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Processo penal

Por:   •  24/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  261 Visualizações

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CRIMINAL DA COMARCA De Anápolis

Autos N.2015.012.013-23

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADO: João da Silva

VÍTIMA: Antônio Souza

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado de Goiás, através de seu promotor de justiça ofereceu denúncia contra João Da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, I,IV, do Código Penal, porque, no dia 21/11/2011, por volta das 14 horas, no Bar ilha do sol, localizada AV. Universitária, n. 55, nesta Cidade e Comarca, desferiu 12 disparos contra Antônio Souza, sem que este tivesse qualquer possibilidade de defesa, o que lhe ocasionou a morte, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 25. Narra a denúncia que a discussão se daria por causa do repartimento do produto de roubo, pois ambos eram parceiros de crimes, sendo que o acusado possuia varios antecedentes antes de completar os dezoito anos.

Recebida a denúncia (fls.20), o acusado foi devidamente citado (fls.25 ), e compareceu para interrogatório, onde confessou que praticou o delito, com relação ao exame de confronto balístico entre os projeteis retirados do corpo da vítima e da arma apreendida com o réu, o resultado foi inconclusivo.

Durante a fase de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls.50), bem como as arroladas na denúncia,(fls.53). Também foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.58).

Em memoriais, o representante do Ministério Público sustenta que restou claramente comprovada a autoria dos fatos, tal como narrada na denúncia, pugnando pela condenação do réu, nos termos propostos na denúncia (fls.70).

A defesa, por sua vez, alega que o réu agiu em legítima defesa, razão pela qual pleiteia sua absolvição (fls.73).

É o relatório. Decido.

A materialidade do delito restou plenamente demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito. A vítima foi levada ao óbito pelos disparos realizado pelo réu, o que ocasionou a sua prisão preventiva.

A autoria também não está comprovada.

Em seu interrogatório realizado durante a fase do inquérito policial,ocasião em que o réu se declara inocente e se retratou da confissão alegando que foi forçado através de tortura perpetrada pelos agentes policiais, alegou ainda que era servente de pedreiro e tinha residência fixa.

A tese da legítima defesa, no entanto, permaneceu não pôde ser comprovada nos autos. As três testemunhas presenciais ouvidas em juízo afirmaram que o réu  desferiu  doze disparos contra a vítima, a qual foi pega de surpresa e não teve tempo sequer de esboçar uma defesa. O ataque foi, portanto, de inopino, não podendo o acusado, que tomou a iniciativa e partiu para a agressão, tentar agora beneficiar-se da legítima defesa.

As alegações das testemunhas de defesa em nada esclarecem quanto à ocorrência dos fatos, uma vez que os depoimentos apenas exaltavam a conduta do réu. Ademais, nenhuma das testemunhas de defesa presenciaram os fatos, diversamente das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial.

Não restou demonstrado, em qualquer momento nos autos, que a vítima tivesse, anteriormente, agredido ou ameaçado agredir injustamente o acusado. Logo, afastada está a legítima defesa

Posto isso, com base nas fundamentações supra, julgo procedente a Ação Penal para CONDENAR o réu JOÃO DA SILVA como incurso no art. 121, § 2º, I, IV, do Código Penal.

Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.

Na primeira fase da fixação da pena, há que se considerar que o acusado apresenta personalidade violenta, conforme atestaram as duas testemunhas ouvidas em juízo. Agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima sem qualquer motivo plausível, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. É considerado pelos populares uma pessoa violenta e fria, de conduta social desregrada. Assim, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (três) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, acrescento à pena inicial mais seis meses em face da agravante genérica objetiva da surpresa (CP, art. 61, § 1º, c), tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos de reclusão,

O cumprimento da pena se dará em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, a. Ante o não preenchimento dos requisitos constantes no art. 44 do Código Penal, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que a conduta do acusado foi praticada mediante violência.

Após o trânsito em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei.

ANÁPOLIS, 22 de  junho de 2015

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Juiz de Direito

Dados Gerais

Processo:

RC 683034011 RS

Relator(a):

João Ricardo Vinhas

Julgamento:

29/09/1983

Órgão Julgador:

Segunda Câmara Criminal

Publicação:

Diário da Justiça do dia

Ementa

CRIME DE HOMICIDIO. REU DADO PELA PERICIA MEDICO-LEGAL COMO TOTALMENTE IRRESPONSAVEL. DISPENSA DA PRODUCAO DE PROVAS FACE A ESTA CIRCUNSTANCIA. MEDIDA INCABIVEL, MORMENTE QUANDO O ACUSADO ALEGA LEGITIMA DEFESA E ARROLA TESTEMUNHAS PARA PROVAR A ALEGACAO. IMPRONUNCIA. DA DECISAO QUE A DECRETA NAO CABE RECURSO OFICIAL, MAS, EXCLUSIVAMENTE, VOLUNTARIO. NAO CONHECERAM DO RECURSO DE OFICIO, MAS, ATRAVES DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, ANULARAM A SENTENCA POR FALTA DE INSTRUCAO.

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