Processo penal
Por: Filipe Da Silva Madeira • 2/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.444 Palavras (6 Páginas) • 283 Visualizações
PROVA TESTEMUNHAL – ART. 400, CPC.
▪ É aquela produzida oralmente perante o juiz através de depoimento da pessoa estranha à lide, com exceção nos casos em que a lei vede esse meio de prova. Conhece-se como prostituta das provas, já que quanto mais tempo, mais falho e vago fica o conto. A prova testemunhal está sujeita a diversas imprecisões, podendo até se dar de forma falsa e dolosa.
→ Limite – art. 401. Só nas causas cujo valor não exceda um décuplo do salário mínimo vigente na data de celebração. Pode-se utilizar esse dispositivo nos contratos, pagamentos, remissão (perdão). Obs.: existe remição e remissão. A primeira se dá em remir, isto é, pagar quando uma pessoa dever à outra. A segunda se dá exclusivamente em perdoar.
→ Acima do limite – art. 402, CPC. É admissível em qualquer valor acima do décuplo quando se tem início de prova material, isto é, um documento que advém da parte contrária.
→ Prazo. Caso o magistrado não diga qual o prazo para apresentação do rol de testemunhas, será no período de 10 dias antes da A.I.J. As testemunhas serão intimadas por oficial de justiça.
→ Não pode ser testemunha – art. 405, CPC. Aqueles que por algum motivo não podem testemunhar. São os;
Incapazes: interdito por demência, acometido por enfermidade que incapacite depor naquele momento, menor de dezesseis anos; deficiente no grau que também incapacite de depor.
Impedidos (causas objetivas): cônjuge, ascendente, descendente ou parente até 3º grau ou colaterais às perdas na causa, tutor ou curador.
Suspeitos (causas subjetivas): condenado por crime de falso testemunho, amigo íntimo ou inimigo capital, o que de alguma forma tem interesse no litígio como, por exemplo, credor ou devedor.
→ Necessidade. Mesmo sendo as testemunhas suspeitas, impedidas ou incapazes, serão ouvidas em caso de extrema necessidade como, por exemplo, para comprovar que pai bate na mãe.
→ Produção da prova testemunhal. Vai ser no prazo que o juiz designar. Caso esse fique inerte, é em 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Tem-se o limite de 3 testemunhas para cada fato.
→ Substituição da testemunha. Pode-se substituir testemunha em casos de falecimento, enfermidade incapacite de depor, ou mudado de residência e não encontrado por oficial de justiça.
→ Não depõem na A.I.J. as que prestarem depoimento antes, as impossibilitadas por doença, os inquiridos por carta (de ordem, precatória, etc.).
→ Ausência no comparecimento. Se após devidamente intimada, a testemunha não comparece, tem-se a condução por força policial e ainda terá que arcar com o pagamento de todas as despesas do ato realizado.
→ Independe de intimação: a parte se encarrega de levar as testemunhas, caso não compareça presume-se que desistiu de ouvi-las.
Contradita de testemunha – art. 414, p. 1º. No caso, a parte que alegar impedimento ou suspeição poderá provar por documentos ou até mesmo por outras testemunhas (impugnar).
→ Princípio da comunhão de provas: A partir do momento que as testemunhas são arroladas. Não necessariamente pertencem ao autor e réu, mas sim ao juízo.
→ Execução fiscal: caso a testemunha tenha diligências à pagar e essa não faz, instaura-se uma execução contra ela.
→ Falso testemunho. Caso a testemunha não seja suspeita, impedida ou incapaz, terá seu comprometimento com a verdade. Nisso, caso venha a omitir sobre determinado fato ou mentir, incorrerá sobre o crime de falso testemunho.
→ Quantidade: no máximo dez testemunhas para cada fato. Depois da terceira o juiz pode dispensar. O questionamento será pelo juiz, advogado do autor e depois advogado do réu.
PROVA PERICIAL
▪ É o meio de prova que se destina a proporcionar ao julgador, por intermédio de conhecimento técnico especializado de outrem, maior conhecimento a respeito de um determinado fato. Pode ela constituir em exame (perícia sobre coisas móveis ou pessoas), vistoria (bens imóveis) ou avaliação (valor ou bem de direito).
→ Deferimento: é designado ao perito e facultado ao assistente técnico. O advogado, nesses casos, formulará quesitos e indicará um médico/perito a acompanhar.
→ Movimento: quando for indispensável o conhecimento técnico, caso contrário, tendo o juiz conhecimento de causa poderá inspecioná-la.
→ Perito: pessoa habilitada para desempenho de determinada função. Pode ser de confiança do juiz (casos de suspensão/impedimento), sendo que nesse caso, ao ser nomeado, o juiz já designará o prazo para o término da perícia (art. 421, CPC). As partes também serão intimadas para acompanhar a perícia, mas a presença delas é facultativa (art. 431-A), sob pena de nulidade da perícia. Caso haja dificuldade no serviço, desde que justificada, pode requerer prorrogação do prazo. Art. 432.
→ Relativa: o juiz não está preso? ao conhecimento técnico, podendo ele julgar em desfavor ou ainda nomear outras perícias. Arts. 436 ao 439.
→ Ônus da perícia. Quem pede paga. Ao autor, quando ambas as partes solicitarem ou quando determinada de ofício pelo juiz, podendo reaver esses custos no final da demanda, caso venha a vencer. Art. 33 e 20.
→ Assistente técnico: pessoas que vão assessorar a parte. De confiança da parte.
→ Denegação da função: caso o perito negue o encargo, o juiz nomeará outro.
→ Prazo quesito: após nomeações, o juiz dará o prazo de 5 dias para formulação dos quesitos.
→ Esclarecimentos: a parte ou ambas tem de requerer. E acontecerá na audiência de instrução e julgamento, após o depoimento pessoal das partes e antes da oitiva testemunhal.
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