Processo legislativo
Por: amanda.pao • 1/12/2015 • Trabalho acadêmico • 5.117 Palavras (21 Páginas) • 217 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
Amanda Rodrigues
Ra: 8410169436
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Instrutor: André Lima.
Niterói
2015
Processo legislativo
“O processo legislativo, embora seja considerado o núcleo central do regime constitucional, não é uma cláusula pétrea da Constituição.”
Conceito:
A função de legislar é uma das funções típicas do Poder Legislativo, pelo qual são produzidas as espécies normativas primárias, emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. (Art. 59 da CRFB)
Entende-se que, processo legislativo, é um conjunto sistemático para a correta formação de cada uma das espécies normativas primárias, que está prevista na constituição e nos regimentos internos de cada uma das casas legislativas.
Segundo Marcelo Cattoni, para que o processo legislativo seja constitucionalmente legítimo, ele deve ser compreendido como um fluxo comunicativo entre a sociedade e o legislador. Deve-se garantir, no processo de produção das normas, a participação dos que por elas serão afetados.
O desrespeito às regras do processo legislativo constitucional resultam em inconstitucionalidade formal da norma resultante, gerando vício insanável, que poderá levar à declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF.
Classifica-se:
Em dois grandes gêneros;
1º Quanto as Formas de organização política:
- Autocrático: caracteriza-se por ser expressão do próprio governante, que se atribui a competência para editar leis, excluindo o a participação de cidadãos, seja esta direta ou indireta.
- Direto: caracteriza-se por ser discutido e votado pelo próprio povo, diretamente.
- Semidireto: é aquele que exige concordância do eleitorado, por meio de referendo popular, para se concretizar.
- Indireto ou representativo: é aquele em que o povo elege seus representantes, que recebem poderes para decidir sobre assuntos de competência constitucional.
2º Quanto à sequência das fases procedimentais:
- Ordinário: destina-se à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se por sua maior extensão
- Sumário: diferencia-se em relação ao ordinário pela a existência de prazo para que o congresso nacional delibere sobre algum assunto.
- Especial: é aquele utilizado para a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras.
Processo legislativo ordinário:
Apresenta as seguintes fases:
1ª Introdutória-
É formada pela Iniciativa legislativa que é: faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão (Art. 61 CRFB/88) para apresentar projetos de lei ao legislativo. Podendo ser parlamentar ou extraparlamentar e concorrentemente ou exclusiva.
Parlamentar todos os membros do congresso nacional tem prerrogativa de apresentar projetos de lei. Extraparlamentar confere ao chefe do poder executivo (Presidente da República), aos tribunais superiores, ao ministério público e aos cidadãos a iniciativa de lei.
A iniciativa concorrente pertence a vários legitimados de uma só vez, enquanto que a exclusiva (reservada ou privativa) é reservada para determinado cargo ou órgão.
A iniciativa exclusiva pode ser:
1 Do poder judiciário
Pois compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao respectivo Poder Legislativo o disposto no art. 96, II da Constituição
2 Do Presidente da República
As leis que tratam das matérias elencadas no art. 61, §1º, CRFB/88 somente podem ser objeto de projeto apresentado pelo Presidente da República, sob pena de nulidade.
Em virtude do princípio da simetria, essas matérias, na órbita estadual e municipal, serão da iniciativa privativa do Governador e Prefeito, respectivamente.
Segundo o STF, o art. 61, §1º, CRFB/88 é de observância obrigatória para os Estados-membros ao disciplinar o processo legislativo ordinário em suas respectivas Constituições. Além disso, tais matérias não podem ser exaustivamente tratadas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica de município ou do Distrito Federal, sob pena de invadir a iniciativa privativa do chefe do Executivo.
A iniciativa extraparlamentar pode ser:
1 Do Ministério Público
A Constituição Federal atribui ao Ministério Público independência e autonomia, nos termos do art. 127, § 2º, para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos da instituição e de seus serviços auxiliares, com provimento obrigatório por concurso público de provas e títulos, Com base no art. 128, § 5º, CF/88, o Procurador-Geral da República tem a iniciativa privativa de projeto de lei complementar que estabeleça a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
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