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Processo penal

Por:   •  19/7/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.627 Palavras (27 Páginas)  •  273 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O procedimento especial é aquele que, pela natureza ou gravidade, merece tramitação processual diversa. Pode estar previsto, tanto no CPP quanto em leis extravagantes. Logo, o procedimento comum, previsto no CPP, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante.

São exemplos de leis que exigem procedimentos específicos na legislação extravagante: procedimento da lei Antidrogas (lei 11.343/06), lei dos crimes de abuso de autoridade (lei 4898/65), lei de imprensa (lei 5250/67), dos procedimentos para ações penais originarias no STJ e STF (lei 8038/90), Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), Crimes Eleitorais (Lei 4.737/1965 – Redação dada pela Lei 10.732/2003), Crimes Militares (Decreto - Lei 1.002/1969) dentre outras. Vale lembrar também os crimes eleitorais tem rito próprio do código eleitoral; os crimes militares têm rito próprio do código de processo penal militar, etc.

ALGUMS LEIS EXTRAVAGANTES SUAS CARACTERISTICAS

Tomemos como exemplo a Lei Antidrogas (11.343/2006) que estabelece algumas diferenças em relação ao inquérito policial. Os prazos para conclusão, por exemplo, são mais elásticos. Caso se trate de réu preso, o prazo é de 30 dias, e se estiver solto, de 90 dias (art. 51). Esses prazos, porém, podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial (art. 51, parágrafo único).

Outro exemplo é a lei Maria da Penha (11.340/2006) que em seu artigo 41 estabelece condição particular, que é de enorme importância para a proteção da vitima de violência familiar, pois afasta a incidência de todos os institutos da Lei n. 9.099/95 aos crimes que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher. Logo, ao afastar a incidência da Lei n. 9.099/95, independentemente da pena aplicada, a Lei Maria da Penha, com isso, acabou alterando a interpretação do conceito de infração de menor potencial ofensivo no que diz respeito aos crimes, pois somente poderão ser assim considerados aqueles com pena máxima não superior a 02 anos que não envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher. Como o dispositivo só afasta expressamente a incidência da Lei n. 9.099/95 para os crimes, as contravenções penais cometidas contra mulheres poderão seguir o rito da Lei dos Juizados Especiais Criminais.[1]

Apesar da clareza do texto legal ao se referir somente a crimes e não a contravenção penal e embora não seja possível equiparar crime e contravenção penal quando o texto legal faz a distinção, principalmente quando se trata de norma restritiva de benefícios legais, existe julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal estendendo a vedação às contravenções: “Violência doméstica — Art. 41 da lei n. 11.340/2006 — Alcance. O preceito do art. 41 da Lei n. 11.340/2006 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato” (STF — HC 106.212/MS — Tribunal Pleno — Rel. Min. Marco Aurélio — DJe 13.06.2011).

Sobre a transação penal e a suspensão condicional do processo, a vedação contida no art. 41 impede a proposta de transação penal ainda que o autor da infração preencha os requisitos para o benefício elencados no art. 76 da Lei n. 9.099/95, bem como veda a suspensão condicional do processo, ainda que presentes os requisitos do art. 89 da lei dos juizados. Por não haver regra semelhante para as hipóteses em que a vítima da violência é homem — pai, filho, marido –, alguns juristas passaram a argumentar que o dispositivo seria inconstitucional, por ferir o art. 5º, I, da Constituição Federal, que estabelece que homens e mulheres sejam iguais perante a Lei, e, na hipótese em análise, o sexo da vítima do delito altera a possibilidade de incidência de benefícios ao sujeito ativo. Acontece que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 19, em fevereiro de 2012, decidiu que o referido art. 41 da Lei Maria da Penha é constitucional, com o argumento de que o grande número de agressões no âmbito doméstico e familiar contra as mulheres justifica o tratamento mais gravoso ao agressor, que inclusive, pode ser homem ou outra mulher.[2]

No Código Eleitoral temos algumas situações particulares em relação ao procedimento processual penal que é a adoção do rito processual competente à persecução criminal eleitoral. Muitos juízos eleitorais, assim como os Tribunais Regionais, ao se depararem com eventual acusação referente a crimes eleitorais adotam o princípio da especialidade, e adotam o rito processual estatuído no Código Eleitoral, o qual prevê o interrogatório dos acusados logo no início do procedimento.  

EMENTA: [...]. Preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de interrogatório ao final da instrução. Rejeitada. O processo por crimes eleitorais segue rito especial previsto no Código Eleitoral. Aplicação do CPP de forma apenas subsidiária. Art. 364, CE. Não incidência das modificações implementadas pela Lei n. 11.719/2008. [...]. Impossibilidade de reconhecimento de nulidade. (RECURSO CRIMINAL nº 12158, Acórdão de 13/03/2012, Relator (a) LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 22/03/2012).

Assim, ao analisarmos a legislação eleitoral verificamos que o Código Eleitoral (Lei n°. 4.737/65) prevê, no artigo 357 que, uma vez verificada a infração penal, em não sendo caso de arquivamento ou de diligências, “o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias”. Já o caput do artigo 359 correspondente é claro no sentido de que, uma vez recebida à denúncia, o juiz designará dia e hora para o interrogatório.

“Art. 359. Recebida à denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público”.

A figura do interrogatório, pelo que se vê, não obstante seja ato de defesa pessoal, no procedimento trazido pelo código eleitoral deverá ser tomada logo no início do processo, antes mesmo da apresentação das alegações escritas (parágrafo único do artigo 359 do Código Eleitoral). E o referido procedimento, à luz do princípio da especialidade, tem sido seguido por magistrados eleitorais.[3]

O Código de Processo Penal Militar possui procedimento diverso do Código de Processo Penal, dentre as suas peculiaridades, temos a questão da prisão do desertor, onde encontramos no artigo 452 do CPPM, que o termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (o termo é lavrado após o transcurso do prazo para a consumação do delito de deserção – mais de oito dias de ausência desautorizada do militar de sua Organização Militar).

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