Processo penal
Por: Acacia Kato • 22/3/2016 • Resenha • 430 Palavras (2 Páginas) • 216 Visualizações
Habeas Corpus
Competência:
Juiz de Direito de primeira instância:
Tem competência trancar inquérito policial, no entanto, caso esse inquérito tenha sido requisitado por autoridade judiciária, passará à competência ao tribunal de segundo grau, respeitando sua competência recursal.
Tribunal de justiça:
Terá competência quando a autoridade coatora for Ministério Público Estadual, sem distinção da matéria e sem qualquer impasse sobre esse assunto.
Tribunal Regional Federal:
Conforme Art. 108, I, d CF, haverá competência do Tribunal Regional Federal para julgar Habeas Corpus se a autoridade coatora for Juiz Federal.
Do Superior Tribunal de Justiça:
Tem competência para julgar os Habeas Corpus quando o coator for Ministério Público da União, Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, dos Tribunais Regionais Federais, Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Estado e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas do Estado e Distrito Federal; também, no caso do coator ou paciente se tratar de Governador do Estado ou do Distrito Federal.
Supremo Tribunal Federal:
Terá competência para julgar Habeas Corpus quando o paciente ou coator se tratar de funcionário ou autoridade subordinado à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ainda conforme Art. 102, I, i CF, com redação determinada pela EC nº 22/1999, estar o crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Evolução Histórica do Código de Processo Penal
O direito tem íntima ligação com a sociedade e a cultura. Se estas evoluem, logicamente o direito evolui também, a mesma coisa acontece se a evolução cessa.
Frisamos que, se vivemos num país autoritário, automaticamente nossas regras de processo penal tenderão a isso.
Podemos observar nas Ordenações por voltar de 1500, que surgem as normas relativas ao processo penal, onde se o Rei condenasse alguém à morte, este teria oportunidade para confessar seus pecados e comungar, demorando o tempo que fosse até que o padre fosse localizado. Cabendo ao Rei também fazer reexame necessário.
Com o tempo surge o processo sumário que não tinha qualquer solenidade, não havia necessidade do réu seu citado e as testemunhas não eram consideradas testemunhas judiciais, ou seja, não eram ouvidas em juízo. O réu não recebia citação e não havia solenidade para ser condenado no caso de cometer crimes graves. Existia para esse sistema a ideia de presunção de culpa. Comparando com os dias de hoje, onde exige-se um processo regular, junto ao juiz imparcial e ainda com presunção de inocência, onde o ônus da prova caberá sempre à acusação.
Ante o sistema de decisão do Rei anteriormente falado, hoje, há um sistema de produção de provas onde o promotor produz provas em paralelo ao Inquérito Policial, que será utilizado contra o acusado, investigando, provando e acusando o réu.
Problemática do Processo Penal Brasileiro
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