Narra a denúncia que os acusados, no dia 22 de maio de 2016, por volta das 02h00min, na Praça José Maurício de Moura, Centro, neste Município, subtraíram um aparelho celular “Samsung Gran Duos”, modelo “SM-G530H/DS”, de propriedade da vítima Victor Cardoso da Silva.
Consta que em ato contínuo forçaram a vítima Victor, sob ameaça, a levá-los até a sua residência para que pudessem buscar outros bens.
Ao chegar na residência, passaram a vasculhá-la, sendo que um deles, Daniel, portava uma faca enquanto vasculhava as gavetas, e o outro, Gustavo, acompanhava a ação deste.
Infere-se na denúncia que o acusado Daniel subtraiu o telefone celular da vítima Ivone que estava no armário da cozinha.
Na sequência, os denunciados teriam avistado uma motocicleta que se encontrava na área da casa, pertencente ao filho da Vítima Ivone, Sr. Aparecido Matrizio Cardoso Lopes, momento em que o acusado Daniel a empurrou em direção ao portão que dá acesso à rua. Nessa oportunidade, a vítima Victor alertou Aparecido, que estava dormindo, tendo a vítima Ivone gritado “pega o revólver”, o que assustou os acusados, os quais empreenderam fuga.
Os acusados foram presos em flagrante em 22/05/2016, e ante a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, permanecem presos.
A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2016, conforme fl. 80, sendo os acusados Daniel e Gustavo devidamente citados, ocasião em que apresentaram respostas à acusação às fls. 101-103 (Gustavo) e 118-121 (Daniel).
Em sede de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas, Emerson Dantas de Araújo (fl. 174), Edivaldo Gonçalves (fl. 175), Victor Cardoso da Silva (fl. 176) e Ivone Cardosa da Silva (fl. 177).
Os acusados foram interrogados (fls. 172-173).
Após, foi dada a oportunidade às partes para apresentarem alegações finais na forma de memoriais.
O representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa do acusado Gustavo requereu a absolvição do réu, tecendo considerações acerca de seus predicados pessoais (fls. 217-219).
Por sua vez, a defesa do acusado Daniel França Pereira Pinto pugnou pela absolvição do réu e, em caso de condenação, pela desclassificação do crime para furto e reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 241-253).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Tratam-se os presentes autos de ação penal intentada pelo Ministério Público em desfavor de Daniel França Pereira Pinto e Gustavo Miranda da Silva, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal; artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal; e, artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material.
O processo em tela está apto para julgamento, sendo que transcorreu dentro dos ditames legais, bem como foram asseguradas às partes todos os direitos, notadamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
De outro turno, inexistem nulidades a serem sanadas.
Assim, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do feito, e não se vislumbrando nulidades de ordem processual a serem sanadas, passo à análise do mérito.
1) DOS OBJETOS JURÍDICOS PROTEGIDOS
Os fatos narrados na denúncia amoldam-se às condutas descritas na norma penal supostamente infringida, a qual dispõe:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1 - ...omissis....
§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(…)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”
O crime de roubo é complexo, porque é uma unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP) ou lesão corporal (artigo 129 do CP).
É também considerado crime pluriofensivo, pois afronta dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal, que podem ser o patrimônio e a integridade física, se praticado com violência, ou então o patrimônio e a liberdade individual, quando cometido mediante grave ameaça.
2) DA MATERIALIDADE DELITIVA
Nos presentes autos, a materialidade de todos os delitos ficou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 09), relatório médico da vítima (fl. 33), boletim de ocorrência (fls. 29-31), e auto de exibição e apreensão (fl. 37).
3) DA AUTORIA DELITIVA
A autoria dos delitos de roubo em questão, de igual forma, se encontra patenteada pelo conjunto probatório constante do presente caderno processual, mormente pelas declarações das vítimas, depoimentos testemunhais e interrogatórios dos réus.
Em juízo, o acusado Daniel França Pereira Pinto confessou a autoria do roubo de celular da vítima Victor Cardoso da Silva, porém, negou a prática dos demais delitos, ao passo que o acusado Gustavo Gonçalves Miranda confessou a prática dos delitos de roubo contra a vítima Victor e o roubo tentado da motocicleta, tendo ambos alegado que não fizeram uso de faca (arma branca), tampouco agrediram a vítima Victor. Vejamos:
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