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Questões de Processo Penal

Por:   •  14/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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PROCESSO PENAL

1º BIMESTRE

PROF: KÁTIA REGANE

Prova:

Trabalho:

09/02

Questões

  1. R: Tendo em vista que, não há precisão quanto ao lugar exato em que o crime ocorreu, será ajuizada no domicílio do Réu, art. 72 CPP.
  2. R: O processo de Moscão voltará a tramitar em primeiro grau, na vara aonde o processo foi inicialmente distribuido, na comarca de Cascavel. Trata-se de competência em razão da pessoa (cargo), não se aplicando a perpetuatio jurisdicionis. Par. 1ª do art. 84 (declaração da inconstitucionalidade).
  3. R: Lugar do Roubo Cascavel, justiça comum. Homicídio em Laranjeiras, tribunal do júri, há conexão com o crime de roubo. Foro competente será o tribunal do Júri de Laranjeiras do Sul.

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19/02

DA PRISÃO

(Lei 12.403/11)

Objetivo: buscou evitar o encarceramento desnecessário, visando garantir os direitos constitucionais do preso.

Prisão provisória: imprescindibilidade

Diferença entre: Ser preso (não acarreta a ideia de que você vai continuar preso) e Permanecer preso

Conceito de prisão “É a privação da liberdade de locomoção

ESPÉCIES DE PRISÃO

  1. Prisão pena: Decorre de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
  2. Prisão sem pena: Preso provisório, prisão que não decorre da sentença. No decorrer do processo, aonde não há sentença transitada em julgado.
  3. Prisão civil: Devedor de pensão alimentícia. Posso impetrar HC, mas com o fundamento em matéria cível, não com fundamento do direito penal.
  4. Prisão administrativa: Preso dentro de um processo administrativo. Na esfera administrativa. Não existe mais essa possibilidade, não foi recepcionada pela CF/88
  5. Prisão disciplinar: Procedimento militar. Regra específica, e não do processo penal.
  6. Prisão para averiguações: É ilegal, configura abuso de autoridade. Pois a CF diz que a prisão ou é em flagrante delito ou por ordem judicial.

*CF: Prisão em flagrante ou por ordem judicial

  • Exceção: Estado de defesa/sítio. Quando o país estiver nessa situação, a regra via exceção.
  • Horário da prisão: Tanto a prisão em flagrante delito quanto a prisão por ordem judicial, pode ser feita em qualquer dia e em qualquer horário.
  • Prisão em residência: art. 5º, XI, CF. A prisão em flagrante pode ser feita em qualquer dia ou em qualquer horário.

Porém, a prisão por ordem judicial apenas de dia, a noite apenas com o consentimento do morador.

        Noite:

        Dia: Das 6h da manha até as 6h da tarde.

PRISÃO ESPECIAL

        Conceito: É o direito que algumas pessoas detém em razão da função ou do cargo que ocupam, ao recolhimento em lugar distinto da prisão comum, até a sentença penal condenatória transitada em julgado.

        Hipóteses: art. 295, CPP. Antes de condenação transitada em julgado.

  1. Ministro de Estado
  2. Governadores ou interventores de Estado e territórios, prefeitos, secretários de estado, vereadores, chefes de polícia.
  3. Deputados Estaduais e federais e Senadores
  4. Cidadãos da lista de mérito
  5. Magistrados
  6. Diplomados com formação superior
  7. Ministros religiosos (pastores, sacerdotes).

MANDADO DE PRISÃO

        Conceito: É um instrumento escrito que representa a ordem judicial da prisão.

        Requisitos: Art. 285, par. Único.

  1. Lavrado pelo escrivão
  2. Pessoa especificada
  3. Crime pela qual esta respondendo
  4. Valor da fiança
  5. Dirigida as autoridades policiais

        Procedimento: art. 286 a 289-A. 291 a 293 CPP. Passado em duplicata (duas vias), uma delas passada ao preso. O oficial certificará o dia e horário da prisão.

        Registro no CNJ

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23/02/15

PRISÃO EM FLAGRANTE

Espécies (art. 302)

  1. Próprio: Inciso I ou II. Quando alguém é surpreendido no ato de execução do crime ou quando já terminou os atos de execução, causou o resultado, porém ainda permanece no local do crime.
  2. Impróprio: Também chamado de quase flagrante. Pois há uma presunção de autoria, já que a pessoa é perseguida após a pratica do ato. Enquanto houver a perseguição, ocorre o flagrante.
  3. Presumido: Flagrante ficto. Não é perseguida, mas é encontrada, nas hipóteses previstas no inciso IV, longo depois do crime. Encontro com o suspeito com os objetos que o façam presumir autor.

Classificação pelas circunstâncias:

  1. Preparado: Quando a autoridade instiga a pratica de um crime de maneira que este é cometido, preponderantemente em razão de sua atuação.
  2. Esperado: Quando a policia informada da possibilidade de ocorrer um delito dirige-se até o local aguardando sua execução.
  3. Forjado: Forjam elemento probatórios, de maneira a induz a autoridade em erro causando sua prisão.
  4. Retardado: Quando o agente policial retarda a prisão e pessoas surpreendidas na pratica de infrações, vinculadas a organizações criminosas. Art. 2, inciso II da lei 9.084/95.
  5. Obrigatório: Policial
  6. Facultativo: Qualquer do povo

Flagrante em crime permanente ou habitual

  1. Permanente: Consumação se da enquanto o crime estiver ocorrendo.
  2. Habitual: Pratica reiterada.

Flagrante em crime A. P. Privada

        Autorização da vítima para a lavratura do auto de apreensão em flagrante delito.

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