Processo penal
Por: Gisele Silva • 18/1/2016 • Trabalho acadêmico • 3.961 Palavras (16 Páginas) • 413 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem como objetivo não somente trazer o conceito, mas apontar as características dos sujeitos de um processo criminal.
Para isso, foi feita uma pesquisa minuciosa com base na doutrina que trata do tema ora pesquisado, bem como nos códigos vigentes.
2 SUJEITOS DO PROCESSO
O processo é o instrumento de realização do direito material através da atividade jurisdicional, cujos sujeitos do processo são aquelas pessoas das quais intervém num processo direta ou indiretamente, objetivando executar atos determinados, podendo ser divididos em sujeitos principais ou essenciais tais como: juiz, acusador e acusado ou ainda, sujeitos secundários, acessórios ou ainda chamados de colaterais como: assistente de acusação e terceiro interessado. (AVENA, 2013, P. 93, CAPEZ, 2012, P. 217, NUCCI, 2012, P. 542).
3 JUIZ
3.1 Considerações Gerais
O juiz não é propriamente o sujeito, pois o verdadeiro sujeito é o Estado, o qual é representado pelo juiz para oficializar a sua vontade, visando, de maneira coercitiva e imparcial, pois como se sabe, as partes não podem aplicar o direito penal voluntariamente, portanto, o juiz atuará dentro do processo para substituir as vontades das partes envolvidas pela vontade do Estado solucionando a lide.
O magistrado é a autoridade investida constitucionalmente para conhecer, conduzir e julgar um processo, no entanto, para que ele possa exercer esta atuação jurisdicional, a lei lhe confere certos poderes tais como, poder de polícia ou administrativo e o poder jurisdicional.
O poder de polícia ou administrativo, é aquele exercido durante o processo com o objetivo de garantir a disciplina, a ordem e o decoro, deste modo, evitando a prática de atos dos quais não coadunam com a tramitação regular de um processo. Porém, quando não é possível manter a ordem, o magistrado poderá usar este poder de polícia para tirar um dos direitos fundamentais de uma pessoa que é a liberdade. Este poder pode ser encontrado nos artigos 251, 497, I e 794 do CPP.
Já o poder jurisdicional é aquele relativo à manutenção do processo, tal como a colheita de prova, a tomada de decisão no processo criminal e a execução do comando sentencial.
Este poder se subdivide em poder-meio e poder-fim. O poder-meio é compreendido em atos ordinatórios e atos instrutórios, onde os atos ordinatórios são os atos que são incorporados aos despachos de mero expediente e que tem por objetivo conduzir o processo, já os atos instrutórios são aqueles praticados com o objetivo de colher elementos de convicção capazes de permitir ao magistrado a aplicação correta do direito material e, deste modo resolver a lide. Já o poder-fim é dividido em atos decisórios, ou seja, que compreendem todos os pronunciantes judiciais capazes de produzir sucumbência as partes e os atos executórios, os quais são atos destinados a efetivar o resultado incorporado a decisão tomada no curso do processo. (AVENA, 2013, P. 94, NUCCI, 2012, P. 542, CAPEZ, 2012, P. 218).
3.2 Prerrogativas do Juiz
Além destes poderes ao magistrado, ele também recebe algumas prerrogativas constitucionais como a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
A vitaliciedade está positivada no artigo 95, I da CF/88 e é adquirida após 2 (dois) anos de exercício do cargo.
Outra garantia é a inamovibilidade, prevista no artigo 95, II da CF/88, a qual garante que o magistrado não seja movido de uma comarca à outra sem o seu consentimento, salvo em decorrência do interesse público.
E por fim, a irredutibilidade de subsídio, a qual está no artigo 95, III da CF/88, onde prevê que o juiz tenha independência funcional, deste modo, resguardando-o de perseguições de ordem financeira por parte dos governantes. (AVENA, 2013, P. 94, CAPEZ, 2012, P. 219).
3.3 Vedações à Magistratura
A CF/88 em seu artigo 95, parágrafo único prevê que os magistrados tenham algumas vedações, com a finalidade de preservar a sua própria liberdade e imparcialidade e ainda impedir que exerça outras atividades capazes de comprometer o tempo de dedicação necessário ao exercício das funções atinentes ao cargo. (AVENA, 2013, P. 97).
3.4 Impedimentos Atinentes aos Juízes
O juiz em alguns casos ficará impedido, ou seja, terá a incapacidade objetiva quando nos casos previstos no art. 252 do CPP.
É importante lembrar que, nos casos previstos no art. 252 do CPP, o juiz deverá reconhecer de ofício e se afastar voluntariamente do processo em questão, pois em regra, os impedimentos são inexistentes, motivo pelo qual a autoridade deve se dar por impedida.
Já no caso de suspeição dos magistrados é considerado incapacidade subjetiva, onde o juiz pode ser conhecido de uma das partes e pode influenciar no processo, com isso, este juiz poderá deixar o processo ou ainda, se assim não o fizer ser recusado por uma das partes envolvidas na lide. (AVENA, 2013, P. 98, NUCCI, 2012, P. 543).
4 MINISTÉRIO PÚBLICO
4.1 Considerações Gerais
A constituição de 1988 traz que, o ministério público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Com isso, o ministério público pode praticar atos que se mostrarem necessários para o seu desempenho que lhe foi atribuído tal como, impetrar mandado de segurança podendo ser até contra ato judicial, ou seja, na esfera criminal, o ministério público representa o Estado-administração, onde nos crimes cuja ação prevista é a ação penal pública, este ingressará com esta ação perante ao Estado-juiz para que tome as medidas cabíveis com a finalidade de realizar a pretensão punitiva.
No entanto, se a ação prevista para o crime for a ação penal privada, o ministério público fiscalizará a instauração e o desenvolvimento regular deste processo e ainda, o cumprimento e a aplicação da lei ao caso em questão. (AVENA, 2013, P. 101, CAPEZ, 2012, P. 221).
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