TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Processo penal

Por:   •  20/11/2015  •  Artigo  •  2.600 Palavras (11 Páginas)  •  268 Visualizações

Página 1 de 11

 Aula dia 05/03/2010

Sujeitos processuais

Principais (essências) – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação jurídico-processual. São aqueles que constituem o próprio aspecto subjetivo da relação jurídica.

Juiz, Promotor, Advogado

Secundários (acessórios)

São aqueles que apenas incidentalmente participam do processo ex: assistente de acusação.

Terceiros

São aquele que não tem direitos processuais, porem colabora com o processo.

 Divide-se em:

  1. Interessado: Ministro da Justiça, quando da requisição da ação penal pública condicionada sua requisição;
  2. Desinteressados (ou não interessado): testemunhas, peritos, tradutores, escrivão, funcionários da justiça etc. 

Conceito de juiz  Exerce o poder judicial e a presidência dos autos, tem os poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide

Juízes Juiz é e tem que ser imparcial.

Pressupostos processuais relativos à função de juiz

  1. Investidura: (capacidade subjetiva funcional) – jurisdição é exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz, pela aprovação em concurso público de provas e títulos, alem das formas derivados para os tribunais.
  2. Imparcialidade: (capacidade subjetiva especial) – o juiz esta no processo, acima e eqüidistante das partes.
  3. Competência: (capacidade objetiva) – o juiz deve ser competente para julgar os autos, consoante regras processual de competência.

Obs. o código adotou, agora, o principio da identidade física do juiz, pois no art. 399, § 2º, é determinado que o juiz que presidiu a instrução (colheita de prova) deverá prolatar a sentença.

  

  Capacidade

        - subjetiva “in abstrato” capacidade funcional é necessário que o juiz possua alguns requisitos para provimento do cargo de magistrado tais como capacidade civil, bacharel em direito, pratica jurídica, aprovação em concurso de provas e títulos de 2 anos de estagio probatórios capacidade especial

        - subjetiva “in concreto” inexistência de causa de suspensão de impedimento ou incompatibilidade garantindo a imparcialidade

         - objetiva- o juiz deve ser competente para julgar o caso

Funções poderes  

        - poder de policia: é um poder instrumental que permite ao juiz, em certas ocasiões, limitar a esfera da liberdade de atuação dos indivíduos a fim de assegurar ordem e disciplina. Art. 251 CPP.  

        - poderes jurisdicionais:

                Meios: podem ser ordinatórios quando digam respeitos aos experientes necessários ao próprio andamento processual ou instrutórios, quando se refiram ao provimento de elemento de juízo de convicção a causa

                   Fins: corresponde aos poderes decisórios ou de coerção

Deveres: uma vez provocado não pode o juiz eximir-se de julgar a causa provocada art. 95  

Prerrogativas constitucionais (art. 95 CF)

Vedações (art. 95 p. único CF.)

Impedimento (art. 252 CPP)

Suspensão (art. 254 CPP)

Incompatibilidade art. 253 CPP.

inércia = impulso processual

 www.espaçovital.com.br LEMBRAR DE VER

MINISTERIO PÚBLICO

Ministério Público: é chamada a parte imparcial do processe por quanto na defesa dos interesse públicos ocupa o pólo ativo da ação penal, podendo , não obstante quando o caso assim justificar postular absolvição do acusado ou qualquer medida mais benéfica a este.    

Inquisitvo- escrito e oral, falar por livre e espontânea vontade e o que aconteceu.  

Acusativo- inquérito policial, misto para não se perder os indícios no tempo.

As miséria do processo penal- Francesco canelucci

Aula dia 19/03/10

Ministério Público

PRINCIPIOS

Unidade: por quanto todos os seus membros atuam como parte integrante de um só órgão sob uma única direção.

Indivisibilidade: pose seus representantes ser substituídos por autos durante o processo, não existindo vinculação penal à causa.

        Independência Funcional: cada órgão do MP exercerá suas funções segundo seus procedentes arbitro, de acordo com suas consciência; não à hierarquias funcional.

Membros do “Pacquet” – (trabalho) Ministério Publico

MP – tutor dos indícios, criança e adolescente...

Instituição mais seria do Brasil.

Opnio Delecti – art. 28 CPP.

ORALIDADE

        MPU – MPF

                MPT

                MPM

                MPDFT

        MPE

        Prerrogativas

                Vitaliciedade: para o resto da vida

                Inamobilidade: estável

                Irredutibilidade de vencimento: salário

Direitos humanos: para o réu (não é ara a vitima). Preso

Tirando o acusado a vitima é a pessoa mais próxima.

 

        Vedação: art. 128§ 5º

Art. 128 § 5º, II a e “b, c, d, e”. CF

Art. 1.128 § 6º c/c parágrafo único V. CF.

Promotor natural: de acordo com esse princípio garante ao imputável de ser acusado por órgão do Estado previamente escolhido por critérios legais, afastando a possibilidade de designações arbitrárias do procurador geral, estabelece-se a vedação ao acusador de exceção. Art. 258. CPP.  

Acusado: é aquele a quem acusação imputa a pratica de uma conduta tida como criminosa.

Direitos do acusado art. 5º inciso 49 CF.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (16.3 Kb)   pdf (107.7 Kb)   docx (20.3 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com