Processo penal
Por: pedrosenna • 29/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.139 Palavras (13 Páginas) • 249 Visualizações
- INTERCEPTÇAO TELEFÔNICA – lei 9296/90
- Artigo 5 , XII da CF – o sigilo abordado em tal artigo é a regra, podendo ser relativizado diante de uma exceção; de forma restritiva. Há que ser dito que o tema abrange o conteúdo das conversas, para a obtenção apenas dos dados não se faz necessária a autorização judicial. RELATIVISA-SE O PRINCIPIO DA INTIMIDADE.
- RESERVA DE JURISDIÇAO – apenas um Juiz pode conceder tal autorização.
- * da autorização para fins extrapenais:
- não é possível; tendo em vista a parte final do artigo 5 XII da CF.
- Jurisprudência – Há o entendimento que pode ser utilizada a interceptação; tendo em vista a publicidade ser uma característica do processo. Se é licita, pode ser utilizada para qualquer fim probatório.
- * Artigo 2, lei 9296/90 - REQUISITOS
- indícios razoáveis;
- único meio disponível;
- crime de reclusão.
- * Encontro fortuito na interceptação telefônica
- A prova encontrada pode ser utilizada se houver conexão com crime originário.
- Além da conexão; tem que preencher os requisitos exigidos pelo artigo 2 da lei de interceptação telefônica.
- Se a interceptação for válida, TUDO o que estiver no conteúdo pode ser utilizado como meio de prova – STF. É O QUE VALE.
- Artigo 5 da lei – a decisão pela autorização deve ser fundamentada.
- Artigo 3 da lei – A determinação de oficio de um juiz para a autorização de uma interceptação telefônica fere tanto o sistema acusatório como o inquisitivo; além do principio da imparcialidade.
- De forma majoritária o juiz pode atuar de oficio no PROCESSO, nunca na fase inquisitiva.
- Não pode atuar, NUNCA – minoritário.
- Pode atuar SEMPRE, tendo em vista a função social do Juiz.
- APLICACAO DA LEI PROCESSUAL – CPP
- - Artigo 1, CPP: O caput deste artigo no código de processo penal deve ser visto como sendo a regra na extensão da aplicabilidade do CPP; acrescentado do fato de que se o autor de uma conduta for menor (inimputável) aplica-se a Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos incisos do mesmo artigo encontram-se as exceções a regra estabelecida.
- - Artigo 2, CPP: Aplicação imediata; independe de prejuízo do réu ou não. Claro que se influenciar no direito material não pode prejudicar o Réu.
- - Artigo 3, CPP: A analogia pode ser utilizada no processo penal, mesmo que seja in mallan parten.
- INQUÉRITO POLICIAL
- - CONCEITO: é um procedimento administrativo pré-processual que tem como ÚNICO objetivo a busca da JUSTA CAUSA.
- - CONDIÇOES DA AÇAO NO PROCESSO PENAL:
- Legitimidade das partes
- Interesse processual
- Pedido juridicamente possível
- JUSTA CAUSA (artigo 395, III CPP): é o mínimo probatório relacionado a autoria e materialidade, que é alcançado através do INQUÉRITO POLICIAL.
- - NATUREZA JURIDICA
- A natureza jurídica do inquérito policial é de procedimento administrativo pré-processual, já que é a polícia judiciária que o realiza, e a polícia é órgão da administração.
- - DESTINATARIOS:
- Direitos: Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) ou Vitima (nos crimes de ação penal privada).
- Indireto: Juiz
- - CARACTERISTICAS:
- Escrito: Artigo 9 , CPP.
- Sigiloso: não se estende as partes: MP, Juiz e Vítima.
ADVOGADO: Terá acesso ao inquérito policial, o que lhe é assegurado através ou de mandado de segurança, o que se encontra no artigo 7, XIV EOAB, ou através de reclamação, que se encontra na súmula vinculante numero 14. São os remédios caso o delegado se recuse a dar acesso a um advogado.
- Oficialidade: é realizado pelas polícias – artigo 4, CPP.
- O MP pode investigar?
Artigo 129, VII CF – de acordo com este artigo da Lei Maior, o MP tem como função a FISCALIZACAO das policias. O que afastaria a função investigativa. Entretanto o Ministério Público na prática investiga.
- Argumentos contrários:
1. A matéria foi discutida na assembleia constituinte e a possibilidade do MP investigar diretamente foi reprovada, razão pela qual não constou expressamente no texto constitucional;
2. Se fosse a intenção do legislador, haveria dispositivo expresso no art. 129 da CF. Estaria ignorando o que foi determinado pela Assembleia Constituinte.
- Argumentos favoráveis:
- se o MP, segundo o art. 129, VIII, da CF, pode determinar a instauração de inquérito policial, não faz sentido de que ele não possa diretamente investigar – Teoria dos poderes implícitos;
- o art. 129, IX, da CF, admite que o MP exerça outras funções compatíveis com a sua finalidade;
- o art. 144, § 1º, IV, da CR determinou a exclusividade para exercer a polícia judiciária somente à Polícia Federal. Assim, a CR não dá às policias civis dos Estados-membros a exclusividade de apuração das infrações penais, e nem mesmo das atividades de polícia judiciária, pois o que faz é dizer que incumbem à polícia civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, mas sem o caráter de exclusividade – art. 144, §4º, CR.
A matéria é altamente controvertida e, atualmente, há vários julgamentos pendentes no pleno do STF, sendo conveniente que se aguarde tal decisão.
- 4. Oficiosidade: Artigo 5, I CPP
- 5. Autoritariedade: sempre é presidido por uma autoridade Policial.
- 6. Indisponibilidade: Artigo 17 do CPP é expresso quando afirma que não cabe ao delegado arquivar os autos do inquérito policial. Isso significa o seguinte: depois da instauração do inquérito, só o juiz pode determinar o seu arquivamento.
- 7. Inquisitivo: O inquérito policial não se submete ao princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF, razão pela qual, em regra, todas as provas colhidas na fase do inquérito devem ser reproduzidas em juízo, para que o juiz possa valorá-las no momento da sentença.
- 8. Dispensabilidade: É dispensável.
- FORMAS DE ISTAURAÇAO DO INQUÉRITO POLICIAL
- O artigo 5 do CPP elenca as possibilidades
- Inciso I – de oficio
- Inciso II (primeira parte) – por requisição do Juiz. O juiz pode determinar a instauração do inquérito policial, não podendo o delegado deixar de obedecer à determinação judicial, sob pena de ser responsabilizado criminalmente pela sua inércia, a qual, não havendo dolo especial, configura o crime de prevaricação do art. 319 do CP.
- Inciso II (segunda parte) – por requisição do MP.
- Inciso II (terceira parte) – por requerimento da vítima. Artigo 5, §2.
- § 3 – por comunicação de qualquer pessoa.
- Observação importante: a chamada VPI (verificação da procedência das informações) decorre da redação usada pelo legislador no art. 5º, § 3º, do CPP. Na prática, trata-se de um procedimento instaurado antes do inquérito policial, para averiguar a necessidade de instauração do inquérito propriamente dito.
- Observação importante: se o crime em apuração for de ação pública condicionada ou de ação privada, o inquérito policial só pode ser instaurado com a concordância da vítima (art. 5º, §§ 4º e 5º, CPP)
- DESTINATARIOS:
- DIRETOS: aqueles que usarão as informações colhidas no inquérito para embasar a sua ação. Logo, no caso de ação penal pública, o destinatário direto é o Ministério Público. No caso de ação penal privada, o destinatário direto é a vítima ou seus sucessores.
- INDIRETO: é aquele que, examinando as informações trazidas no inquérito policial, fará o juízo de admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denúncia ou queixa. Logo, o destinatário indireto será sempre o juiz.
- FLAGRANTE OBRIGATORIO E FACULTATIVO – ARTIGO 301, CPP
- Abordando o sujeito ativo da prisão em flagrante, o art. 301 do CPP trata do flagrante facultativo, que pode ser efetivado por qualquer pessoa, e do flagrante obrigatório, que deve ser efetivado pela autoridade policial e seus agentes.
- Observação: no caso de flagrante obrigatório, a inércia da autoridade policial e de seus agentes poderá configurar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP.
- DENÚNCIA ANÔNIMA
- O art. 5º, IV, CRFB veda o anonimato. Assim, a denúncia anônima só pode ser suficiente para a instauração da Verificação da Procedência das Informações prevista no art. 5º, §3º, CPP, já estudada quando tratamos das formas de instauração do inquérito.
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- O art. 69 da Lei 9099/95 prevê a lavratura do termo circunstanciado, o qual equivale mais ou menos ao inquérito policial que é instaurado quando o crime a ser investigado é da competência do juizado especial criminal.
- O art. 69, parágrafo único, da Lei 9099/95, garante ao agressor o direito de não ser lavrado o auto de prisão em flagrante. Para tanto, basta que o agressor seja imediatamente encaminhado ao juizado especial criminal ou se comprometa a comparecer quando intimado.
- MODALIDADES DE PRISAO EM FLAGRANTE
- ARTIGO 302:
- Próprio ou propriamente dito: incisos I e II;
- Improprio ou “quase flagrante”: inciso III;
- Ficto ou presumido: inciso IV.
- Observação: no caso de crime permanente (ex. sequestro – art. 148 do CP), assim como a sua consumação, o estado de flagrância se prolonga no tempo, razão pela qual se justifica a prisão em flagrante em qualquer momento.
- PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL
- O art. 10 do CPP prevê os prazos de encerramento do inquérito policial, os quais, não havendo lei especial em outro sentido, são os seguintes: dez dias, com o indiciado preso; trinta dias, com o indiciado solto.
- RECONSTITUIÇAO DO CRIME
- O art. 7º do CPP permite que o delegado proceda à reconstituição. Trata-se de valioso meio de prova porque, com a reprodução simulada dos fatos, é possível aferir a credibilidade das provas colhidas no inquérito, sobretudo os depoimentos do indiciado, da vítima e das testemunhas.
- CURADOR
- O art. 15 do CPP prevê o curador para o “menor”. Ocorre que o atual código civil fixou a maioridade civil em 21 anos, ficou esvaziada a figura do curador, ela perdeu completamente o sentido. Então, o entendimento majoritário é no sentido de que o art. 15 do CPP foi derrogado. Alguns resistiam à ideia da revogação, dizendo que como a figura do curador é benéfica ao réu, sua revogação só poderia ser expressa.
- INCOMUNICABILIDADE
- O art. 21 do CPP prevê a incomunicabilidade do indiciado, ou seja, daquele sujeito que sequer foi denunciado. Para o entendimento majoritário, a incomunicabilidade não foi recepcionada pelo art. 136, § 3º, IV, da CF, uma vez que a mencionada norma veda a incomunicabilidade no estado de defesa. Entretanto, o entendimento minoritário é no sentido de que o art. 21 do CPP está em vigor porque, se o legislador quisesse vetar a incomunicabilidade em todos os casos, teria previsto tal vedação no art. 5º da CF.
- ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
- Ao final do inquérito policial, se o crime em apuração for de ação privada, os autos devem seguir ao juízo, onde ficarão à disposição da vítima ou de seus sucessores até o decurso do prazo decadencial. Podem ocorrer duas situações:
- (a) a vítima ou seus sucessores podem, de fato, oferecer a queixa-crime;
- (b) o prazo decadencial pode fluir completamente e, neste caso, o juiz declarará extinta a punibilidade e arquivará os autos.
- Ao final do inquérito policial, se o crime em apuração foi de ação pública, os autos devem seguir ao MP, podendo ocorrer as seguintes situações:
- (a) o promotor oferece a denúncia em juízo;
- (b) o promotor determina a realização de novas diligências; (c) o promotor requer o arquivamento dos autos.
- Havendo pedido de arquivamento dos autos do inquérito, podem surgir as seguintes situações:
- (a) o juiz pode concordar e arquivar os autos;
- (b) o juiz pode discordar e enviar os autos ao procurador-geral, com base no art. 28 do CPP.
- Se o juiz aplicar o art. 28 do CPP, podem ocorrer as seguintes situações:
- (a) o procurador-geral, pessoalmente, oferece a denúncia; (b) o procurador-geral indica outro órgão do MP para oferecer a denúncia;
- (c) o procurador-geral insiste no pedido de arquivamento e, neste caso, o juiz fica obrigado a arquivar os autos do inquérito policial.
- ARQUIVAMENTO IMPLICITO – Parte da doutrina, que é majoritária, e jurisprudência entendem que tal instituto não existe; tendo em vista o teor do artigo 28 do CPP, que exige que o pedido de arquivamento de inquérito seja expresso e fundamentado. Contudo, alguns autores entendem que se deve buscar um mecanismo para estabilizar a situação do indiciado, razão pela qual vislumbram três espécies de arquivamento implícito.
- Para quem entende que existe o arquivamento implícito; a ausência de da denúncia causaria o arquivamento do inquérito em relação ao autor de conduta que foi esquecido.
- Conceito – é um punição ao promotor que não toma o devido cuidado com suas funções, é o arquivamento que decorre da inatividade do promotor de justiça.
- Pode ser:
- Subjetivo: ocorre quando duas pessoas são indiciadas; uma delas é denunciada e o MP se omite com relação a outra; o juiz recebe a denúncia e também se omite com relação a outra.
- Objetivo: ocorre quando alguém é indiciado por dois crimes; o MP oferece a denúncia com relação a um dos crimes e se omite com relação ao outro; o juiz recebe a denúncia com relação a um dos crimes e também se omite com relação ao outro.
- De tipo derivado: ocorre quando alguém é indiciado por um tipo derivado (ex. homicídio qualificado); o MP oferece a denúncia com relação ao tipo simples (ex. homicídio simples), omitindo-se com relação à qualificadora; o juiz recebe a denúncia e também se omite quanto à qualificadora.
- AÇAO PENAL
- TIPOS:
- Ação penal publica :
- Condicionada a requisição a requisição do Ministro da justiça.
- Condicionada a representação – Art. 129, caput e §6 c/c art 88 lei 9099.
- Incondicionada – maioria, REGRA GERAL.
- Ação penal privada:
- Exclusivamente privada
- Subsidiaria da publica
- Personalíssima.
- PRINCIPIOS APLICAVEIS A ACAO PENAL PUBLICA
- OBRIGATORIOEDADE – se o MP verificar a presença da Justa Causa, ele é OBRIGADO a oferecer denúncia. Artigo 28: o juiz fiscaliza; entretanto há divergência de opinião quanto a pedido de arquivamento pelo MP. A decisão fica a cargo do procurador geral de justiça PGJ.
Obs – a lei 9099 prevê em seu artigo 76 a transação penal nas infracoes de menor potencial ofensivo. Se houver Junsta causa, o MP ao invés de oferecer denúncia, oferece a transação penal; sendo assim um exceção ao principio da obrigatoriedade, tendo em vista a presença da JUSTA CAUSA.
2. INDISPONIBILIDADE – artigo 42, CPP: uma vez iniciada a ação penal; o MP deve ir ate o final da mesma, ate que haja a resolução do mérito.
Exceções:
- transação penal: artigo 76 e 79 lei 9099/95 (oferecida em AIJ, ocorre a extinção da punibilidade sem a resolução do mérito)
- SURSIS PROCESSUAL: artigo 89 lei 9099/95 = suspensão do processo ≠ suspensão da pena.
- 3. DIVISIBILIDADE – O MP pode dividir a ação penal, está diretamente ligada a JUSTA CAUSA.
- * Prazo para o oferecimento da denuncia pelo MP – ARTIGO 46, CPP.
- AÇAO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇAO DO OFENDIDO
- O MP atua diante de um condição (REPRESENTACAO), A VONTADE DO OFENDIDO. A representação neste caso possui natureza jurídica de condição de procedibilidade,
- A representação não precisa ser formal; basta a comunicação da noticia criminis a autoridade policial. ENTENDIMENTO MAJORITARIO.
- Artigo 38, CPP – prazo para a vitima representar ( 6 meses ), se não o fizer ocorrerá a extinção da punibilidade por decadência. (107, IV CP)
- A representação é retratável ate o oferecimento da denuncia. (artigo 25, CPP).
- * RETRATAÇAO DA RETRATAÇAO?
- PODE, tendo em vista que a retratação não é causa extintiva de punibilidade.
- NÃO PODE, ja que seria uma via de vingança ou ate extorsão do autor.
AÇAO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇAO DO MINISTRO DA JUSTICA
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