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Processo penal

Por:   •  31/8/2015  •  Dissertação  •  343 Palavras (2 Páginas)  •  235 Visualizações

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A exclusão de sócio também é causa de dissolução parcial de sócio, quando ela existe dissolução pode ser judicial e extrajudicial, em função de variáveis diversas. Se a exclusão é de sócio remisso (aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital inicial.) se por sócio remisso pode fazer de forma extrajudicial em qualquer tipo de sociedade contratual, (art. 1.004cc), sendo ela feita por falta grave no cumprimento de obrigação societária ou incapacidade superveniente, a dissolução será necessariamente judicial, feita ela por atos graves minoritários, mais que põe em risco a continuidade da empresa e sendo sociedade limitada, a dissolução parcial pode ser extrajudicial e se for omisso será judicial. Art. 1085 cc.

A falência de sócio também dá ensejo para a dissolução nesse caso a lei determina a apuração dos haveres do falido para pagamento a massa, (art.1030 cc, parágrafo único, que diz q será de pleno direito o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada, nos termos do parágrafo único 1026). O objetivo dessa dissolução é favorecer os credores dos sócio falidos, incluído na massa falida os créditos advindos da dissolução parcial da sociedade.

A liquidação da quota a pedido de credor do sócio, é uma hipótese parecida com a de falência, há interesse de credor sócio, que na falta de outros bens, promove a execução para receber créditos requerendo a liquidação das quotas do sócio para pagamento de débitos.

A possibilidade de penhora das quotas, na atualidade, encontra-se positivada no ordenamento jurídico no art. 655, VI, do código de processo civil.

Bom nesse caso, o valor será depositado com base num balanço especial, para ser depositado em dinheiro, pela sociedade, no juízo da execução no prazo de noventas dias, conforme art. 1026 do cc.

Estas causas de dissolução parcial não se aplicam a todas as sociedades contatuais, se a sociedade limitada estiver sujeita a regência supletiva da LSA (lei das sociedades por ações), ela só se dissolve parcialmente nas hipóteses de retirada motivada (dissidência em relação a alteração contratual, fusão ou incorporação da sociedade) ou expulsão.

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