Processo penal
Por: 16071997 • 20/11/2015 • Artigo • 2.600 Palavras (11 Páginas) • 263 Visualizações
Aula dia 05/03/2010
Sujeitos processuais
Principais (essências) – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação jurídico-processual. São aqueles que constituem o próprio aspecto subjetivo da relação jurídica.
Juiz, Promotor, Advogado
Secundários (acessórios)
São aqueles que apenas incidentalmente participam do processo ex: assistente de acusação.
Terceiros
São aquele que não tem direitos processuais, porem colabora com o processo.
Divide-se em:
- Interessado: Ministro da Justiça, quando da requisição da ação penal pública condicionada sua requisição;
- Desinteressados (ou não interessado): testemunhas, peritos, tradutores, escrivão, funcionários da justiça etc.
Conceito de juiz Exerce o poder judicial e a presidência dos autos, tem os poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide
Juízes Juiz é e tem que ser imparcial.
Pressupostos processuais relativos à função de juiz
- Investidura: (capacidade subjetiva funcional) – jurisdição é exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz, pela aprovação em concurso público de provas e títulos, alem das formas derivados para os tribunais.
- Imparcialidade: (capacidade subjetiva especial) – o juiz esta no processo, acima e eqüidistante das partes.
- Competência: (capacidade objetiva) – o juiz deve ser competente para julgar os autos, consoante regras processual de competência.
Obs. o código adotou, agora, o principio da identidade física do juiz, pois no art. 399, § 2º, é determinado que o juiz que presidiu a instrução (colheita de prova) deverá prolatar a sentença.
Capacidade
- subjetiva “in abstrato” capacidade funcional é necessário que o juiz possua alguns requisitos para provimento do cargo de magistrado tais como capacidade civil, bacharel em direito, pratica jurídica, aprovação em concurso de provas e títulos de 2 anos de estagio probatórios capacidade especial
- subjetiva “in concreto” inexistência de causa de suspensão de impedimento ou incompatibilidade garantindo a imparcialidade
- objetiva- o juiz deve ser competente para julgar o caso
Funções poderes
- poder de policia: é um poder instrumental que permite ao juiz, em certas ocasiões, limitar a esfera da liberdade de atuação dos indivíduos a fim de assegurar ordem e disciplina. Art. 251 CPP.
- poderes jurisdicionais:
Meios: podem ser ordinatórios quando digam respeitos aos experientes necessários ao próprio andamento processual ou instrutórios, quando se refiram ao provimento de elemento de juízo de convicção a causa
Fins: corresponde aos poderes decisórios ou de coerção
Deveres: uma vez provocado não pode o juiz eximir-se de julgar a causa provocada art. 95
Prerrogativas constitucionais (art. 95 CF)
Vedações (art. 95 p. único CF.)
Impedimento (art. 252 CPP)
Suspensão (art. 254 CPP)
Incompatibilidade art. 253 CPP.
inércia = impulso processual
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MINISTERIO PÚBLICO
Ministério Público: é chamada a parte imparcial do processe por quanto na defesa dos interesse públicos ocupa o pólo ativo da ação penal, podendo , não obstante quando o caso assim justificar postular absolvição do acusado ou qualquer medida mais benéfica a este.
Inquisitvo- escrito e oral, falar por livre e espontânea vontade e o que aconteceu.
Acusativo- inquérito policial, misto para não se perder os indícios no tempo.
As miséria do processo penal- Francesco canelucci
Aula dia 19/03/10
Ministério Público
PRINCIPIOS
Unidade: por quanto todos os seus membros atuam como parte integrante de um só órgão sob uma única direção.
Indivisibilidade: pose seus representantes ser substituídos por autos durante o processo, não existindo vinculação penal à causa.
Independência Funcional: cada órgão do MP exercerá suas funções segundo seus procedentes arbitro, de acordo com suas consciência; não à hierarquias funcional.
Membros do “Pacquet” – (trabalho) Ministério Publico
MP – tutor dos indícios, criança e adolescente...
Instituição mais seria do Brasil.
Opnio Delecti – art. 28 CPP.
ORALIDADE
MPU – MPF
MPT
MPM
MPDFT
MPE
Prerrogativas
Vitaliciedade: para o resto da vida
Inamobilidade: estável
Irredutibilidade de vencimento: salário
Direitos humanos: para o réu (não é ara a vitima). Preso
Tirando o acusado a vitima é a pessoa mais próxima.
Vedação: art. 128§ 5º
Art. 128 § 5º, II a e “b, c, d, e”. CF
Art. 1.128 § 6º c/c parágrafo único V. CF.
Promotor natural: de acordo com esse princípio garante ao imputável de ser acusado por órgão do Estado previamente escolhido por critérios legais, afastando a possibilidade de designações arbitrárias do procurador geral, estabelece-se a vedação ao acusador de exceção. Art. 258. CPP.
Acusado: é aquele a quem acusação imputa a pratica de uma conduta tida como criminosa.
Direitos do acusado art. 5º inciso 49 CF.
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