Processo penal
Por: radamecblack • 20/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.736 Palavras (11 Páginas) • 263 Visualizações
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A Constituição Federal em seu art. 98, inciso I, trouxe a previsão da instituição dos Juizados Especiais Criminais com competência para processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, além das contravenções penais. Sendo, posteriormente, sua regulamentação com a promulgação da lei 9.099/95, propiciando o ingresso da chamada “justiça criminal consensual”.
Tal justiça criminal consensual consiste em se estimular o acordo entre as partes, a reparação amigável do dano procurando-se evitar a instauração do processo.
Inclusive com a lei 12.726/2012 foi acrescido o parágrafo único ao art. 95 da Lei dos Juizados, prevendo a criação dos Juizados Especiais Itinerantes, voltados à solução dos conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.
Assim surge um novo modelo de justiça criminal, na qual passam a ser adotados os seguintes institutos:
- Acordo civil;
- Transação penal e
- Suspensão condicional do processo.
6.1 PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI 9.099/95 (art. 62)
- Oralidade: significa dizer que os atos processuais serão praticados oralmente. Todavia os atos essenciais serão reduzidos a termos e transcritos por quaisquer meios e os demais atos processuais praticados serão gravados, se necessário;
- Informalidade: significa dizer que os atos processuais a serem praticados não serão cercados de rigor formal, de sorte que se atingida a finalidade do ato, não há que se cogitar da ocorrência de qualquer nulidade. Ex. dispensa do relatório na sentença (art. 81, §3º);
- Economia processual: significa dizer que os atos processuais devem ser praticados no maior número possível, no menor espaço de tempo da maneira menos onerosa.
- Celeridade: visa à rapidez na execução dos atos processuais, quebrando as regras formais observáveis nos procedimentos regulados segundo o CPP.
6.2 CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Os crimes de menor potencial ofensivo foram definidos a partir do limite máximo da pena em abstrato, sendo, após a lei 10.259/2001 (que instituiu os Juizados Especiais Federais), ampliada a definição para o quantitativo máximo de 2 (dois) anos. Assim a lei 11.313/2006 alterou o artigo 61 da lei 9.099/95 no qual passou a dispor que consideram as infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
6.3 COMPETÊNCIA
Havendo concurso de crimes, a competência será definida pelo resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, caso o somatório extrapole o limite de 2 (dois) anos, não caberá o processamento e julgamento das infrações pelo rito sumaríssimo.
Assim, são 2 os critérios para se adotar o procedimento sumaríssimo:
- natureza da infração (menor potencial ofensivo);
- inexistência de circunstância que desloque a ação para o juízo comum (foro por prerrogativa de função; impossibilidade de citação pessoal e complexidade da causa)
6.4 PROCEDIMENTO - ESTRUTURA
6.4.1 FASE PRELIMINAR
Se dá no âmbito da polícia judiciária, nas delegacias de polícia.
Constatado o cometimento de delito de menor potencial ofensivo, a autoridade policial deverá proceder à lavratura de termo circunstanciado de ocorrência e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições de exames periciais necessários (art. 60, caput).
Não se fala em inquérito, é feito um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção da infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, indicação das proas, rol de testemunha se tiver (TCO).
Todavia poderá ser realizado o IP, em face de conexão com outro delito que não seja de menor potencial, ou se não for conhecido seu agressor necessitando apurar a autoria.
6.4.2 TERMO CIRCUNSTANCIADO
Consiste em uma investigação simplificada, com o resumo das declarações das pessoas envolvidas e das testemunhas, e eventualmente com a juntada de exame de corpo delito para os crimes que deixam vestígios.
Busca-se, em suma, coligir elementos que atestem autoria e materialidade delitiva, ainda que de forma sintetizada.
Nos autos do TC o delegado tomará o compromisso do autuado de comparecer ao juizado especial em dia e horário designados previamente (senso de responsabilidade e confiança). Caso se recuse, será preso em flagrante (única possibilidade, do contrário, não cabe prisão em flagrante em juizados) em que deverá ser arbitrada a fiança – artigo 69, parágrafo único.
Concluído o TCO, o delegado o encaminhará ao juizado Especial Criminal. Não poderá o delegado arquivar o TCO. Na prática, via de regra, o juízo criminal envia o planejamento de pauta à delegacia para que de lá os envolvidos já saiam cientes da audiência preliminar a ser realizada no juizado.
6.4.3 AUDIENCIA PRELIMINAR
A audiência preliminar pode ter desfechos distintos a depender da iniciativa da ação penal do delito de menor potencial ofensivo. Destina-se à conciliação tanto civil (composição civil) quanto penal (transação penal).
Tal audiência precede ao procedimento sumaríssimo, cuja instauração depende do que nela for decidido.
Nesta audiência, presentes o autuado, vítima, respectivos advogados (presença obrigatória – artigo 68), responsável civil e o órgão do Ministério Público, o juiz estimulará a chamada composição dos danos civis (arts. 70 e 72).
- É indispensável a presença do ofendido, se não comparecer aguarda-se o decurso do prazo decadencial (extinção da punibilidade por sentença), não sendo admissível nova intimação deste. Todavia, se, antes de decorrido o prazo decadencial, houver impulso processual da vítima, nova audiência será designada.
6.4.5 COMPOSIÇÃO CIVIL – 1ª FASE
Refere-se aos danos de natureza civil e integra a 1ª fase do procedimento.
É uma forma de conciliação feita entre as partes, mediante indenização ou retratação formulada pelo autor do fato. Ministério público não entra nesta fase.
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