Processo legislativo
Por: deventura • 15/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.170 Palavras (13 Páginas) • 172 Visualizações
FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ[pic 2][pic 1]
UNIVERSIDADE FORTALEZA – UNIFOR
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
Curso: Direito
TERCEIRIZAÇÃO – PARTIDO 02: CONTRA
Amanda Ferreira de Castro – 1424083-7
Denise Araújo Lima – 1423891-3
Francisco Felipe de Souza Neto – 1421827-x
Luísa Pedreira Almeida – 1425020-4
Mariana de Freitas Vasconcelos Estevão – 142412-1
Mateus Maia Pinheiro – 1422329-x
Disciplina: Direito Constitucional II
Professora: Tainah Simões Sales - Turma: M24AB
Fortaleza/CE
Novembro/2015
Amanda Ferreira de Castro Denise Araújo Lima
Francisco Felipe de Souza Neto
Luísa Pedreira Almeida
Mariana de Freitas Vasconcelos Estevão
Mateus Maia Pinheiro
TERCEIRIZAÇÃO – PARTIDO 02: CONTRA
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Constitucional II como requisito para a obtenção da segunda nota parcial, sob a orientação da professora Tainah Simões Sales.
Fortaleza/CE
Novembro/2015
SUMÁRIO[pic 3]
INTRODUÇÃO.........................................................................................................................3
1. PROCESSO LEGISLATIVO..................................................................................................4
2. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO...........................................................................4
2.1 Atos do Processo Legislativo Ordinário...................................................................4
2.2 Iniciativa Legislativa (Geral e Exclusiva).................................................................4
2.3 Análises pelas comissões..........................................................................................5
2.4 Votações, análise pelas comissões da outra casa, e votação pela outra casa............5
2.5 Sanções ou Veto e Promulgação e Publicação.........................................................5
2.6 Tramitação do Projeto de Lei da Terceirização (PL 4330/2004)............................6
3. SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO...............................................................................................7
3. ARGUMENTOS CONTRA A LEI 4.330.............................................................................8
CONCLUSÃO..........................................................................................................................10
REFERÊNCIAS........................................................................................................................11
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa explicar as fases do Processo Legislativo, destacando o procedimento legislativo ordinário, pois o seu entendimento é de extrema importância para a compreensão do Projeto de Lei da Terceirização (PL 4.330/2004), bem como uma visão geral sobre a Terceirização e por fim os argumentos em relação ao Pojeto de Lei.
Terceirização é uma “transferência, a outras organizações, de certos serviços ou atividades, que se põem como atividades-meio, para que uma empresa possa desenvolver suas atividades-fim.” (VIDAL NETO, 1992, p.24). Dessa maneira, a terceirização é reflexo de flexibilização do Direito do Trabalho, na medida em que possibilita a contratação de uma empresa para a realização de atividades, que, caso não existisse esta possibilidade, seriam realizadas por empregados da própria empresa.
A estrutura do trabalho está dividida em quatro partes. A primeira aborda o Processo Legislativo que fala sobre os tipos de procedimentos legislativos; a segunda trata do Processo Legislativo Ordinário, que nos seus tópicos trás desde as fases até a tramitação do Projeto de Lei 4.330; a terceira é sobre a Terceirização, com uma analise do tema. E a terceira parte mostra o argumento contrário do referido estudo. E para finalizar, as conclusões.
- PROCESSO LEGISLATIVO
Existem diferentes tipos de Processo Legislativo, são eles: Ordinário, Abreviado, Sumário ou Especial. Cada processo possui suas fases e suas sequências, que podem ser parecidas ou distintas uma das outras. O que define o tipo de processo (e consequentemente suas fases) será o projeto, podendo ser os seguintes: Lei Complementar, Lei Ordinária, Emenda Constitucional, Medida Provisória, Lei Delegada, Resolução ou Decreto Legislativo. Porém devido o foco recair sobre o Projeto de Lei da Terceirização, enfatizaremos o Processo Legislativo Ordinário, pois é através dele, que determinado projeto percorrerá o caminho até sua arquivação, ou promulgação e publicação.
- PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
2.1. Atos do Processo Legislativo Ordinário
As fases do Processo Legislativo Ordinário relacionado com a lei ordinária e a lei complementar são as seguintes: iniciativa, análise pelas comissões, votação, analise pelas comissões da outra casa, votação da outra casa, sanção ou veto e promulgação e publicação. É importante ressaltar que, neste processo, não há límite de tempo establecido para que ele termine, ou seja, o projeto pode permanecer em tramitação por varios anos.
2.2. Iniciativa Legislativa (Geral e Exclusiva)
A iniciativa é quando alguém da entrada a um Projeto de Lei, isto é, um projeto é escrito, e é apresentado ao Congresso Nacional. Aqueles que podem dar entrada a um Projeto de Lei estão estabelecidos no artigo 61, Constituição Federal, são exemplos gerais; Deputado ou Senador, Presidente da República, comissão da Câmara ou do Senado e os cidadãos. Geralmente o processo começa na Câmara dos Deputados, somente em casos de tenha iniciativa de algum Senador ou Comissão do Senado o processo será iniciado no próprio Senado. No caso dos cidadãos, o processo de iniciativa é mais dificultoso uma vez que, é necessária “apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (artigo 61, § 2º da C.F.), é preciso assinatura física, nome legível, título de eleitor e endereço de cada pessoa, além de ser em formulário próprio existente na Câmara dos Deputados (Lei que regulamenta a iniciativa popular: 9.709/98). Existe também uma iniciativa exclusiva do Presidente da República, que so poderá ocorrer sobre matérias que se encontram no artigo 61, §1º da C.F. como, aquelas que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas, disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica ou aumenta de sua remuneração, reforma, entre outros.
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