Questões de Processo Penal
Por: Larissa Ianke • 14/8/2015 • Trabalho acadêmico • 839 Palavras (4 Páginas) • 227 Visualizações
PROCESSO PENAL
1º BIMESTRE
PROF: KÁTIA REGANE
Prova:
Trabalho:
09/02
Questões
- R: Tendo em vista que, não há precisão quanto ao lugar exato em que o crime ocorreu, será ajuizada no domicílio do Réu, art. 72 CPP.
- R: O processo de Moscão voltará a tramitar em primeiro grau, na vara aonde o processo foi inicialmente distribuido, na comarca de Cascavel. Trata-se de competência em razão da pessoa (cargo), não se aplicando a perpetuatio jurisdicionis. Par. 1ª do art. 84 (declaração da inconstitucionalidade).
- R: Lugar do Roubo Cascavel, justiça comum. Homicídio em Laranjeiras, tribunal do júri, há conexão com o crime de roubo. Foro competente será o tribunal do Júri de Laranjeiras do Sul.
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19/02
DA PRISÃO
(Lei 12.403/11)
Objetivo: buscou evitar o encarceramento desnecessário, visando garantir os direitos constitucionais do preso.
Prisão provisória: imprescindibilidade
Diferença entre: Ser preso (não acarreta a ideia de que você vai continuar preso) e Permanecer preso
Conceito de prisão “É a privação da liberdade de locomoção”
ESPÉCIES DE PRISÃO
- Prisão pena: Decorre de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
- Prisão sem pena: Preso provisório, prisão que não decorre da sentença. No decorrer do processo, aonde não há sentença transitada em julgado.
- Prisão civil: Devedor de pensão alimentícia. Posso impetrar HC, mas com o fundamento em matéria cível, não com fundamento do direito penal.
- Prisão administrativa: Preso dentro de um processo administrativo. Na esfera administrativa. Não existe mais essa possibilidade, não foi recepcionada pela CF/88
- Prisão disciplinar: Procedimento militar. Regra específica, e não do processo penal.
- Prisão para averiguações: É ilegal, configura abuso de autoridade. Pois a CF diz que a prisão ou é em flagrante delito ou por ordem judicial.
*CF: Prisão em flagrante ou por ordem judicial
- Exceção: Estado de defesa/sítio. Quando o país estiver nessa situação, a regra via exceção.
- Horário da prisão: Tanto a prisão em flagrante delito quanto a prisão por ordem judicial, pode ser feita em qualquer dia e em qualquer horário.
- Prisão em residência: art. 5º, XI, CF. A prisão em flagrante pode ser feita em qualquer dia ou em qualquer horário.
Porém, a prisão por ordem judicial apenas de dia, a noite apenas com o consentimento do morador.
Noite:
Dia: Das 6h da manha até as 6h da tarde.
PRISÃO ESPECIAL
Conceito: É o direito que algumas pessoas detém em razão da função ou do cargo que ocupam, ao recolhimento em lugar distinto da prisão comum, até a sentença penal condenatória transitada em julgado.
Hipóteses: art. 295, CPP. Antes de condenação transitada em julgado.
- Ministro de Estado
- Governadores ou interventores de Estado e territórios, prefeitos, secretários de estado, vereadores, chefes de polícia.
- Deputados Estaduais e federais e Senadores
- Cidadãos da lista de mérito
- Magistrados
- Diplomados com formação superior
- Ministros religiosos (pastores, sacerdotes).
MANDADO DE PRISÃO
Conceito: É um instrumento escrito que representa a ordem judicial da prisão.
Requisitos: Art. 285, par. Único.
- Lavrado pelo escrivão
- Pessoa especificada
- Crime pela qual esta respondendo
- Valor da fiança
- Dirigida as autoridades policiais
Procedimento: art. 286 a 289-A. 291 a 293 CPP. Passado em duplicata (duas vias), uma delas passada ao preso. O oficial certificará o dia e horário da prisão.
Registro no CNJ
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23/02/15
PRISÃO EM FLAGRANTE
Espécies (art. 302)
- Próprio: Inciso I ou II. Quando alguém é surpreendido no ato de execução do crime ou quando já terminou os atos de execução, causou o resultado, porém ainda permanece no local do crime.
- Impróprio: Também chamado de quase flagrante. Pois há uma presunção de autoria, já que a pessoa é perseguida após a pratica do ato. Enquanto houver a perseguição, ocorre o flagrante.
- Presumido: Flagrante ficto. Não é perseguida, mas é encontrada, nas hipóteses previstas no inciso IV, longo depois do crime. Encontro com o suspeito com os objetos que o façam presumir autor.
Classificação pelas circunstâncias:
- Preparado: Quando a autoridade instiga a pratica de um crime de maneira que este é cometido, preponderantemente em razão de sua atuação.
- Esperado: Quando a policia informada da possibilidade de ocorrer um delito dirige-se até o local aguardando sua execução.
- Forjado: Forjam elemento probatórios, de maneira a induz a autoridade em erro causando sua prisão.
- Retardado: Quando o agente policial retarda a prisão e pessoas surpreendidas na pratica de infrações, vinculadas a organizações criminosas. Art. 2, inciso II da lei 9.084/95.
- Obrigatório: Policial
- Facultativo: Qualquer do povo
Flagrante em crime permanente ou habitual
- Permanente: Consumação se da enquanto o crime estiver ocorrendo.
- Habitual: Pratica reiterada.
Flagrante em crime A. P. Privada
Autorização da vítima para a lavratura do auto de apreensão em flagrante delito.
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