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Processo penal

Por:   •  20/11/2015  •  Artigo  •  2.600 Palavras (11 Páginas)  •  263 Visualizações

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 Aula dia 05/03/2010

Sujeitos processuais

Principais (essências) – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação jurídico-processual. São aqueles que constituem o próprio aspecto subjetivo da relação jurídica.

Juiz, Promotor, Advogado

Secundários (acessórios)

São aqueles que apenas incidentalmente participam do processo ex: assistente de acusação.

Terceiros

São aquele que não tem direitos processuais, porem colabora com o processo.

 Divide-se em:

  1. Interessado: Ministro da Justiça, quando da requisição da ação penal pública condicionada sua requisição;
  2. Desinteressados (ou não interessado): testemunhas, peritos, tradutores, escrivão, funcionários da justiça etc. 

Conceito de juiz  Exerce o poder judicial e a presidência dos autos, tem os poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide

Juízes Juiz é e tem que ser imparcial.

Pressupostos processuais relativos à função de juiz

  1. Investidura: (capacidade subjetiva funcional) – jurisdição é exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz, pela aprovação em concurso público de provas e títulos, alem das formas derivados para os tribunais.
  2. Imparcialidade: (capacidade subjetiva especial) – o juiz esta no processo, acima e eqüidistante das partes.
  3. Competência: (capacidade objetiva) – o juiz deve ser competente para julgar os autos, consoante regras processual de competência.

Obs. o código adotou, agora, o principio da identidade física do juiz, pois no art. 399, § 2º, é determinado que o juiz que presidiu a instrução (colheita de prova) deverá prolatar a sentença.

  

  Capacidade

        - subjetiva “in abstrato” capacidade funcional é necessário que o juiz possua alguns requisitos para provimento do cargo de magistrado tais como capacidade civil, bacharel em direito, pratica jurídica, aprovação em concurso de provas e títulos de 2 anos de estagio probatórios capacidade especial

        - subjetiva “in concreto” inexistência de causa de suspensão de impedimento ou incompatibilidade garantindo a imparcialidade

         - objetiva- o juiz deve ser competente para julgar o caso

Funções poderes  

        - poder de policia: é um poder instrumental que permite ao juiz, em certas ocasiões, limitar a esfera da liberdade de atuação dos indivíduos a fim de assegurar ordem e disciplina. Art. 251 CPP.  

        - poderes jurisdicionais:

                Meios: podem ser ordinatórios quando digam respeitos aos experientes necessários ao próprio andamento processual ou instrutórios, quando se refiram ao provimento de elemento de juízo de convicção a causa

                   Fins: corresponde aos poderes decisórios ou de coerção

Deveres: uma vez provocado não pode o juiz eximir-se de julgar a causa provocada art. 95  

Prerrogativas constitucionais (art. 95 CF)

Vedações (art. 95 p. único CF.)

Impedimento (art. 252 CPP)

Suspensão (art. 254 CPP)

Incompatibilidade art. 253 CPP.

inércia = impulso processual

 www.espaçovital.com.br LEMBRAR DE VER

MINISTERIO PÚBLICO

Ministério Público: é chamada a parte imparcial do processe por quanto na defesa dos interesse públicos ocupa o pólo ativo da ação penal, podendo , não obstante quando o caso assim justificar postular absolvição do acusado ou qualquer medida mais benéfica a este.    

Inquisitvo- escrito e oral, falar por livre e espontânea vontade e o que aconteceu.  

Acusativo- inquérito policial, misto para não se perder os indícios no tempo.

As miséria do processo penal- Francesco canelucci

Aula dia 19/03/10

Ministério Público

PRINCIPIOS

Unidade: por quanto todos os seus membros atuam como parte integrante de um só órgão sob uma única direção.

Indivisibilidade: pose seus representantes ser substituídos por autos durante o processo, não existindo vinculação penal à causa.

        Independência Funcional: cada órgão do MP exercerá suas funções segundo seus procedentes arbitro, de acordo com suas consciência; não à hierarquias funcional.

Membros do “Pacquet” – (trabalho) Ministério Publico

MP – tutor dos indícios, criança e adolescente...

Instituição mais seria do Brasil.

Opnio Delecti – art. 28 CPP.

ORALIDADE

        MPU – MPF

                MPT

                MPM

                MPDFT

        MPE

        Prerrogativas

                Vitaliciedade: para o resto da vida

                Inamobilidade: estável

                Irredutibilidade de vencimento: salário

Direitos humanos: para o réu (não é ara a vitima). Preso

Tirando o acusado a vitima é a pessoa mais próxima.

 

        Vedação: art. 128§ 5º

Art. 128 § 5º, II a e “b, c, d, e”. CF

Art. 1.128 § 6º c/c parágrafo único V. CF.

Promotor natural: de acordo com esse princípio garante ao imputável de ser acusado por órgão do Estado previamente escolhido por critérios legais, afastando a possibilidade de designações arbitrárias do procurador geral, estabelece-se a vedação ao acusador de exceção. Art. 258. CPP.  

Acusado: é aquele a quem acusação imputa a pratica de uma conduta tida como criminosa.

Direitos do acusado art. 5º inciso 49 CF.

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