Processo penal
Por: valquiria2016 • 30/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.254 Palavras (14 Páginas) • 348 Visualizações
Regras de Direito Material - Direito Penal (legislador cria o artigo 121 CP – matar alguém – PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE + MULTA) Norma proibitiva - JUS PUNIENDI IN ABSTRACTO (somente o Estado pune)
Aquele que infringe uma conduta, gera para o Estado a pretensão punitiva que irá se concretizar através do Direito Processual Penal.
CARACTERÍSTICA DO PROCESSO PENAL - O Processo Penal é o instrumento de que dispõe o Estado para satisfazer sua pretensão punitiva, concretizando seu direito de punir em desfavor daquele que infringir uma norma do direito material (direito penal)
- Direito Civil- Direito Administrativo- Direito Tributário
O Processo Penal serve também para evitar abusos, desvios e excessos por parte do Estado acusador, assegurando ao acusado um núcleo mínimo de direitos fundamentais e garantias individuais que resguardem a dignidade da pessoa humana.
PERSECUÇÃO PENAL- Conjunto de regularidades do CPP que determina o criminoso
(JUS PERSEQUENDI) 1º momento: investigação (pré-processual) – No CPP ela se materializa no inquérito policial
Nem sempre é necessário um inquérito. Ex: Xingou no Facebook e foi direito para uma queixa crime.2º momento: ação penal(processual) – a titularidade da ação penal pode ser entregue ao particular
SISTEMAS PROCESSUAIS: É um conjunto de regras.A)INQUISITIVO: surge na idade média e ganha esse nome devido ao processo de controle da igreja.
- A principal e mais marcante característica é a reunião em uma única instituição(único ente) das funções de acusar, julgar e defender. - Se eu tenho uma mesma instituição acusando, julgando e defendendo não há parcialidade.
- Processo é sigiloso.- Objeto do processo da investigação- Valoração de provas: ordálios ou juízos de Deus. Ex: Faz o réu andar descalço sobre brasas se ele não queimar os pés será absolvido.- Prova legal ou tarifada (a lei previamente atribuía valor a prova).
Ex: testemunhal. Confissão – REGINA PROBATORIUM (rainha das provas)
B) ACUSATÓRIO: ACTUM TRIUM PERSONARUM. - Há uma perfeita separação entre a instituição que acusa, julga e defende.- Como são instituições distintas há uma completa imparcialidade.- Presença do contraditório e ampla defesa.- Processo em regra é público.- Sujeito de direitos. (integridade física, liberdade, inviolabilidade de domicílio, de não produzir provas contra si mesmo...)- Valoração de provas: livre convencimento motivado, também chamado de sistema da persuasão racional (artigo 93, IX CRFB e artigo 155 CPP)O sistema Brasileiro é acusatório imputo (por conta do nosso inquérito policial que é totalmente inquisitivo). Faz parte do sistema penal. O fato da lei permitir que o juiz exerça a atividade probatória de ofício é que torna o sistema brasileiro acusatório.O juiz sai do julgar e vai para acusar quando pode colher dados. Membro do judiciário trabalhando para a acusação.C) MISTO OU FRANCÊS: (alguns doutrinadores comentam sobre esse sistema)1ª fase: juízo de instrução, 2ª fase: ação penal.
SUJEITOS PROCESSUAIS 01.Obrigatórios (essenciais):
- Juiz (artigo 251 a 256 CPP)- Partes a) Autor: - MP (artigo 257 e 258 CPP) Particular (artigos 30 e 31 CPP)b) Réu (artigo 259 a 267 CPP) 02. Facultativos (não essenciais): - 3º interessado: a)Vítima(ofendido) ou seus sucessores. Se tem vítima tem dano civil a ser indenizado. Para a vítima tem indenização esse é o seu interesse.
A sentença criminal condenatória transitado em julgado vira um título executivo penal onde a vítima poderá ser ressarcida pelos danos sofridos (art 63 do CPP e 475-N do CPC)b)Assistente de acusação (artigos 268 a 273 CPP) – Glória Perez
Assistente de acusação é o fendido que se habilita nos autos para auxiliar o Ministério Público no processo com uma procuração e ofendido não tem burocracia.Toda vez que lei garante um direito liquido e certo e o juiz indefere, cabe mandado de segurança que não é recursos e sim ação autônoma de impugnação (remédio constitucional)- 3º não interessado: As testemunhas (artigo 202 a 225 CPP)
- Auxiliares do juízo: a) peritos e intérpretes (artigo 275 a 281 CPP)b) serventuários da justiça (artigo 274 CPP)
- Auxiliares do juízo:
a) peritos e intérpretes (artigo 275 a 281 CPP)
b) serventuários da justiça (artigo 274 CPP)
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL
1º Princípio do Devido Processo legal (artigo 5º, LIV, CRFB) – princípio que impõe o respeito para a situação válida a todos os outros princípios. É um princípio tronco, matriz. É o respeito a todas as outras regras do ordenamento do processo penal.2º Princípio do Contraditório (artigo 5º, LV, CRFB) – é o direito que possui o acusado de ter pleno conhecimento da imputação que lhe é feita bem como das provas contra ele produzidas, garantido-se-lhe o direito de produzir contra argumentos e contra provas. O Estado tem que dizer para o acusado qual é a acusação contra ele. O acusado ao ser oficiado deve receber a inicial para que conheça a acusação. O réu tem o direito de ter plena ciência da imputação que lhe foi feita bem como das provas contra ele produzidas. 3º Princípio da Ampla Defesa (artigo 5º, LV, CRFB) – o acusado tem 3 direitos essenciais:A) Direito a defesa técnica – direito de ser assistido por um advogado ou defensor público. Esse direito é irrenunciável. Art. 261 e 263 CPP. Não pode haver processo sem defesa técnica pois será considerado nulidade absoluta, se teve advogado e este atual mal e relativa.Ex: digamos que uma pessoa muito rica não queira contratar um advogado. Como é um direito constitucional o defensor público irá assisti-lo e ao final o juiz irá arbitrar os honorários advocatícios.B) Direito a auto defesa – se materializa em um determinado ato processual que é o interrogatório. O acusado sem intermédio de ninguém expõe o seu caso. O interrogatório é renunciável, pode o acusado ficar em silêncio. Portanto é renunciável.C) Direito de presença – direito do acusado acompanhar os atos processuais, estar presente mesmo que não faça nada. Hoje admite-se a vídeo conferência e a presença poderá ser virtual e não apenas físico. Se o acusado estiver preso deverá ser conduzido pela justiça ao local. É direito renunciável.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL E INQUÉRITO
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