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RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  24/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.056 Palavras (5 Páginas)  •  276 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF

AUTOS DO PROCESSO Nº

LAMPIÃO DA SILVA, nacionalidade ..., estado civil..., profissão ..., filiação ..., identidade ..., cadastro nacional de pessoa física ..., residente e domiciliado ..., cep ..., vem, por intermédio de suas advogadas com procuração anexa, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 581, do Código de Processo Penal - CPP, interpor RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

em face da sentença de pronuncia, fls. 170/180, proferida pelo MM. Juiz.

        Assim, caso entenda Vossa Excelência pela manutenção da sentença vergastada, requer sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

        Termos em que, pede deferimento.

        Brasília-DF, 09/08/20XX

MARIANA OLIVEIRA DUTRA                        NATHALYA MEIRA CARVALHO

EGRÉGIA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRENTE: LAMPIÃO DA SILVA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO Nº

ORIGEM: TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

I – DOS FATOS

O Recorrente, Lampião da Silva, fora denunciado pelo órgão Ministerial por ter, supostamente, realizado a prática delitiva presente no artigo 121, caput, do Código Penal. Consta na Denúncia que o Recorrente teria, na data de 02/01/20XX, na cidade satélite do Gama/DF, assassinado, por meio de um golpe de facão na nuca da vítima Amy Winehouse.

Durante a fase de instrução, as testemunhas afirmaram que o Recorrente teria desferido o golpe com o facão na vítima. No entanto, a vítima estava, momentos antes, correndo em direção ao Recorrente, portando um “lança-chamas”. Eis que, no momento em que o Recorrente observou que a vítima se dirigia em sua direção, apoderou-se do instrumento que tinha a mão (facão).

O Recorrente, logo depois do fato, avocou atendimento médico. Contudo, a vítima já estava sem vida quando da chegada da ambulância.

O MM. juiz a quo proferiu, ás fls. 170/180, a sentença no sentido de pronúncia do então Apelante.

II - DO DIREITO

Inicialmente, ressalta-se que não existem motivos para vigorar a decisão objurgada, haja vista, que o acusado é réu confesso e agiu em legitima defesa.

O acusado foi interrogado, (fls. 100/120) salientando, em suma, o seguinte:

“o réu falou que estava andando pela rua, portando um facão; que, sem saber a razão, veio uma mulher em sua direção com um “lança chamas”; que nunca tinha visto a vítima antes; que, assustado, desferiu um golpe de facão na vítima, acreditando que a mesma iria “torrá-lo”; que, após ter desferido tal golpe, chamou ajuda médica para AMY, mas que, infelizmente, quando a ambulância chegou, a vítima já estava sem vida”.

Verifica-se que o mesmo, em situação de iminente perigo, agiu usando meios próprios em reação imediata, buscando defender e proteger sua própria vida, prestando socorro à vítima.

Ouvidas em juízo as testemunhas. Em seu depoimento alegaram, em síntese:

as testemunhas disseram que o acusado, de fato, acertou a vítima com um facão. Contudo, AMY estava correndo em direção ao réu com um “lança chamas”; que a mesma não parecia estar sóbria; que gritava enquanto corria e que quando o réu avistou tal mulher se aproximando do mesmo com um lança chamas pegou o que tinha na mão (um facão) e acertou, como pode, a vítima; que o próprio acusado chamou o atendimento médico.

Assim, verifica-se que os depoimentos das testemunhas corroboram de modo a confirmar de que de fato o acusado agiu em legítima defesa. Posto que ao se ver na situação de perigo agiu institivamente afim de se resguardar e proteger sua própria vida, as mesmas certificaram e não deixam dúvidas sobre a veracidade da alegação de que o Recorrente agiu em legítima defesa.

Nesse norte, dispõem os artigos 23 e 25, do código penal, respectivamente que:

"Não há crime quando o agente pratica o fato:

(...)

II - em legítima defesa;".

...

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