Processo penal
Por: marianagdo • 24/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 254 Visualizações
CRIMINAL DA COMARCA De Anápolis
Autos N.2015.012.013-23
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: João da Silva
VÍTIMA: Antônio Souza
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Goiás, através de seu promotor de justiça ofereceu denúncia contra João Da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, I,IV, do Código Penal, porque, no dia 21/11/2011, por volta das 14 horas, no Bar ilha do sol, localizada AV. Universitária, n. 55, nesta Cidade e Comarca, desferiu 12 disparos contra Antônio Souza, sem que este tivesse qualquer possibilidade de defesa, o que lhe ocasionou a morte, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 25. Narra a denúncia que a discussão se daria por causa do repartimento do produto de roubo, pois ambos eram parceiros de crimes, sendo que o acusado possuia varios antecedentes antes de completar os dezoito anos.
Recebida a denúncia (fls.20), o acusado foi devidamente citado (fls.25 ), e compareceu para interrogatório, onde confessou que praticou o delito, com relação ao exame de confronto balístico entre os projeteis retirados do corpo da vítima e da arma apreendida com o réu, o resultado foi inconclusivo.
Durante a fase de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls.50), bem como as arroladas na denúncia,(fls.53). Também foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.58).
Em memoriais, o representante do Ministério Público sustenta que restou claramente comprovada a autoria dos fatos, tal como narrada na denúncia, pugnando pela condenação do réu, nos termos propostos na denúncia (fls.70).
A defesa, por sua vez, alega que o réu agiu em legítima defesa, razão pela qual pleiteia sua absolvição (fls.73).
É o relatório. Decido.
A materialidade do delito restou plenamente demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito. A vítima foi levada ao óbito pelos disparos realizado pelo réu, o que ocasionou a sua prisão preventiva.
A autoria também não está comprovada.
Em seu interrogatório realizado durante a fase do inquérito policial,ocasião em que o réu se declara inocente e se retratou da confissão alegando que foi forçado através de tortura perpetrada pelos agentes policiais, alegou ainda que era servente de pedreiro e tinha residência fixa.
A tese da legítima defesa, no entanto, permaneceu não pôde ser comprovada nos autos. As três testemunhas presenciais ouvidas em juízo afirmaram que o réu desferiu doze disparos contra a vítima, a qual foi pega de surpresa e não teve tempo sequer de esboçar uma defesa. O ataque foi, portanto, de inopino, não podendo o acusado, que tomou a iniciativa e partiu para a agressão, tentar agora beneficiar-se da legítima defesa.
As alegações das testemunhas de defesa em nada esclarecem quanto à ocorrência dos fatos, uma vez que os depoimentos apenas exaltavam a conduta do réu. Ademais, nenhuma das testemunhas de defesa presenciaram os fatos, diversamente das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial.
Não restou demonstrado, em qualquer momento nos autos, que a vítima tivesse, anteriormente, agredido ou ameaçado agredir injustamente o acusado. Logo, afastada está a legítima defesa
Posto isso, com base nas fundamentações supra, julgo procedente a Ação Penal para CONDENAR o réu JOÃO DA SILVA como incurso no art. 121, § 2º, I, IV, do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Na primeira fase da fixação da pena, há que se considerar que o acusado apresenta personalidade violenta, conforme atestaram as duas testemunhas ouvidas em juízo. Agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima sem qualquer motivo plausível, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. É considerado pelos populares uma pessoa violenta e fria, de conduta social desregrada. Assim, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (três) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, acrescento à pena inicial mais seis meses em face da agravante genérica objetiva da surpresa (CP, art. 61, § 1º, c), tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos de reclusão,
O cumprimento da pena se dará em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, a. Ante o não preenchimento dos requisitos constantes no art. 44 do Código Penal, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que a conduta do acusado foi praticada mediante violência.
Após o trânsito em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei.
ANÁPOLIS, 22 de junho de 2015
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Juiz de Direito
Dados Gerais
Processo: | RC 683034011 RS |
Relator(a): | João Ricardo Vinhas |
Julgamento: | 29/09/1983 |
Órgão Julgador: | Segunda Câmara Criminal |
Publicação: | Diário da Justiça do dia |
Ementa
CRIME DE HOMICIDIO. REU DADO PELA PERICIA MEDICO-LEGAL COMO TOTALMENTE IRRESPONSAVEL. DISPENSA DA PRODUCAO DE PROVAS FACE A ESTA CIRCUNSTANCIA. MEDIDA INCABIVEL, MORMENTE QUANDO O ACUSADO ALEGA LEGITIMA DEFESA E ARROLA TESTEMUNHAS PARA PROVAR A ALEGACAO. IMPRONUNCIA. DA DECISAO QUE A DECRETA NAO CABE RECURSO OFICIAL, MAS, EXCLUSIVAMENTE, VOLUNTARIO. NAO CONHECERAM DO RECURSO DE OFICIO, MAS, ATRAVES DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, ANULARAM A SENTENCA POR FALTA DE INSTRUCAO.
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