Processo penal - princípios
Por: Érico Cardoso • 9/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.130 Palavras (9 Páginas) • 309 Visualizações
Fundamentos e duplo grau de jurisdição dos recursos.
A doutrina processual aduz, quase que de maneira unanime, que os recursos têm por fundamentos “a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio direito”, salientando que “ a existência dos recursos tem sua base jurídica no próprio texto constitucional, quando este organiza o poder judiciário em duplo grau de jurisdição com a atribuição primordialmente recursal dos tribunais.
Uma correção de rumo se faz preciso: o duplo grau de jurisdição não é princípio sufragado na Constituição de 1988. Há processos penais onde esse duplo grau inexiste, tais como aqueles de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
A garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV CF/1988) e a enunciação que preconiza que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, não induzem a existência do duplo grau de jurisdição a nível constitucional. É possível afirmar, segundo alguns autores, que a garantia do duplo grau, embora só implicitamente assegurada pela Constituição brasileira, é principio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior.”
Princípios Recursais
Princípios são normas que inspira a aplicação das regras que estão adstritas a eles. O alicerce normativo é visto como um rol de princípios ou características dos recursos.
Vejamos um: Principio da voluntariedade; o recurso é um ato processual decorrente da manifestação de vontade da parte que queira ver reformada ou anulada uma decisão.
Principio da Taxatividade: Para que seja possível o manejo de um recurso, é preciso que o ordenamento jurídico o preveja expressamente: o rol não é exemplificativo, porém numerus clausus;
No processo penal, não se admite recurso inominado ou recurso de improviso. A previsão legal é condição necessária para que a decisão seja recorrível, e para que o recurso exista. O princípio da taxatividade recursal não é óbice à aplicação analógica nem à interpretação extensiva das normas processuais penais, na esteira do que dispõe o art. 3º, do Código.
Daí ser admissível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita o pedido de aditamento da denúncia, malgrado a hipótese não esteja incluída expressamente no rol do art. 581, CPP, mas é compreendida a partir o enunciado que prevê o manejo desse meio recursal contra a decisão que rejeita a denúncia.
Princípio da Unirrecorribilidade
Também denominado de principio da singularidade ou principio da unicidade, diz que cada espécie de decisão judicial, em regra, comporta um único recurso, sendo ônus da parte escolher o recurso adequado para que haja seu reexame.
O principio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal expressa que a parte não pode manejar mais de um recurso para vergastar a mesma decisão. A concomitância de recurso pode ser possível quando a sentença aprecie ao mesmo tempo questões distintas.
Com efeito, excepcionalmente uma mesma decisão pode comportar mais de um recurso. É o que ocorre, por exemplo, com a possibilidade do manejo simultâneo do recurso especial ao STJ e do extraordinário ao STF, quando uma mesma decisão ofenda a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional.
Principio da Fungibilidade Recursal
Também de “teoria do recurso indiferente”, “teoria do ‘tanto vale’, princípio da permutabilidade dos recursos ou principio da conversibilidade dos recursos, diz que não havendo erro grosseiro ou má-fé na interposição de um recurso equivocado, e atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Nesse caso, o juiz, tomando ciência da impropriedade de uma impugnação recursal por motivo plausível, deve mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o parágrafo único, do art. 579 do CPP.
Para a aplicação do princípio da fungibilidae é necessário que o prazo para o recurso correto não tenha sido extrapolado quando da interposição da impugnação equivocada. Em acréscimo, deve existir dúvida objetiva plausível para que haja o acatamento de um recurso por outro, que indique a existência de boa-fé do recorrente, não se aceitando o recurso que consubstancie equívoco grosseiro.
Princípio da Convolação
Consiste na possibilidade de que um recurso manejado corretamente seja convolado em outro em virtude de se revelar mais útil ao recorrente, com a viabilidade de maiores vantagens. A convolação se diferencia da fungibilidade porque para a aplicação deste princípio é necessário que o recurso tenha sido interposto erroneamente, enquanto na incidência da convolação pressupõe acerto na oferta da impugnação.
Embora se trate de ações autônomas de impugnação, a argumentação do exemplo é válida se levarmos em consideração que essas demandas funcionam, em sentido amplo, como sucedâneas recursais.
Principio da vedação da reformatio in pejus.
É a proibição de mudança para pior da situação jurídica do recorrente, em virtude de decisão superveniente que reforme o julgado recorrido.
Se só a defesa recorre, tendo a acusação se conforado com o provimento jurisdicional, a situação do réu não poderá ser piorada. É o que se chama de proibição da reformatio in pejus direta, ou seja, na relação recursal, a situação do reu permanecerá como está, se o recurso foi exclusivo da defesa.
Principio da Conversão
Se a parte interpuser um recurso para órgão jurisdicional incompetente para conhecê-lo, este deverá remeter o processo ao qye detenha competência recursal.
A parte não será prejudicada pelo endereçamento errado do recurso, cabendo o tribunal incompetente pra o qual recurso foi endereçado remeter os autos ao órgão competente para julgá-lo.
Princípio da Complementariedade dos Recursos:
É possível que haja integração do recurso já interposto toda vez que a decisão recorrida for modificada supervenientemente, tanto em razão de correção de erro material, como em provimento de outro recurso, em virtude do exercício de retratação pelo juiz.
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