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Processo penal

Por:   •  2/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  288 Visualizações

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PROVA TESTEMUNHAL – ART. 400, CPC.

▪ É aquela produzida oralmente perante o juiz através de depoimento da pessoa estranha à lide, com exceção nos casos em que a lei vede esse meio de prova. Conhece-se como prostituta das provas, já que quanto mais tempo, mais falho e vago fica o conto. A prova testemunhal está sujeita a diversas imprecisões, podendo até se dar de forma falsa e dolosa.

→ Limite – art. 401. Só nas causas cujo valor não exceda um décuplo do salário mínimo vigente na data de celebração. Pode-se utilizar esse dispositivo nos contratos, pagamentos, remissão (perdão). Obs.: existe remição e remissão. A primeira se dá em remir, isto é, pagar quando uma pessoa dever à outra. A segunda se dá exclusivamente em perdoar.

Acima do limite – art. 402, CPC. É admissível em qualquer valor acima do décuplo quando se tem início de prova material, isto é, um documento que advém da parte contrária.

Prazo. Caso o magistrado não diga qual o prazo para apresentação do rol de testemunhas, será no período de 10 dias antes da A.I.J. As testemunhas serão intimadas por oficial de justiça.

→ Não pode ser testemunha – art. 405, CPC. Aqueles que por algum motivo não podem testemunhar. São os;

Incapazes: interdito por demência, acometido por enfermidade que incapacite depor naquele momento, menor de dezesseis anos; deficiente no grau que também incapacite de depor.

Impedidos (causas objetivas): cônjuge, ascendente, descendente ou parente até 3º grau ou colaterais às perdas na causa, tutor ou curador.

Suspeitos (causas subjetivas): condenado por crime de falso testemunho, amigo íntimo ou inimigo capital, o que de alguma forma tem interesse no litígio como, por exemplo, credor ou devedor.

Necessidade. Mesmo sendo as testemunhas suspeitas, impedidas ou incapazes, serão ouvidas em caso de extrema necessidade como, por exemplo, para comprovar que pai bate na mãe.  

Produção da prova testemunhal. Vai ser no prazo que o juiz designar. Caso esse fique inerte, é em 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Tem-se o limite de 3 testemunhas para cada fato.

→ Substituição da testemunha. Pode-se substituir testemunha em casos de falecimento, enfermidade incapacite de depor, ou mudado de residência e não encontrado por oficial de justiça.

→ Não depõem na A.I.J. as que prestarem depoimento antes, as impossibilitadas por doença, os inquiridos por carta (de ordem, precatória, etc.).

→ Ausência no comparecimento. Se após devidamente intimada, a testemunha não comparece, tem-se a condução por força policial e ainda terá que arcar com o pagamento de todas as despesas do ato realizado.

→ Independe de intimação: a parte se encarrega de levar as testemunhas, caso não compareça presume-se que desistiu de ouvi-las.

Contradita de testemunha – art. 414, p. 1º. No caso, a parte que alegar impedimento ou suspeição poderá provar por documentos ou até mesmo por outras testemunhas (impugnar).

Princípio da comunhão de provas: A partir do momento que as testemunhas são arroladas. Não necessariamente pertencem ao autor e réu, mas sim ao juízo.

Execução fiscal: caso a testemunha tenha diligências à pagar e essa não faz, instaura-se uma execução contra ela.

Falso testemunho. Caso a testemunha não seja suspeita, impedida ou incapaz, terá seu comprometimento com a verdade. Nisso, caso venha a omitir sobre determinado fato ou mentir, incorrerá sobre o crime de falso testemunho.

Quantidade: no máximo dez testemunhas para cada fato. Depois da terceira o juiz pode dispensar. O questionamento será pelo juiz, advogado do autor e depois advogado do réu.

PROVA PERICIAL

▪ É o meio de prova que se destina a proporcionar ao julgador, por intermédio de conhecimento técnico especializado de outrem, maior conhecimento a respeito de um determinado fato. Pode ela constituir em exame (perícia sobre coisas móveis ou pessoas), vistoria (bens imóveis) ou avaliação (valor ou bem de direito).

→ Deferimento: é designado ao perito e facultado ao assistente técnico. O advogado, nesses casos, formulará quesitos e indicará um médico/perito a acompanhar.

→ Movimento: quando for indispensável o conhecimento técnico, caso contrário, tendo o juiz conhecimento de causa poderá inspecioná-la.

→ Perito: pessoa habilitada para desempenho de determinada função. Pode ser de confiança do juiz (casos de suspensão/impedimento), sendo que nesse caso, ao ser nomeado, o juiz já designará o prazo para o término da perícia (art. 421, CPC). As partes também serão intimadas para acompanhar a perícia, mas a presença delas é facultativa (art. 431-A), sob pena de nulidade da perícia. Caso haja dificuldade no serviço, desde que justificada, pode requerer prorrogação do prazo. Art. 432.

→ Relativa: o juiz não está preso? ao conhecimento técnico, podendo ele julgar em desfavor ou ainda nomear outras perícias. Arts. 436 ao 439.

→ Ônus da perícia. Quem pede paga. Ao autor, quando ambas as partes solicitarem ou quando determinada de ofício pelo juiz, podendo reaver esses custos no final da demanda, caso venha a vencer. Art. 33 e 20.

→ Assistente técnico: pessoas que vão assessorar a parte. De confiança da parte.

→ Denegação da função: caso o perito negue o encargo, o juiz nomeará outro.

→ Prazo quesito: após nomeações, o juiz dará o prazo de 5 dias para formulação dos quesitos.

→ Esclarecimentos: a parte ou ambas tem de requerer. E acontecerá na audiência de instrução e julgamento, após o depoimento pessoal das partes e antes da oitiva testemunhal.

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